TJRN - 0846002-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 09:44
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:43
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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29/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 07:08
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 05:57
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846002-92.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: AUTOR: CLAUDIA MARIA BARROSO LIMA LEAL Advogado: Advogado(s) do reclamante: THAIS MEDEIROS URSULA Requerido: REU: JURANDYR FACEIRO LIMA Advogado: SENTENÇA Vistos etc., CLÁUDIA MARIA BARROSO LIMA LEAL, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ingressou com Ação de Prestação de Contas na qualidade de curadora de JURANDYR FACEIRO DE LIMA.
Compulsando os autos constato que há litispendência com o processo nº 0846004-62.2023.8.20.5001, Já que são as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil , diz no art. 337 em seus parágrafos 1º, 2º e 3º: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Para a configuração de litispendência, é necessário que dois processos pendentes apresentem identidade entre todos os elementos da ação.
Assim, apenas haverá litispendência quando a ação ajuizada possuir as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outra ainda não julgada.
De sorte que, o artigo 485, inciso V do mesmo diploma legal estabelece que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o Juiz reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
No caso em tela, verifico o fenômeno da litispendência, uma vez que os autos possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido que o processo nº 0846004-62.2023.8.20.5001, em trâmite perante este Juízo.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, por constatada a litispendência.
Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da causa.
Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual, suspendo a cobrança das custas pelo prazo de 05 (cinco) anos, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita.
P.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Natal, 17 de agosto de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
17/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
17/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0846002-92.2023.8.20.5001 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIA BARROSO LIMA LEAL REU: JURANDYR FACEIRO LIMA DECISÃO Em não detendo competência material, este juízo não pode extinguir a demanda sem resolução do mérito.
Diante do exposto, determino a imediata redistribuição deste feito, por dependência ao processo de nº 0834902-43.2023.8.20.5001, cabendo ao respectivo juízo deliberar sobre o destino do ajuizamento dúplice da ação.
P.
I.
NATAL/RN, 16 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:08
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:06
Declarada incompetência
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15/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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