TJRN - 0828926-55.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: E.
S.
D.
J. uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: JAIZA MARIA FERNANDES NOBRE, referente aos AUTOS n.º 0828926-55.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de E.
S.
D.
J., relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora JAIZA MARIA FERNANDES NOBRE, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará..".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 8 de maio de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 8 de maio de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
28/05/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: E.
S.
D.
J. uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: JAIZA MARIA FERNANDES NOBRE, referente aos AUTOS n.º 0828926-55.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de E.
S.
D.
J., relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora JAIZA MARIA FERNANDES NOBRE, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará..".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 8 de maio de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 8 de maio de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
26/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:26
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: E.
S.
D.
J. uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: JAIZA MARIA FERNANDES NOBRE, referente aos AUTOS n.º 0828926-55.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de E.
S.
D.
J., relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora JAIZA MARIA FERNANDES NOBRE, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará..".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 8 de maio de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 8 de maio de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
08/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:10
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
26/02/2025 04:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n. 0828926-55.2023.8.20.5001 Requerente: JAIZA MARIA FERNANDES NOBRE Requerida: E.
S.
D.
J.
SENTENÇA - MANDADO JAIZA MARIA FERNANDES NOBRE, por intermédio de advogado, requereu a nomeação de curador para sua filha, E.
S.
D.
J., estando ambas qualificadas na exordial.
Alegou, em favor de sua pretensão, ser a requerida pessoa com limitações de ordem intelectual, restando impossibilitada de reger seus bens e finanças.
Juntou documentos, inclusive, atestado médico (Id 103903536).
Na ocasião da audiência de entrevista, este Juízo determinou a realização de perícia por médico e psicólogo.
Após a entrevista da requerida, diante do silêncio desta, que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública (Id 117192742).
O laudo psicológico foi colacionado no Id 131083098 e o laudo médico pericial no Id 135475641.
Intimados para se manifestarem, a Requerente, a Defensoria Pública e o Ministério Público nada opuseram sobre os laudos.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Id 138915912). É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade (consciente) sejam submetidas ao processo de curatela.
De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela genitora da curatelanda, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada no Id 101722861 e no Id 101046896 foi juntada a anuência do genitor da requerida, o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse.
Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas.
O laudo médico do psiquiatra consignou o diagnóstico de síndrome de down e retardo mental moderado (CID 10 - Q90.9 + F71.9) e concluiu que a curatelanda não estava apta a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial nem tinha condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias.
Indicou, ainda, que não havia necessidade de reavaliação periódica.
O laudo da psicóloga corroborou com o diagnóstico e com a conclusão dada pelo psiquiatra e indicou que a patologia da curatelanda afetava a capacidade de se promover e viver de forma independente, sendo necessária a nomeação da genitora como curadora da requerida.
Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar a curatelanda é medida indispensável.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Como se vê, ao afastar a incapacidade absoluta, o Estatuto prevê, em seu art. 85, caput, que a curatela para os relativamente incapazes cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Eis a regra.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de E.
S.
D.
J., relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora JAIZA MARIA FERNANDES NOBRE, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
Além disso, a representação processual da curatelanda por sua curadora em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica dispensada a prestação de contas anuais, enquanto a Requerida não possuir bens e receber apenas pensão alimentícia em valor inferior à um salário mínimo e/ou receber apenas benefício no valor de um salário mínimo: Apelação.
Ação de interdição.
Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer.
Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos.
Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente.
Precedentes do TJSP.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
GENITORA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ADMINISTRAÇÃO.
DISPENSA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PEQUENO VALOR. 1.
O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2.
No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3.
Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel.
Des.
Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018) Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pela curadora.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores da curatelada.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias após o registro da curatela, sob pena de multa e remoção do encargo.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A, matrícula 094821 02 55 1979 1 00004 075 0002339 68, do Cartório Único de Alexandria/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Justiça gratuita deferida nos autos (Id 101201766).
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR -
14/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
23/01/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 04:22
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
07/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
07/12/2024 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 19:00
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
06/12/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
02/12/2024 07:04
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
02/12/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
01/12/2024 05:40
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
01/12/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
24/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
24/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0828926-55.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: JAIZA MARIA FERNANDES NOBRE RÉU: Em segredo de justiça ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram juntados os laudos periciais (ou documentos ou qualquer outra informação requisitada pelo Juízo), INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestarem-se a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 5 de novembro de 2024.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
05/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 14:31
Juntada de diligência
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0828926-55.2023.8.20.5001 Polo Ativo: JAIZA MARIA FERNANDES NOBRE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para tomar ciência do agendamento da perícia e comparecer no dia 11/10/2024 às 08:40 horas na sala de apoio ao Núcleo de Perícias do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, conduzindo o(a) requerido(a), para a realização de perícia em psiquiatria, com o(a) perito(a) credenciado(a) Dr(a).
Bruno Roberto Soares de Magalhães; munido de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, consultas e outros documentos importantes à realização da perícia. devendo se fazerem presentes no local e hora aprazados, 15 minutos antes do horário estabelecido.
Natal/RN, 30 de agosto de 2024 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
30/08/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0828926-55.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: JAIZA MARIA FERNANDES NOBRE Advogado da REQUERENTE: FRANCISCO EDSON DA SILVA - RN20207 Parte Ré/Requerida: E.
S.
D.
J.
D E S P A C H O - O F Í C I O Considerando as circunstâncias do caso concreto e a excepcionalidade da curatela, faz-se necessária a perícia multidisciplinar, por médico e psicólogo, prevista no art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a fim de examinar a suficiência da tomada de decisão apoiada prevista no Código Civil: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.
Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Quanto à perícia médica, desde já estabeleço os quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) a pericianda/requerida é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) a pericianda apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se a pericianda for submetida a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica da pericianda com a realização de nova perícia com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) a pericianda consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) a pericianda é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens (capacidade de exprimir a vontade relacionada à tomada de decisões e não a de executá-las fisicamente)?; 8) a pericianda tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) a pericianda tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) a pericianda está apta a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...) 11) a pericianda tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada? O Psicólogo deve avaliar se a deficiência recomenda a nomeação de curador (medida excepcional) ou a tomada de decisão apoiada, bem como o vínculo entre os interessados e se está sendo atendido o melhor interesse da curatelanda caso nomeada a Requerente como curadora, à luz do previsto no art. 2º do Estatuto.
Intimem-se, sucessivamente, a Requerente, a Defensoria Pública e o Ministério Público para, querendo, formular quesitos complementares ou indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, oficie-se ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com urgência, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar perito médico Psiquiatra e Psicólogo, ambos inscritos junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC.
Arbitro o valor dos honorários no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco), para o médico e R$372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) para o psicólogo, em atenção à Tabela de Honorários da Portaria 387/2022 – TJRN.
Justiça gratuita deferida nos autos (Id. 101201766).
Deverá o Núcleo de Perícia disponibilizar ao(s) perito(s) cópia integral dos presentes autos, bem como informar o dia e hora do exame e a secretaria intimar a Requerente para comparecimento ao local do exame, acompanhada da curatelanda, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Este despacho fará as vezes de ofício, junto com a certidão da secretaria sobre a indicação de assistente técnico e quesitos complementares.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
11/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:49
Audiência de interrogatório realizada para 09/11/2023 11:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/11/2023 11:49
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 11:20, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/10/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 17:36
Juntada de diligência
-
28/10/2023 05:44
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
28/10/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
06/10/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: Autos nº 0828926-55.2023.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 09/11/2023 às 11:20 horas, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência, bem como intime a parte autora para cumprir na íntegra a determinação judicial (decisão) constante no ID. retro, caso ainda não cumprido.
Natal/RN, 5 de outubro de 2023.
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
05/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:25
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:57
Audiência de interrogatório designada para 09/11/2023 11:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0828926-55.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:Jaiza Maria Fernandes Nobre Diniz Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO EDSON DA SILVA - RN20207 Parte Ré/Requerida: Em segredo de justiça D E C I S Ã O A Decisão de ID. 101201766 foi proferida com erro material.
A secretaria certificou inexatidão no nome da curadora provisória no ID. 106911237.
Pois bem, vejo que consta na aludida Decisão o nome da autora/curadora provisória como "JAIZA MARIA FERNANDES NOBRE DINIZ", quando deveria constar "JAIZA MARIA FERNANDES NOBRE", conforme seu documento de identificação acostado no ID. 101046892, de forma que o decisum deve ser retificado neste particular.
Assim, onde se lê: "JAIZA MARIA FERNANDES NOBRE DINIZ", passe a constar: " JAIZA MARIA FERNANDES NOBRE".
Esta decisão não reabre o prazo para recurso.
P.I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
13/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:14
Outras Decisões
-
13/09/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 05:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 05:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0828926-55.2023.8.20.5001 REQUERENTE: JAIZA MARIA FERNANDES NOBRE DINIZ REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO Trata-se de Ação de nomeação de curador proposta por JAIZA MARIA FERNANDES NOBRE DINIZ, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído(a), em face de sua filha, E.
S.
D.
J., ambos(as) qualificados(as).
Alega o(a) Requerente que o(a) Requerido(a) se encontra impossibilitado(a) de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido à Síndrome de Down e ao retardo mental leve que o(a) acometem.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça (art. 98 e seguintes do CPC).
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa do(a) Demandado(a), que se encontra com limitações de ordem intelectual (CID 10 Q 90 F 70), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade do(a) Demandado(a) de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando JAIZA MARIA FERNANDES NOBRE DINIZ como Curador(a) Provisório(a) do(a) Requerido(a), com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando ao(a) curador(a) provisório(a) a realização de operações bancárias em nome do(a) curatelando(a), inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador(a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá o(a) curador(a) provisório(a) se utilizar dos recursos financeiros do(a) Requerido(a) para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se o(a) Requerente para juntar ao feito uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do(a) curatelando(a), bem como junte a certidão de nascimento atualizada da curatelanda e o documento de identificação do genitor da curatelanda, em 05 (cinco) dias.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
O(A) Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito do(a) curatelando(a).
O(A) requerente deverá juntar, até a entrevista/inspeção, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) o(a) curatelando(a)/periciando/requerido(a) é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do periciado com a realização de nova perícia com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o periciando é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 8) o periciando tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o periciando tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o periciando está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...); 11) o periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? e 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada? Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito do(a) requerente e do(a) curatelando(a).
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso o(a) Requerido(a) não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o(a) requerido(a) não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente) -EA -
16/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802851-68.2022.8.20.5112
Raimunda Katia da Silva Freitas Targino
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2023 08:28
Processo nº 0802851-68.2022.8.20.5112
Raimunda Katia da Silva Freitas Targino
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2022 13:31
Processo nº 0863325-47.2022.8.20.5001
Ovidio Henrique da Costa Neto
Banco Pan S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2022 18:45
Processo nº 0904684-74.2022.8.20.5001
Centro de Cirurgia de Olhos do Rio Grand...
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2022 10:30
Processo nº 0816059-30.2023.8.20.5001
Joao Maria de Oliveira
Maria do Socorro da Silva Oliveira
Advogado: Ozian Gomes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2023 14:52