TJRN - 0816059-30.2023.8.20.5001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:10
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 12:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/12/2024 19:47
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
05/12/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
02/12/2024 10:28
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
02/12/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
02/10/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 14:37
Audiência Entrevista cancelada para 29/05/2024 15:15 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
13/09/2024 07:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:09
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, São José de Mipibu/RN - CEP: 59162-000 Processo n°: 0816059-30.2023.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) ATO ORDINATÓRIO Certifico que, procedo o cumprimento, nos termos do art. 2º, do Provimento 10, de 04/07/05, da CJ/TJRN, para intimar o autor, por meio de advogado, a fim de comparecer ao Fórum Desembargador Túlio Bezerra de Melo, situado na Av.
Senador João Câmara, s/n, centro, São José de Mipibu/RN, para a realização de perícia psiquiátrica, com o(a) perito(a), Dr(a).
Raphael Marques Cabral, no dia 29 de maio de 2024, às 15h15, e, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
São José de Mipibu/RN, 12 de abril de 2024.
ALBERTO BENTO DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:00
Audiência Entrevista designada para 29/05/2024 15:15 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
25/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:28
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 13:22
Audiência de interrogatório realizada para 29/02/2024 11:50 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
29/02/2024 13:22
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 11:50, Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
28/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
29/01/2024 16:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
29/01/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
29/01/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
25/01/2024 12:31
Audiência de interrogatório redesignada para 29/02/2024 11:50 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
24/01/2024 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0816059-30.2023.8.20.5001 Ação: [Nomeação] Por ordem do(a) Dr.(a) TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, Juíza de Direito desta Comarca, fica redesignada para o dia 29 de fevereiro de 2024, às 11h50min, na sala de audiências deste Fórum, para a realização de(a) Audiência de Entrevista pelo que deve o advogado da parte trazê-la independente de intimação judicial (CPC, art. 334,§3), com as devidas cautelas e advertências.
A referida audiência será por videoconferência utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTA5NzI3NWUtODgzMy00MTNlLTgyMDgtNzYzNGI1ZDRmYTA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8cb5d2a-00c2-4434-99a6-4e73e587f545%22%7d Para mais informações, entrar em contato através do número (84) 3673-9455 (telefone fixo e whattsapp) São José de Mipib/RN, 18 de janeiro de 2024 Manoel Sena de Lemos Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 13:28
Audiência de interrogatório redesignada para 29/02/2024 11:50 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
18/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:52
Declarada incompetência
-
22/11/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
0816059-30.2023.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) A(o) autor(a), através do(s) seu(s) advogado(s), para manifestar-se sobre a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça que resultou negativa, conforme certidão acostada ao ID. retro, anexando aos autos o endereço atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
19/11/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 21:49
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 19:04
Juntada de diligência
-
11/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
11/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: Autos nº 0816059-30.2023.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 23/11/2023 às 11:20 horas, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência, bem como intime a parte autora para cumprir na íntegra a determinação judicial (decisão) constante no ID. retro, caso ainda não cumprido.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023.
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
16/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:59
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:06
Audiência de interrogatório designada para 23/11/2023 11:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 15:41
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0816059-30.2023.8.20.5001 REQUERENTE: JOAO MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de nomeação de curador proposta por JOAO MARIA DE OLIVEIRA, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído(a), em face de sua esposa, MARIA DO SOCORRO DA SILVA OLIVEIRA, ambos(as) qualificados(as).
Alega o(a) Requerente que o(a) Requerido(a) se encontra impossibilitado(a) de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido à lesão encefálica anóxica que o(a) acomete.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça (art. 98 e seguintes do CPC).
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa do(a) Demandado(a), que se encontra com limitações de ordem intelectual, física e sensorial (CID 10 G 931), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade do(a) Demandado(a) de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando JOAO MARIA DE OLIVEIRA como Curador(a) Provisório(a) do(a) Requerido(a), com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando ao(a) curador(a) provisório(a) a realização de operações bancárias em nome do(a) curatelando(a), inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador(a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá o(a) curador(a) provisório(a) se utilizar dos recursos financeiros do(a) Requerido(a) para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se o(a) Requerente para juntar ao feito uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do(a) curatelando(a), em 05 (cinco) dias.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
O(A) Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito do(a) curatelando(a).
Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito do(a) requerente e do(a) curatelando(a).
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso o(a) Requerido(a) não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o(a) requerido(a) não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente) -EA -
16/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 20:54
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
31/05/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:52
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:23
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 04:50
Decorrido prazo de OZIAN GOMES DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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