TJRN - 0800296-78.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
28/08/2023 10:17
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
28/08/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 08:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 07:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 07:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 07:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 07:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 07:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800296-78.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: GISELDA VIANA DE OLIVEIRA PEREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 18 de agosto de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:58
Juntada de termo
-
17/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 06:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:57
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800296-78.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 102524825. "...CERTIFICO, por fim, que há um saldo remanescente no valor de R$ 5.717.53 (cinco mil setecentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos) pendente de liberação..." Apodi/RN, 25 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
25/07/2023 10:59
Juntada de informação
-
25/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:58
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 05:44
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 06:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 07:10
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800296-78.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: GISELDA VIANA DE OLIVEIRA PEREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 6 de julho de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:02
Juntada de termo
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30/06/2023 01:49
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
30/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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28/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:38
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800296-78.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELDA VIANA DE OLIVEIRA PEREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação ID100565049.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, sem nenhuma oposição da parte executada, motivo pelo qual a indisponibilidade se converteu em penhora ID101609596.
Instada a se manifestar, a parte exequente pediu a conversão dos valores penhorados em renda, o levantamento em seu favor mediante alvará e a consequente extinção da execução pelo pagamento ID100872358. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia depositada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação parcial da dívida.
Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda a quantia de R$ 3.591,39 e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente.
Ademais, considerando que o extrato do SISBAJUD atesta a existência de quantia bloqueada em duplicidade, DEVOLVA-SE o saldo remanescente em favor do executado, assim como eventual depósito parcial intempestivo realizado pelo devedor.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o depósito.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 12:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 19/06/2023.
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20/06/2023 17:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:47
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800296-78.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 12 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
12/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:29
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/05/2023.
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18/05/2023 05:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 07:15
Conclusos para despacho
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20/04/2023 07:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2023 18:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2023 15:52
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/03/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:51
Recebidos os autos
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16/02/2023 11:51
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2022 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2022 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:42
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2022 09:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/07/2022 10:29
Juntada de custas
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04/07/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 13:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2022 08:39
Conclusos para decisão
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23/06/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:14
Julgado procedente o pedido
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26/05/2022 18:56
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 16:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/05/2022 23:59.
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18/04/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 09:47
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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