TJRN - 0829606-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:13
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0829606-40.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YBY NATUREZA CONDOMINIO RESERVA REU: EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA, COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por YBY NATUREZA CONDOMINIO RESERVA em face de EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA, fundado em título judicial transitado em julgado (Id. 160007377).
A parte credora YBY NATUREZA CONDOMINIO RESERVA pretende a execução de danos materiais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 156821355.
Noutra vertente, registra-se a juntada de acordo extrajudicial firmado entre a parte autora e a os advogados de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, em referência ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva de Sicredi.
Assim, restando cumprida obrigação, em razão do acordo firmado pelas partes, determino que a Secretaria Unificada promova a retificação do polo passivo, excluindo a ré COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE.
Prosseguindo-se com o andamento da demanda: A respeito do pedido de cumprimento de sentença, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 162863288, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)" e a retificação da autuação, excluindo a ré COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 18:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 09:17
Processo Reativado
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29/08/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 09:49
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de DAVI FEITOSA GONDIM em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA em 06/08/2025 23:59.
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22/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0829606-40.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YBY NATUREZA CONDOMINIO RESERVA REU: EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA, COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ordinária ajuizada por YBY NATUREZA CONDOMINIO RESERVA em desfavor de EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA, qualificadas nos autos.
Noticia-se que o condomínio autor firmou com a primeira ré contrato para aquisição e instalação de equipamento fotovoltaico, garantido pelo financiamento na modalidade alienação fiduciária negociado com a cooperativa de crédito, conforme descrito na inicial.
Assevera-se, ainda, que decorrido o prazo contratado, sem cumprimento, o demandante teve notícia de que diversos processos judiciais foram movidos contra a demandada EGN, alertando-o para o indício de que a obrigação avençada não seria cumprida.
Ajuizou-se a presente demanda, pedindo, em sede de tutela de urgência, a suspensão do financiamento tomado com a instituição financiadora e a proibição de inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, a confirmação da liminar e a condenação das rés ao pagamento de danos materiais, morais, custas e honorários.
Com a inicial, procuração e documentos.
Custas de distribuição recolhidas (Id. 101215091).
No Id. 101607815, o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Comprovada a interposição de agravo de instrumento (Id. 102115343).
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 114149786).
Contestação pela COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE115494641 no Id. 115494641.
Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a inexistência de interdependência contratual e a ausência de responsabilidade da SICREDI.
No decisório de Id. 129512275, foi decretada a revelia de EGN ENERGIA RENOVÁVEIS.
Réplica no Id. 132473711.
Instadas a falarem sobre provas (Id. 129512275), a parte ré requereu o julgamento antecipado (Id. 132487297) e a autora requereu designação de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal do gerente da SICREDI.
No Id. 141287980, foi reconhecida a ilegitimidade passiva suscitada em contestação, promovendo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu suscitante.
Pedido de reconsideração formulado no Id. 145533401, aludindo-se à interposição do agravo de instrumento nº 0804211-43.2025.8.20.0000. É o que interessa relatar.
DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre.
Inicialmente, convém destacar que se aplicam ao caso em disceptação as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que a parte autora se encaixa no conceito fornecedora de serviços enquanto a parte ré no conceito de consumidor, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em disceptação, em razão da revelia decretada, nos termos do art. 344 do CPC, incorre a parte ré EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA, por sua inércia, na sanção de confissão ficta, presumindo-se serem verdadeiros todos os fatos alegados na exordial.
Ressalta-se, todavia, que essa veracidade é apenas juris tantum, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso, e em face do princípio da persuasão racional, ser rejeitada pelo Juízo, desde que os elementos probatórios que acompanharam a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada.
In casu, caberia à ré nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ou seja, comprovando a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Contudo, a parte ré não contestou a narrativa autoral, presumindo-se serem verdadeiros todos os fatos alegados na inicial.
A relação jurídica mantida entre o autor e o réu EGN caracteriza contrato de prestação de serviço, com obrigação principal de fornecimento e instalação de sistema de microgeração de energia solar, cuja contraprestação seria suportada pela parte autora, via financiamento bancário.
Restou incontroverso que o valor foi integralmente pago pela instituição financeira ao réu, por conta e ordem do autor (Id. 101218254), e que o equipamento contratado não foi entregue, tampouco instalado, caracterizando nítido inadimplemento contratual.
Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, com indenização por perdas e danos.
Além disso, cabe o ressarcimento das quantias pagas, nos termos da repetição de indébito, sob pena de enriquecimento ilícito do fornecedor (art. 884 do CC).
Inexistindo qualquer justificativa ou excludente de responsabilidade arguida pelo réu, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR rescindido “Contrato de Prestação de serviços nº 693/2022” (Id. 101218251), por culpa do réu. b) CONDENAR o réu EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA à restituição do valor de R$ 357.898,00 (trezentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e oito reais), a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil.
Por se tratar de relação contratual, os juros de mora devem ser calculados a partir da citação (art. 405, CC), e a correção monetária desde o inadimplemento.
Condeno o réu EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA ao pagamento das custas do processo e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
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21/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0829606-40.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YBY NATUREZA CONDOMINIO RESERVA REU: EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA, COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Retornaram os autos para enfrentamento da preliminar arguida em defesa pela ré COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI. É o relato.
DECISÃO: Promove-se a organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357, do Código de Processo Civil, 1- Em sua defesa (Id. 115494641), a parte requerida suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que "a relação jurídica firmada entre a parte autora e a Sicredi RN foi apenas a de captação de recursos e meio de pagamento para a aquisição e instalação da 'usina solar' [...] na sua condição de instituição financeira, possui, tão somente, obrigação contratual de disponibilização do crédito para a contratação do serviço [...] A regularidade da contratação do crédito é incontroversa", afirmando, por fim, "que as obrigações reclamadas somente poderiam ser satisfeitas pela AMG Solar, única responsável pelo fornecimento e instalação da 'usina solar'".
Por sua vez, o requerente sustenta em réplica (Id 132473711) que "a análise dessa preliminar envolve a verificação da pertinência subjetiva da ação [...] o Réu parece ignorar que está inserido numa relação triangular, marcada pela clara interdependência entre os contratos, envolvendo a Sicredi, a EGN Solar e o Autor [...] tal triangulação estabelece um vínculo de acessoriedade entre as partes envolvidas [...] Portanto, considerando que o inadimplemento do contrato principal — relativo à compra e venda de placas solares fotovoltaicas e à prestação dos serviços de instalação — é evidente, uma vez que os produtos e serviços contratados não foram entregues, é necessário reconhecer a rescisão do contrato de financiamento".
Objetivamente, acerca da controvérsia, o C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado sobre a ausência de acessoriedade entre os contratos de compra e venda e o de financiamento bancário destinado a viabilizar a compra, afastando a responsabilização da instituição financeira em caso de rescisão do primeiro negócio, ressalvado se verificado, in casu, que a atuação do credor fiduciário está diretamente vinculada à comercialização do bem.
Colaciona-se os seguintes excertos jurisprudenciais elucidativos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
ATUAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal paulista está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que a questão da legitimidade passiva do agente financeiro precisa ser examinada tendo como norte a atuação do credor fiduciário, no contrato de financiamento. 2.
No caso, o recorrente atuou como credor fiduciário em sentido estrito, o que não o legitima para responder por pedido decorrente de descumprimento das obrigações da obra financiada.
Precedentes do STJ. 3.
O reconhecimento da ilegitimidade passiva e extinção da ação, sem resolução do mérito, em relação ao ora recorrente é medida que se impõe. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.870.932/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
FINANCIAMENTO.
VÍCIO DO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REVENDEDORA.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que, em ações de rescisão de contrato de compra e venda de veículo financiado, somente há responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora de automóveis nos casos em que ambas são vinculadas, atuando a primeira como banco da segunda.
Precedentes. 2.
No caso, como o banco agravado apenas realizou o financiamento do veículo, sem vinculação com a revendedora de automóveis, não há como ser reconhecida a sua responsabilidade por eventual vício do produto. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 960.264/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
OCORRÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DESNECESSIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM DE CONSUMO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A questão controvertida foi debatida pelo Tribunal originário, que exerceu juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados, havendo, portanto, prequestionamento implícito da matéria, o que afasta a aplicação do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 2.
Para a análise da questão jurídica suscitada no apelo especial, relativa à responsabilização da instituição financeira, não foi necessário o reexame do acervo fático-probatório, sendo inaplicável, assim, o verbete n. 7 da Súmula desta Casa. 3.
A jurisprudência desta Corte de Uniformização é assente no sentido de que não há caráter acessório entre os contratos de compra e venda de bem de consumo e o financiamento bancário destinado a viabilizar a sua aquisição, de modo que a instituição financeira não pode ser responsabilizada solidariamente pelos danos causados pelo inadimplemento do vendedor. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.135.110/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023) - grifos acrescidos.
Nessa perspectiva, confrontando a tese autoral e a realidade que se imprime nos autos, não é possível constatar que a atuação da financeira requerida excedeu a responsabilidade de disponibilização do crédito suficiente à aquisição das placas solares ajuizadas.
Em igual sentido, evidencia-se que não há qualquer documento, contrato ou negociação que atribua efeito vinculativo entre a empresa vendedora/fornecedora dos serviços e produtos sub judice com o agente financeiro autorizador do crédito.
Ao contrário, examinando-se os termos do negócio ajuizado, é possível distinguir a ausência de menção à empresa Sicredi, destacando-se, tão somente, a previsão de pagamento "através de financiamento bancário" (Id. 101218251, pág. 03).
Ademais, quanto a possibilidade de rescisão, nem sequer é elaborada hipótese relacionada à aquisição do crédito junto a terceiro. À vista do exposto, imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva suscitada em contestação, promovendo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu suscitante. 2- Ultrapassada a aludida questão, em continuidade à regular tramitação, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço.
Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo a empresa requerida detentora dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - motivos para descumprimento do negócio.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do CPC, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC. 3- Noutra vertente, não obstante a decisão de Id. 129512275 tenha decretado a revelia da ré EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA, atraindo os efeitos próprios do instituto, pondera-se, contudo, que o art. 345, IV, do CPC, aduz que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Por essa razão, aproveita ao processo que a parte autora apresente manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz da inversão do ônus da prova e a exclusão de um dos requeridos. 4- Isso posto, ante as razões acima aduzidas: a) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, de modo que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em referência ao aludido réu, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da Sicredi, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo ENCOGE, desde a propositura da ação (art. 85, §2º, CPC). b) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. c) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informa acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). d) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. e) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas. f) Decorrido o prazo recursal e certificado o decurso, a Secretaria Unificada promova a exclusão da autuação do réu considerado ilegítimo - COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 12:53
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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05/12/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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18/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:48
Decretada a revelia
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20/05/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 19:49
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829606-40.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YBY NATUREZA CONDOMINIO RESERVA REU: EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA, COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos em correição.
Levando-se em conta o requerimento formulado no Id. 114771550, havendo pluralidade de réus, intime-se a ré EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 09:13
Audiência conciliação realizada para 25/01/2024 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/01/2024 09:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 16:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829606-40.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YBY NATUREZA CONDOMINIO RESERVA REU: EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA, COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 24/01/2024 e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC.
Levando-se em conta que o processo não tramita pela modalidade do Juízo 100% Digital, assim como não há justificativa suficiente à modificação do procedimento já aprazado, INDEFIRO o pedido formulado no Id. 113731282.
Consigne-se, ademais, que este Juízo tem conhecimento de que a pauta de audiências virtuais do CEJUSC Natal está sobrecarregada, fato a ensejar, para o caso em particular - no caso de deferimento do pedido acima referenciado, imotivado adiamento da concretização dos atos necessários ao regular e célere processamento do feito.
Retornem os autos à disposição do CEJUSC.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:36
Recebidos os autos.
-
25/01/2024 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2023 05:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em 22/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:09
Decorrido prazo de EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/07/2023 09:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:16
Audiência conciliação designada para 25/01/2024 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/06/2023 16:42
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2023 16:22
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829606-40.2023.8.20.5001 AUTOR: YBY NATUREZA CONDOMINIO RESERVA REU: EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA, COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ordinária ajuizada por YBY NATUREZA CONDOMINIO RESERVA em desfavor de EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA e COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, qualificadas nos autos.
Noticia-se que o condomínio autor firmou com a primeira ré contrato para aquisição e instalação de equipamento fotovoltáico, garantido pelo financiamento na modalidade alienação fiduciária negociado com a cooperativa requerida, conforme descrito na inicial.
Assevera-se, ainda, que decorrido o prazo contratado, sem cumprimento, o demandante teve notícia de que diversos processos judiciais foram movidos contra a demandada EGN, alertando-o para o indício de que a obrigação avençada não seria cumprida.
Ajuizou-se a presente demanda com os seguintes pedidos: a) em sede de tutela de urgência, a suspensão do financiamento tomado com a instituição financiadora e a proibição de inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes. b) no mérito, a confirmação da liminar e a condenação das rés ao pagamento de danos materiais, morais, custas e honorários.
Com a inicial, procuração e documentos. É o breve relatório.
DECISÃO: Custas de distribuição recolhidas (Id. 101215091).
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, observa-se a ausência da probabilidade do direito autoral, uma vez que não é apresentada justificativa suficiente para impor ao banco financiador o ônus de suportar o inadimplemento do contrato de empréstimo.
Demais disso, tratando-se de pedido de rescisão do contrato de compra e venda e suspensão do financiamento - dois contratos distintos - faz-se indispensável o contraditório processual por meio do qual será analisada a interdependência das negociações.
A esse respeito, registre-se, o C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado "no sentido de que eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem" (STJ - AgInt no AREsp nº 1.828.349/PR - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - j. em 21/03/2022).
In casu, em sede de análise prefacial de fatos e provas, não resta evidenciada a participação da instituição financeira ré na negociação principal, de sorte que o deferimento da pugna inicial ensejaria inoportuna interferência do Poder Judiciário em contrato havido sob a aparência de legalidade, sendo necessária, portanto, maior dilação probatória com a finalidade de apurar os limites de atuação do financiador e sua responsabilidade no caso em comento.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte demandada será condenada às reparações materiais pertinentes.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 12:29
Recebidos os autos.
-
12/06/2023 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 18:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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01/06/2023 18:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/06/2023 18:10
Juntada de custas
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01/06/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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