TJRN - 0844644-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 14:00
Decorrido prazo de AUTORA em 07/08/2025.
-
08/08/2025 00:07
Decorrido prazo de EWERTON LEMOS MARTINS DA ROCHA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 08:13
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0844644-92.2023.8.20.5001 AUTOR: GELSON LUIS PEREIRA PESSOA REU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRISO DO POVO NATAL LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de majoração dos honorários formulado pela Perita em petição de Id 141214918, para o novo montante de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos), fundamentando o seu pleito na complexidade do laudo, custos da hora-clínica, bem como por se tratar de um caso com múltiplos objetos de perícia.
Relatado em suma, decido.
Sobre a pretensão em epígrafe, a resolução n.° 39/2023-TJRN, estabelece que: “Art. 13.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:(...)§ 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência; e § 3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. " Na espécie, analisando a perícia a ser realizada, entendo que o referido trabalho se reveste de mediana complexidade de modo a justificar a majoração pretendida, porém, nos limites impostos pelo § 2°, da resolução, uma vez que não se trata de perícia de simples complexidade mas, sim, de média complexidade, sobretudo porque envolve procedimentos relacionados com a área de Odontologia.
Nada obstante, considerando que a perícia a ser realizada foi solicitada por beneficiário de justiça gratuita, cabe a obediência, por este Juízo, dos parâmetros previstos resta inviável a majoração que ultrapasse o montante previsto na resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018.
Portanto, os elementos fáticos do caso concreto permitem concluir pelo acolhimento do pedido da perita em até 3 (três) vezes o valor atualizado da tabela atualizada pela Portaria da Presidência Nº 1693, de 27 de dezembro de 2024, valor este que não ultrapassa o limite de 5 (cinco) vezes previsto naResolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018.
Na realidade, no caso dos autos, o pedido da perita está abaixo do limite disponível para majoração, reforçando ainda mais a procedência do seu pedido.
Isto posto, com esteio no art. 12, § 1º, da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, DEFIRO o pleito formulado pela perita, diante do permissivo constante do art. 12, § 1º, da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e MAJORO o valor dos honorários periciais para o novo valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos), com fundamento nos valores atualizados pela Portaria da Presidência Nº 1693, de 27 de dezembro de 2024.
Comunique-se imediatamente ao NUPEJ (por se tratar de perícia de justiça gratuita) e proceda-se ao ajuste do valor no sistema do Núcleo, bem como o próprio NUPEJ encaminhe o competente ofício à presidência do Eg.
TJRN, como praxe, alusivo aos procedimentos necessários para pagamento dos honorários ao perito.
Comunique-se diretamente à perita sobre a presente decisão, sobretudo para dar continuidade aos trabalhos periciais, obedecendo ao prazo para entrega do laudo pericial.
Por último, assevero que os referidos prazos contam-se da data de intimação da perita pelo NUPEJ. À secretaria para realizar o PROCEDIMENTO PADRÃO DE MAJORAÇÃO do valor dos honorários periciais no sistema NUPEJ.
Intimem-se as partes.
NATAL /RN, data de registro no sistema.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:12
Outras Decisões
-
29/01/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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07/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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05/12/2024 21:09
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
05/12/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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27/11/2024 21:54
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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27/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
14/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0844644-92.2023.8.20.5001 AUTOR: GELSON LUIS PEREIRA PESSOA REU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRISO DO POVO NATAL LTDA DECISÃO
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) inversão do ônus da prova Pela parte ré: não houve (I) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidor, por entender que in casu o requerente preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC.
Tudo visto e ponderado, tudo saneado, passo a organizar o feito daqui em diante. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato/direito – A relação entre as partes é incontroversa.
Resta apurar a ocorrência de má prestação do serviço, negligência ou imperícia pela parte ré; cabimento da devolução dos valores pagos e apuração da responsabilidade civil por danos morais e estéticos.
Meios de prova – Já foram acostadas diversas provas documentais por ambas as partes e postulada a produção de prova pericial pela parte autora ao Id 125628787.
A parte ré informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide conforme petição de Id 126969483. 3º) Da conclusão: Defiro o pedido da parte autora de realização de perícia ODONTOLÓGICA devendo o(a) perito(a) ser sorteado(a) via NUPEJ, cadastrado(a) na lista oficial do TJ/RN, por sorteio, nos termos da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e resolução n.º 39-TJ, de 25 de outubro de 2023, para realizar trabalho pericial de odontologia nestes autos, com base nos quesitos a serem formulados por ambas as partes, devendo o(a) profissional ser intimado (a) pelo NUPEJ para dizer se aceita o encargo, pois o Demandante, requerente da perícia, é beneficiário da justiça gratuita.
FIXO os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), correspondente ao valor de referência previsto no Anexo Único da Resolução nº 05/2018 – TJRN, atualizado pela Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, a serem pagos com recursos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme Resolução nº 063/2009 - TJ, em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Logo em seguida, dê vistas ao perito nomeado, via sistema NUPEJ.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial.
Entregue o laudo, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciarem sobre o laudo pericial.
Cadastre-se a perícia imediatamente no sistema NUPEJ, certificando tudo nos autos.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 20:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 04:18
Decorrido prazo de EWERTON LEMOS MARTINS DA ROCHA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS COMARCA DE NATAL Processo nº 0844644-92.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: GELSON LUIS PEREIRA PESSOA Executado(s): CENTRO ODONTOLOGICO SORRISO DO POVO NATAL LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes autora e ré a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Natal, 4 de julho de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/07/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 07:57
Decorrido prazo de EWERTON LEMOS MARTINS DA ROCHA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:57
Decorrido prazo de EWERTON LEMOS MARTINS DA ROCHA em 27/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:59
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0844644-92.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 25 de abril de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
25/04/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 09:36
Audiência conciliação realizada para 28/02/2024 14:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/02/2024 09:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 14:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 13:06
Juntada de diligência
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24/08/2023 12:37
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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24/08/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844644-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON LUIS PEREIRA PESSOA REU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRISO DO POVO NATAL LTDA DESPACHO Recebo a inicial por preencher os requisitos legais.
DEFIRO, ainda, o pedido de justiça gratuita, ante justificativa apresentada.
APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 11:14
Audiência conciliação designada para 28/02/2024 14:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/08/2023 11:13
Recebidos os autos.
-
14/08/2023 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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