TJRN - 0804365-98.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804365-98.2022.8.20.5001 Polo ativo MANOEL GEORGINO DO CARMO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0804365-98.2022.8.20.5001 Apelantes: Manoel Georgino do Carmo e outros.
Advogados: Drs.
Sylvia Virgínia dos Santos Dutra de Macedo e outro.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94.
APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.
DIREITO À INCORPORAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM AUMENTOS REMUNERATÓRIOS POSTERIORES.
VALOR ACRESCIDO.
NATUREZA PERMANENTE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS CONSIDERADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD.
CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E D0 TJRN.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra decisão que homologou laudo pericial na fase de liquidação de sentença, determinando a aplicação da Lei Federal nº 8.880/94 na conversão da remuneração de servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a conversão dos vencimentos dos servidores deveria observar a Lei Estadual nº 6.612/94 ou a Lei Federal nº 8.880/94; e (ii) estabelecer se as diferenças apuradas podem ser compensadas com reajustes remuneratórios supervenientes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para legislar sobre o sistema monetário é privativa da União, conforme o art. 22, VI, da Constituição Federal, razão pela qual a Lei Estadual nº 6.612/94 é inconstitucional e inaplicável. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN, fixou a tese de que as perdas salariais decorrentes da incorreta conversão para URV devem ser corrigidas até a reestruturação da carreira, sem compensação com aumentos remuneratórios posteriores. 5.
A vantagem denominada "valor acrescido", prevista na Lei Estadual nº 6.568/94, possui natureza permanente e deve ser incorporada ao vencimento-base do servidor. 6.
O cálculo da conversão deve considerar todas as vantagens de natureza permanente percebidas pelo servidor, observando a média aritmética da conversão mensal. 7.
A fase de liquidação de sentença não admite rediscussão de matéria já decidida, sob pena de violação da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013; TJRN, AC nº 2015.016281-8, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2016; TJRN, AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 21/02/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Georgino do Carmo e Outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de Liquidação de Sentença apresentado em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu liquidação zero, extinguindo o processo por sentença, em matéria que trata da perda decorrente da perda remuneratória do Cruzeiro Real para URV.
Aduzem as apelantes que não pode persistir o entendimento do Juízo de que a perda salarial deve ser apurada na forma de valor certo e determinado, visto que na decisão proferida nos autos da Repercussão Geral nº 561.836/RN já restou consignado que as perdas de cada servidor devem ser apuradas em percentual.
Realçam que de acordo com os artigos 19 e 22 da Lei Federal nº 8.880/94, as vantagens que são pagas mediante percentual da remuneração não podem ser computadas na apuração da média aritmética, sendo permitida apenas a inclusão de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário.
Mencionam que a verba de abono paga sob o código 234 deve integrar o cálculo da URV, pois foi concedida ao servidor para complementar a sua remuneração que, à época, era inferior a um salário-mínimo.
Adverte ainda que o parâmetro de conversão utilizado no laudo pericial da COJUD não foi o indicado no art. 22 da Lei n° 8.880/1994, pois foi considerada a perda estabilizada em julho de 1994, devendo ser observada a Lei de regência da matéria.
Com base nessas premissas pedem que seja provido o recurso e reformada a sentença para que homologue os cálculos apresentados pela parte recorrente.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id 29684262).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Liquidação de Sentença apresentado em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte.
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, então submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (representativo de controvérsia), o Supremo Tribunal Federal pôs fim à controvérsia com arrimo nos fundamentos resumidos na seguinte ementa: “1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad ad eternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte." (STF - RE 561836 - REPERCUSSÃO GERAL - Tribunal Pleno - Relator Ministro Luiz Fux - j. em 26/09/2013).
Portanto, o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, seria absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido, respeitando sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor faria jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor seria absorvido pelos aumentos subsequentes.
De outro lado, quanto ao valor acrescido, verifica-se que este não apresenta natureza jurídica transitória, em contrário, traz expressamente que referida vantagem integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, demonstrando claramente o caráter permanente da gratificação.
Pelo que, correto o entendimento que determinou que no cálculo da conversão fosse contabilizado o total de vantagens de natureza permanente do servidor, incluindo entre estas o valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/94.
Nesse sentido esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
URV.
APELAÇÃO CÍVEL.
PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF.
APLICABILIDADE DA REGRA DE CONVERSÃO DISPOSTA NA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.
PERMISSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PERDAS APURADAS COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS POSTERIORES.
DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE.
VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL.
APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com relação à compensação e à limitação temporal, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações. 2.
Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal, segundo a mais recente posição do STF, firmada no Recurso Extraordinário nº 561836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados. 3.
A vantagem denominada "valor acrescido" não tinha o condão de ser suprimida da remuneração do servidor, mas, do contrário, deveria ser incorporada de forma definitiva ao salário-base. 4.
Precedentes do STF (RE-AgR nº 529559/MA, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007; RE 561836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013) e desta Corte (AC n° 2012.010179-4, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC n° 2012.017197-3, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 27/08/2013; AC n° 2012.015834-6, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 08/08/2013). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJRN - AC nº 2015.016281-8 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 14/06/2016).
Quanto à aplicação do art. 22 da Lei 8880/94, a decisão proferida adotou o entendimento sufragado pelo STF, ao asseverar: “Assim, a eventual distorção que tenha levado um pagamento a menor no valor da remuneração ou proventos dos servidores, em razão da desobediência à conversão prevista nos termos do art. 22 da Lei 8880/94, deve ser corrigida, inclusive judicialmente, como se pretende na presente lide. É induvidoso que os servidores ativos ou inativos, da Administração Direta ou Indireta do Estado do RN e do Município de Natal têm direito de que as respectivas remunerações/proventos, vigentes a partir de 01/03/1994, não sejam inferiores ao valor do parâmetro em URV, calculado nos exatos termos previstos no art. 22 da Lei 8880/94, aplicável aos inativos nos termos do art. 23 do mesmo diploma.
Atente-se que a obediência aos termos previstos na Lei 8880/94 importa no reconhecimento de que, como consta na planilha da quesitação do juízo, o valor devido, em Cruzeiros Reais, aos servidores, a partir de 01/03/1994, decorre do cálculo feito a partir dos contracheques dos autores (incluindo-se todas as vantagens gerais e individuais de caráter permanente constantes nos contracheques, sem inclusão do abono constitucional para completar o valor do salário mínimo, abono de PIS/PASEP, gratificação de férias, parcela do 13º salário) nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, convertidos em URV, mês a mês, com base no índice do último dia de cada um destes meses (respectivamente 238,32; 327,90; 458,16; 637,64), somando-se os quatro resultados e dividindo-se por quatro para se encontrar a média aritmética, representada por "n" URVs (que não é moeda).” Essa conclusão, aliás, está alinhada com a memória de cálculos apresentada pelo Cojud, quando menciona que “A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº .880/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual nº 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994” e que “O Valor da Perda/Ganho (Tabela IV) foi destacado as perdas/ganhos ocorridas nos meses de março e julho de 1994 para melhor subsidiar a descisão homologatória da Perda/Ganho, que corresponde ao entendimento já firmado por esta Corte.
Por fim, quanto à alegação de que houve apuração nominal de valores, realço que a decisão atacada também determinou que sobre estes incidissem os percentuais de reajuste geral ocorridos por força de lei não reestruturante da carreira, o que atribuiu à decisão os mesmos efeitos práticos que revestem a definição da perda se já o fossem inicialmente em percentual.
Portanto, suas conclusões não fogem à tese jurídica fixada no STF.
Nessa mesma linha: "EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PROCEDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES.
REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
CABIMENTO.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
PRECEDENTES.
DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA DECISÃO AGRAVADA.
DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES.
EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO.
PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD.
ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 21/02/2024).
Ressalte-se, ademais, que a decisão recorrida emergiu da conclusão da liquidação, podendo-se verificar que o laudo pericial foi elaborado com base na Lei nº 8.880/1994, bem como em observância ao Recurso Extraordinário nº 561.836/RN e, principalmente, nos termos da sentença liquidanda.
Saliente-se, por fim, que na fase de liquidação não há como rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação da coisa julgada.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREFACIAL DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
MATÉRIA QUE SEQUER FOI LEVADA À APRECIAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
DESACOLHIMENTO.
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA TÉCNICA E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE TEMAS DISCUTIDOS E ANALISADOS DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISUM HOSTILIZADO EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO”. (TJRN - AI nº 0800643-87.2022.8.20.9000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 26/05/2023).
Razões, inexistem, portanto, para modificação da sentença proferida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804365-98.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
28/02/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 04:04
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0804365-98.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL GEORGINO DO CARMO e outros (4) EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
07/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:06
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
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05/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 06:31
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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13/11/2024 15:26
Juntada de cálculo
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15/09/2023 09:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/09/2023 05:53
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 05:48
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 14/09/2023 23:59.
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14/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:03
Conclusos para despacho
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07/08/2023 08:42
Recebidos os autos
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07/08/2023 08:42
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804365-98.2022.8.20.5001 Polo ativo MANOEL GEORGINO DO CARMO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0804365-98.2022.8.20.5001 Apelantes: Manoel Georgino do Carmo e outros.
Advogados: Drs.
Sylvia Virgínia dos Santos Dutra de Macedo.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA.
INTIMAÇÃO DAS PARTES EXEQUENTES PARA QUE APRESENTASSEM DOCUMENTAÇÕES, DENTRE ELAS, PROCURAÇÕES ATUALIZADAS.
PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO NÃO ANALISADO PELO JUIZ.
PREMATURA EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS EXEQUENTES QUE NÃO ATENDERAM A DILIGÊNCIA.
EXIGÊNCIA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL E VIOLA O PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA, DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
DISTINGUISH EM RELAÇÃO A CASOS OUTROS ORIUNDOS DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública determinou a emenda da petição inicial, com o objetivo de que os apelantes juntassem, dentro outros documentos, as procurações atualizadas. - Os apelantes solicitaram a dilação do prazo, por pelo menos 30 (trinta) dias úteis, para que seja possível reunir toda a documentação solicitada, como medida de razoabilidade e justiça.
Não obstante isso, percebe-se que inexistiu despacho de deferimento ou indeferimento do pedido de dilação de prazo, tendo o Juízo sentenciado o feito em razão da não juntada nos autos das procurações, em clara ofensa ao princípio da não surpresa, entabulado nos artigos 9º e 10, também do CPC/15. - O fundamento utilizado pelo Juiz primevo - juntada no procurações atualizadas - além de não encontrar amparo legal, configura, a meu ver, excesso de formalismo e ofensa ao acesso à justiça. - Importante destacar este caso em específico apresenta um distinguish em relação àqueles outros oriundos da 6ª Vara da Fazenda Pública, uma vez que neste se trata de extinção do processo sem análise de pedido de dilação de prazo requerido anteriormente à sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Georgino do Carmo e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que extinguiu a execução por eles proposta, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Narram os apelantes que com fundamento nos princípios processuais da adequação, da economia, da celeridade, da cooperação e do contraditório substancial apresentaram liquidação de Sentença, requerendo a homologação dos percentuais/índices apresentados.
Assinalam que o juízo a quo requereu a juntada de procurações atualizadas de cada exequente.
Asseveram que pediram a dilação de prazo, em razão da dificuldade de contato com todas as substituídas, pleito este sequer analisado, tendo o feito sido extinto sem resolução de mérito, em razão da inércia da apelantes.
Aduzem que no caso da liquidação de sentença, deve-se apresentar a petição inicial, de acordo com o artigo 319 do CPC, o título executivo, procurações e documentos pessoais das partes liquidantes e documentos que viabilizem o cálculo de liquidação.
Defendem que toda a documentação indispensável, que comprova a causa de pedir, e os pedidos específicos da ação de liquidação de sentença, já consta nos autos, inclusive as procurações datadas do ano de 2019, as quais não possuem prazo de validade.
Argumentam que as referidas procurações não foram revogadas, tendo em vista não ter ocorrido qualquer das hipóteses do art. 682 do CPC, servindo, portanto, para o ajuizamento da ação objeto deste recurso.
Pugnam, ao final, após trazer jurisprudência em prol de sua tese, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para “declarar NULA a sentença para os Apelantes e, assim, determinar-se o retorno dos autos ao juízo para a quo regular tramitação do feito.” Não houve contrarrazões ao recurso.
A 9ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se deve ser mantida ou anulada a sentença de Primeiro Grau que extinguiu o processo, pois a parte autora não apresentou procurações atualizadas das exequentes, ora apelantes.
Compulsando-se os autos, vê-se que no despacho de ID. 18959992, o Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, determinou a emenda da petição inicial, com o objetivo de que os apelantes juntassem, dentro outros documentos, as procurações atualizadas.
Na petição de ID. 18959996 os apelantes solicitaram a dilação do prazo por pelo menos 30 (trinta) dias úteis para que seja possível reunir toda a documentação solicitada, como medida de razoabilidade e justiça.
Não obstante isso, percebe-se que inexistiu despacho de deferimento ou indeferimento do pedido de dilação de prazo, tendo o Juízo sentenciado o feito em razão da não juntada, nos autos, das procurações atualizadas, em clara ofensa ao princípio da não surpresa, entabulado nos artigos 9º e 10, também do CPC/15.
Importante destacar este caso em específico apresenta um distinguish em relação àqueles outros oriundos da 6ª Vara da Fazenda Pública, uma vez que neste se trata de extinção do processo sem análise de pedido de dilação de prazo requerido anteriormente à sentença. À propósito, há precedentes desta Câmara - Apelações Cíveis 0804715-86.2022.8.20.5001 e 0805487-49.2022.8.20.5001, das Relatorias do Desembargador Amílcar Maia e Juiz Convocado Diego Cabral - no sentido de que em havendo pedido de dilação de prazo para atendimento da diligência determinada pelo Juiz, deve ser anulada a sentença que extinguiu o feito, já que não houve inércia ou negativa da parte exequente em juntar as declarações solicitadas, mas apenas um pedido, não analisado, de dilação de prazo para cumprimento da diligência do Juízo a quo.
Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DAS EXEQUENTES DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DESPACHO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES PESSOAIS E PROCURAÇÕES ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES PROTOCOLADAS PELAS DEMANDANTES E FUNDADAS NO MESMO TÍTULO JUDICIAL.
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS EXEQUENTES QUE NÃO ATENDERAM A DILIGÊNCIA.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DAS JUSTIFICATIVAS EXPOSTAS.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN – AC nº 0804715-86.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível - j em 09/12/2022 - destaquei).
Ademais, importante registrar que o fundamento utilizado pelo Juiz primevo - juntada no procurações atualizadas - além de não encontrar amparo legal, configura, a meu ver, excesso de formalismo e ofensa ao acesso à justiça.
Dentro deste contexto, invoca-se recentes julgados do TJMG, TJPR, TJSP e TJDFT: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ABANDONO DE CAUSA - JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - DESÍDIA DO AUTOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INOCORRÊNCIA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESNECESSÁRIA.
Não cabe ao juiz estabelecer requisitos para a petição inicial além dos previstos na lei processual civil.
A exigência para o autor juntar aos autos procuração atualizada como condição para admissão da petição inicial não tem amparo legal.
O desatendimento a determinação judicial desnecessária não configura causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa". (TJMG - AC nº 10000220357479001 - Relator Desembargador Marcelo Pereira da Silva - 12ª Câmara Cível - j. em 03/05/2022). "APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PETIÇÃO INICIAL, TODAVIA, QUE CUMPRIU COM TODOS OS SEUS REQUISITOS.
FATOS DEVIDAMENTE DELINEADOS.
DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
MANDATO QUE SE ENCONTRA REGULAR ( CC, ART. 654).
INSTRUMENTO DE MANDATO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E POSSUI PRAZO INDETERMINADO.
SENTENÇA CASSADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0001587-41.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 04.04.2022)". (TJPR - AC nº 00015874120218160021 - Relatora Desembargadora Vânia Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - j. em 07/04/2022). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS MOLDES DO ART. 267, I DO CPC fundamentação da sentença baseada na ausência de emenda da inicial para juntada de procuração atualizada desnecessidade procuração ad judicia tem validade até posterior revogação pelo mandante ou renúncia por parte do mandatário precedentes do S.T.J. extinção do feito afastada recurso provido". (TJSP - AC nº 01644867620128260100 - Relator Desembargador Castro Figliolia - 15ª Câmara de Direito Privado - j. em 13/01/2015). "APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO COLLOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIAS PROCESSUAIS.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
RECONHECIMENTO DE FIRMA.
CERTIDÕES NEGATIVAS DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DESNECESSIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 717/718, proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos processual, ante o não cumprimento de despacho que determinou a juntada de novos documentos dos exequentes. 2.
Embora seja manifesto o interesse do magistrado a quo em evitar fraudes e ou recebimentos indevidos na ativação do mecanismo judiciário, considero que as exigências acima mencionadas falecem de respaldo jurídico normativo.
Nessa veemência, o olhar diligente do d. magistrado em precaver para que não ocorram fraudes processuais, litispendência, partes ilegítimas, tudo para o bom andamento do processo, denota, na verdade, um formalismo exacerbado que extrapola seu poder geral de cautela. 3.
Conforme precedentes "Não se trata de desmerecer a diligência requerida, a qual deverá ser observada em momento futuro, principalmente quando suspeitas concretas de fraudes forem apontadas nos autos, em especial no momento em que for autorizado o levantamento da quantia devida aos poupadores, e sim evitar que tais exigências, por não configurarem requisito legal, impeçam ou onerem excessivamente o direito de ação dos apelantes." (Acórdão n. 916720, 20140111616054APC, Relatora: MARIA IVATÔNIA). 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença cassada, devendo o feito prosseguir seu curso regular, sem a necessidade de juntada de novos documentos". (TJDF - AC nº 20.***.***/2444-28 - Relator Desembargador Robson Azevedo - 5ª Turma Cível - j. em 17/12/2018).
Feitas estas considerações, não se pode aceitar a imposição de obrigações processuais sem previsão legal às partes e, consequentemente, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, sem sequer analisar a petição de dilação de prazo para cumprimento da diligência descabida.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, anulando a decisão objurgada, determinando o retorno dos autos à inferior instância para regular processamento. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
03/04/2023 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/03/2023 11:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/03/2023.
-
09/03/2023 10:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:07
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:07
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 10/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 23:03
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 21:48
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 08:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2022 08:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/05/2022 23:59.
-
14/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 12:06
Outras Decisões
-
05/02/2022 18:57
Conclusos para despacho
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05/02/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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