TJRN - 0809699-47.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú 0809699-47.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JOAO GABRIEL BESERRA DE MEDEIROS Advogado(s): PEDRO PAULO SANTANA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO A matéria do presente feito diz respeito se o diploma de curso superior exigido no concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte deve ser apresentado na etapa do Curso de Formação do certame ou somente na data da posse definitiva do candidato na aludida corporação militar, que é objeto do Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 0905273-66.2022.8.20.5001 com o objetivo de uniformizar a jurisprudência do TJRN em relação à temática, motivo pelo qual determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo.
Durante o período suspensivo o processo deverá permanecer na Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809699-47.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
26/10/2023 11:51
Conclusos para decisão
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25/10/2023 20:38
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 00:36
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SANTANA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:15
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SANTANA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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17/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra Agravo de Instrumento 0809699-47.2023.8.20.0000 Agravante: João Gabriel Beserra de Medeiros Advogado: Pedro Paulo Santana Silva Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relatora: Desa.
Maria Zeneide Bezerra DECISÃO Agravo de instrumento interposto por João Gabriel Beserra de Medeiros em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado (Processo nº 0841188-37.2023.8.20.5001) contra ato do Presidente da Comissão de Coordenação Geral do Concurso Público para Provimento de Vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, indeferiu pleito liminar de inscrição do Impetrante no curso de Formação de Praças da PMRN.
Em suas razões (id. 20767330 - Pág. 3) o agravante alegou, em síntese, que: a) “é candidato aprovado no Concurso Público para provimento de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo edital n° 01/2023, como pode se ver a partir do resultado final anexado aos autos.
Por sua vez, o próximo passo referente ao concurso é o Curso de Formação de Praças (CFP), no qual os candidatos aprovados em todas as fases realizam sua inscrição para cursar esse período, ao passo que, se aprovados ao final, serão nomeados e investidos no cargo de praça.
Ocorre que o edital de regência trouxe uma previsão estranha em relação à matrícula no CFP, exigindo que para este ato o candidato deve apresentar, entre outros documentos, diploma ou certificado de conclusão de curso de ensino superior, sendo que tal habilitação deve ser exigida para a investidura no cargo de praça, não para a inscrição no curso de formação”.
Acontece que a exigência de certificado de conclusão de curso em momento distinto da posse, em fase eliminatória, confronta o enunciado da Súmula nº 266 do STJ, que consolidou o entendimento “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
Com este argumento pleiteou pela concessão do “efeito suspensivo em razão do perigo de dano iminente e da probabilidade do direito, assim como conceda a tutela provisória para que o candidato possa ingressar no CFP sem ser impedido pela organização do certame.
No mérito, conceda total provimento ao agravo, reformando a decisão agravada de forma integral”. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme encontra-se disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Novo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, analisando o Edital nº 01/2023, especificamente no item 3.1 do Edital, cuja aplicação é específica para o ingresso no curso de formação de praças, encontra-se, de fato, expressa a exigência de apresentação, no ato da matrícula no curso de formação, de certificado de conclusão de curso superior: “3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: (...) VIII - haver concluído, com aproveitamento, curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área para o Ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, e comprovada habilitação técnica no instrumento exigido para o ingresso no Quadro de Praças Músicos, para matrícula no Curso de Formação de Praças”; Todavia, entendo que o curso de formação seria apenas uma etapa do certame e, por isso, não deve ser confundido com o momento de ingresso do candidato nos quadros da PMRN, daí aplicar ao caso a Súmula n.º 266 do STJ, que assinala que a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição do concurso público.
E por oportuno, ressalto que na ocasião do julgamento do Agravo Regimental no AREsp nº 18.550/RJ, sob a relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, ao discutir o momento de exigência do diploma, firmou-se o seguinte entendimento: “é indevida a exigência de apresentação do diploma de conclusão de curso superior no momento da inscrição no curso de formação, o qual compõe uma das etapas do concurso, de caráter eliminatório, uma vez que tal exigência só pode ser feita no ato da posse”, e nesse sentido apresento, ainda, julgados dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
MATRÍCULA.
CURSO DE FORMAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
AFERIÇÃO NA DATA DA POSSE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SÚMULA Nº 266 DO STJ.
I.
O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público (Súmula 266, STJ).
II.
O Curso de Formação de Soldados antecede a posse nos cargos da Polícia Militar, sendo indevida a exigência da apresentação do diploma de graduação em nível superior na matrícula para o Curso de Formação de Soldados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.003835-0/002, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2020, publicação da súmula em 24/06/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DE SAÚDE DA PMMG.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ESPECIALIZAÇÃO.
EXIGÊNCIA PARA MATRÍCULA EM ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS (5ª FASE DO CONCURSO).
ILEGALIDADE.
SÚMULA Nº 266, STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A exigência de diploma ou habilitação para exercício da profissão somente pode ser exigida do candidato no momento da posse (Súmula nº 266, STJ). 2.
Afigura-se ilegal a exigência editalícia de apresentação de certificado de conclusão de residência médica/curso de especialização para matrícula no estágio de adaptação de oficiais (5ª fase do concurso), pois tal documento consiste em requisito legal para exercício da profissão. 3.
Deve ser mantida a sentença que declarou o direito da candidata à matrícula no estágio, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do título de especialização. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.305462-5/002, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2019, publicação da súmula em 30/04/2019).
Deste modo, entendo, a priori, restar comprovada a probabilidade do direito, bem assim existir receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o Recorrente pode ser afastado de participar de uma das etapas do certame.
Visto isso, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a matrícula do agravante no Curso de Formação.
Informe-se, imediatamente, ao Juízo de primeiro grau o teor desta decisão.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Em seguida, vistas à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer de estilo.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Desa.
Maria Zeneide Bezerra Relatora -
15/08/2023 11:31
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2023 11:14
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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