TJRN - 0847058-97.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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05/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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29/11/2024 13:12
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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29/11/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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08/08/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 13:42
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 04:14
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0847058-97.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA DE ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 109735074, promovido por MARIA DA CONCEICAO LIMA DE ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL.
A parte executada efetuou depósito a título de garantia no Id. 120896734.
Pedido de liberação dos valores pela credora (Id. 121591553).
Manifestação da devedora no Id. 122953890 requerendo a conversão da garantia em cumprimento integral da obrigação. É o que importa relatar.
Decisão: Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução prescrevem, que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A quitação da dívida, conforme informado nos presentes autos, perfectibiliza o adimplemento do título e, quando dado sem maior resistência pelo devedor, com muito mais propriedade pacifica o litígio, objeto maior da jurisdição.
ISSO POSTO, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Para viabilizar o cumprimento do julgado, proceda-se à transferência do montante bloqueado e expeça-se alvará em favor da credora, conforme requerida no Id 121591553, da seguinte forma: I) em prol de WANDERLYN WHARTON DE ARAÚJO FERNANDES, CPF nº *09.***.*41-77, no valor de R$ 42.406,84 (quarenta e dois mil, quatrocentos e seis reais e oitenta e quatro centavos), devidamente corrigido, determinando sua transferência para a conta da Caixa Econômica Federal, Agência 4888, Conta poupança 802517834-8.
Sem custas e sem honorários.
Preclusa a decisão, arquivem-se em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2024 17:41
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição incidental
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08/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847058-97.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA DE ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL SA, CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 109735074, promovido por MARIA DA CONCEICAO LIMA DE ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL.
A parte credora pretende a execução dos valores relativo aos honorários sucumbenciais.
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil. 1 - Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. 109916969, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). 2 - Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC). 3- Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito acrescentando os créditos previstos no art. 523, §2º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. 4- Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão. 5- Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Proceda-se a retificação do polo passivo conforme requerido na inicial de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 14:44
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 13:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:48
Juntada de despacho
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09/08/2023 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2023 12:25
Expedição de Ofício.
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07/08/2023 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 05:38
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 15:50
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2023 10:08
Juntada de custas
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21/06/2023 16:56
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 15:49
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:44
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2023 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 02:06
Decorrido prazo de GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:06
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:06
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 05:07
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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14/11/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 08:45
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/10/2022 08:44
Audiência conciliação realizada para 18/10/2022 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/10/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 13:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 13:22
Decorrido prazo de Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
21/09/2022 11:57
Juntada de custas
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19/09/2022 13:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/09/2022 12:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/08/2022 13:02
Juntada de Certidão
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19/08/2022 19:04
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 08:09
Audiência conciliação designada para 18/10/2022 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/07/2022 12:04
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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26/07/2022 12:02
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:44
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 11:44
Expedição de Ofício.
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26/07/2022 08:55
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2022 10:17
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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15/07/2022 08:52
Juntada de Certidão
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07/07/2022 10:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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07/07/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:28
Expedição de Ofício.
-
01/07/2022 15:02
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2022 07:29
Conclusos para decisão
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30/06/2022 17:15
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2022 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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30/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 09:38
Juntada de custas
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30/06/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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