TJRN - 0802851-68.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802851-68.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA KATIA DA SILVA FREITAS TARGINO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes em epígrafe, na qual as partes celebraram acordo e pedem sua homologação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, o exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em proveito do credor.
Com efeito, o acordo celebrado tem objeto lícito e foi pactuado entre pessoas capazes, motivo pelo qual, se as partes chegaram a um consenso sobre as obrigações discutidas, há de se homologar o pacto, para fins de extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, HOMOLOGO o acordo (ID103138824) realizado entre as partes e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada (art. 523, caput, do CPC), uma vez que o acordo foi formalizado depois do trânsito em julgado e a parte executada foi vencida na ação de conhecimento.
Honorários conforme acordo, arcando cada uma das partes com os honorários de seu causídico.
Dê-se baixa em eventuais constrições levadas a efeito pelo juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802851-68.2022.8.20.5112 Polo ativo RAIMUNDA KATIA DA SILVA FREITAS TARGINO Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
NULIDADE DECLARADA.
DESCONTOS MENSAIS NÃO COMPROVADOS.
RESTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em votação com o quorum ampliado, à unanimidade, sem parecer ministerial, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade.
No mérito, por maioria, desproveu o recurso.
Voto divergente da Des.
Maria Zeneide Bezerra, relatora.
Redator para o acórdão o Des.
Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO Raimunda Katia da Silva Freitas Targino ajuizou ação anulatória de débito c/c danos morais e materiais e tutela antecipada nº 0802851-68.2022.8.20.5112 contra o Banco Mercantil do Brasil S.A.
Ao decidir a causa, a MM.
Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN julgou-a parcialmente procedente para declarar a nulidade do cartão nº 002197757 e condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de danos morais, acrescido da correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54-STJ).
Por fim, diante da sucumbência recíproca, condenou ambos os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (2/3 arcados pela parte ré e 1/3 pela parte autora), mas com exigibilidade suspensa em relação à autora, a teor do art. 98, § 3° do NCPC (Id 17833082, págs. 01/06).
Inconformada, a consumidora protocolou apelação cível visando ser restituída em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem assim a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (Id 17833083, págs. 01/12).
Pediu, então, o provimento do recurso e A consequente procedência integral de seus pleitos, com a condenação exclusiva da recorrida em custas, além de honorários à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões (Id 17833089, págs. 01/13), o apelado suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade e, no mérito, refutou as teses da parte adversa, dizendo esperar seu desprovimento.
Intimado para falar sobre eventual não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade recursal e no mérito, refutou as teses da apelante e disse esperar o desprovimento da apelação (Id 10855627, págs. 01/13).
Intimada para falar sobre a preliminar, a autora se manifestou (Id 17995518).
A Dra.
Rossana Mary Sudário, 8ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 19045739). É o relatório.
Divirjo do voto da relatora pelos motivos que passo a expor.
A parte autora alegou que os descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 81,70, referente ao contrato de cartão de crédito nº 002197757, são indevidos, visto que tal serviço não foi contratado.
A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão para declarar a nulidade da contratação e condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Nesta instância, a parte autora busca a condenação da parte ré em danos materiais e a majoração dos danos morais.
Quanto ao pedido de restituição dos valores supostamente descontados no benefício previdenciário da recorrente, o extrato de créditos demonstra a existência de valores reservados (pág. 82), que somente seriam descontados em caso de utilização do limite oferecido para compras ou saques, circunstância que não ocorreu.
Não comprovados os descontos mensais, inviável o pedido de restituição de valores.
Diante da comprovação de que não houve descontos no benefício previdenciário da autora, conclui-se que o quantum estipulado na sentença (R$ 2.000,00) é adequado para reparar o dano sofrido em razão da falha na prestação do serviço, consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e está em consonância com o entendimento desta Corte em casos semelhantes.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários recursais em 2%, ressalvada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Des.
Ibanez Monteiro Relator p/ acórdão VOTO VENCIDO VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
O apelado disse que o inconformismo não merece ser admitido por afronta ao princípio da dialeticidade, eis não ter impugnado especificamente os pontos da sentença.
Sem razão, todavia.
Explico.
A autora, ora apelante, insurgiu-se contra as razões de decidir do julgador que mesmo tendo declarado a inexistência do contrato nº 002197757 por não ter a parte adversa apresentado os termos do ajuste autorizador dos descontos realizados no benefício da autora, deixou de reconhecer o direito da promovente à restituição dobrada, por entender, equivocadamente, que “não existiu nenhum do desconto".
Por sua vez, também se mostrou inconformado com o valor definido a título de dano moral, a seu ver insuficiente para reparar o infortúnio sofrido pela consumidora.
Nesse cenário, vejo que a recorrente trouxe os motivos de fato e de direito pelos quais deseja a reforma do julgado e os fundamentos mencionados em seu arrazoado possuem, sim, relação direta com o conteúdo do provimento judicial combatido, não havendo, portanto, vício na peça recursal apresentada (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.810.421/SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022[1] e TJRN, Apelação Cível 0801036-98.2021.8.20.5135, Relator: Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, assinado em 12.12.22[2]).
Pelo exposto, rejeito a preliminar em questão.
Preenchidos, então, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da questão de fundo.
MÉRITO O exame meritório é de fácil deslinde porque, de um lado, a consumidora propôs ação judicial dizendo ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de pensão por morte, decorrente do contrato de empréstimo nº 002197757, no valor de R$ 2.064,00 (dois mil sessenta quatro reais), com início em 23.11.16 e parcelas de R$ 81,70 (oitenta um reais e setenta centavos), mas cuja contratação alega desconhecer.
Como prova do alegado, acostou o extrato do INSS cujo conteúdo revela a inclusão dos descontos a título do referido consignado na data de 23.11.16 e sua situação ativa (Id 17832518, pág. 19).
O réu por sua vez, contestou o feito dizendo que a autora contraiu, na verdade, um cartão de crédito consignado com disponibilização efetiva do crédito contraído, mas não trouxe prova nem dos termos do ajuste, nem do depósito da quantia em favor da autora, ônus que lhe cabia diante da expressa inversão de prova em decisão de Id 17832519 (pág. 02 precisamente).
Nesse contexto, considero equivocado o entendimento do juízo a quo ao mencionar que “não há como acolher o pedido de repetição do indébito, uma vez que o parágrafo único do art. 42 do CDC exige, além da cobrança indevida, o efetivo pagamento, circunstância inocorrente no caso concreto”.
Ora, no caso concreto, a autora trouxe extrato de consignados emitido pelo INSS que evidencia a situação ativa dos descontos mensais em seu benefício previdenciário desde novembro/16, enquanto a parte adversa não questionou as cobranças, do que se conclui que elas foram efetivamente realizadas, inclusive após o ajuizamento da ação, eis que a tutela foi indeferida na origem (decisão de Id 17832519, págs. 01/03).
Logo, se não há prova sequer do contrato entabulado e suas cláusulas, não se pode dizer, tampouco provar, eventual fraude.
Concluo, então, que os descontos em conta de recebimento de benefício previdenciário da autora, sem a sua solicitação e anuência, tornam as retenções ilegais e impõem a obrigação de devolver em dobro os valores das prestações debitadas porque evidente a má-fé da financeira ao exigir valores de sua cliente sem prova da contraprestação.
Nesse pensar, trago precedentes desta Corte Potiguar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. (...) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS QUE SE REFERE À OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DISPOSIÇÃO DOS VALORES PARA O CONSUMIDOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0801209-47.2021.8.20.5160, Relator: Roberto Guedes – Juiz substituto, 1ª Câmara Cível, assinado em 17.10.22) EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) MÉRITO.
DEFESA DA LEGITIMIDADE DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR (IDOSO E HIPOSSUFICIENTE).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS EVIDENCIADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0800861-80.2021.8.20.5143, Relatora: Desª.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, assinado em 20.05.22) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR SEM A SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DO MESMO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. (...) CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível 0800537-21.2019.8.20.5124, Relator: Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, assinado em 26.05.20) Resta avaliar se a autora faz jus ao aumento do montante indenizatório, fixado na sentença em R$ 2.000,00, para o patamar que pretende, qual seja, R$ 5.000,00.
Para isso, é preciso avaliar se a importância arbitrada pelo juízo a quo atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais devem nortear a quantificação da verba reparatória.
A observância a esses parâmetros impõe que no momento da fixação do montante, seja observado o caráter preventivo e pedagógico a que se destina a obrigação, de forma a contribuir para que a conduta danosa não se repita, além de proporcionar à vítima uma compensação pelos abalos causados, mas sem provocar seu enriquecimento ilícito.
Ora, atenta aos ditames acima e aplicando-os ao caso concreto, bom dizer que a consumidora é viúva aposentada, agricultora, hipossuficiente, reside na área rural do município de Apodi/RN (interior do Estado Potiguar) e o extrato de empréstimo consignado emitido pela autarquia informa que ela recebe pensão por morte com base de cálculo para margem consignável de empréstimo no valor de R$ 1.898,12, quantia pouco superior, atualmente, a 01 (um) salário mínimo, ao passo que o banco demandado é instituição financeira de grande de porte e atuação nacional.
Outro ponto que merece ênfase é que a inclusão dos descontos foi iniciada em novembro/16, a ação foi ajuizada em 01.08.22, o pedido de tutela foi indeferido em decisão assinada eletronicamente na data imediatamente posterior (Id 17832519, págs. 01/03) e a sentença foi proferida em 17.11.22 (Id 18285186, págs. 01/06), tendo a exclusão do contrato sido realizada somente em outubro/22, nos termos do documento de Id 17833084 (pág. 02).
Desse modo, evidente os transtornos provocados à consumidora hipossuficiente, que aufere verba alimentar de pouca monta (pouco mais de um salário mínimo) e destinada à sua subsistência.
Por outro lado, evidencio o crescente número de ações judiciais semelhantes à dos autos, o que significa dizer que o efeito inibitório não está sendo alcançado, quando o valor fixado a título de reparação extrapatrimonial é pouco significativo, como na realidade posta, em que arbitrado na sentença na quantia de R$ 2.000,00.
Assim, considerando se tratar de reparação extrapatrimonial proveniente de cobranças mensais indevidas por ajuste cuja pactuação não foi provada pelo réu, entendo justa a exasperação para a quantia vindicada pela autora, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela suficiente para, de um lado, evitar a reiteração do comportamento abusivo por parte da instituição financeira e de outro, compensar os transtornos sofridos pela suplicante.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação cível para: a) determinar ao réu que restitua à autora, na forma dobrada, os valores cobrados indevidamente referente ao contrato nº 002197757, a ser apurado na fase de liquidação, com correção monetária pelo INPC desde cada cobrança ilegítima (Súmula 43 do STJ), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ); b) aumentar o valor da indenização moral arbitrada na sentença (R$ 2.000,00) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como pleiteado pela apelante, com os mesmos consecutários legais definidos pelo juízo de origem.
Por último, diante do êxito da apelação e consequente reconhecimento de todos os pleitos da autora, ficam os encargos sucumbenciais inteiramente a cargo do demandado. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
ART. 1.010 DO CPC/2015.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO.
FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPREENSÃO. (...) (...) 3.
A repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença. 4.
Para o conhecimento da apelação, basta que a pretensão de reforma da sentença seja minimamente demonstrada, ainda que haja o ataque genérico dos fundamentos. (...) 8.
Agravo interno não provido. [2] EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO NO ARTIGO 27 DO CDC.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
REJEIÇÃO.
A MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO OU NA INICIAL NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
MÉRITO. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Natal/RN, 22 de Maio de 2023. -
31/03/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 11:35
Conclusos para decisão
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30/01/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 08:28
Recebidos os autos
-
17/01/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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