TJRN - 0801409-85.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0801409-85.2022.8.20.5300 RECORRENTE: THALYSSON JUNIO VITAL DE ALMEIDA ADVOGADO: MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO e outro RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27618489) interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id 26344924): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LAD) E POSSE DE PRODUTO MEDICINAL FALSIFICADO (ART. 273, §1º DO CP). ÉDITO ABSOLUTIVO.
ROGO CONDENATÓRIO FULCRADO NA LICITUDE DA BUSCA PESSOAL.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES”.
ACUSADO EM COMPORTAMENTO SUSPEITO NA POSSE DE ENTORPECENTES E DE FARMÁCOS EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL.
MÁCULA INOCORRENTE.
MERCÂNCIA EVIDENCIADA (DROGA E DINHEIRO FRACIONADOS), SENDO, CONTUDO, IMPOSITIVA A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO DELITO ANTE A SUA ATIPICIDADE.
DECISUM MODIFICADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
Opostos aclaratórios pelo recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 27126198): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LAD).
ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO MANANCIAL PROBATÓRIO.
TEMÁTICAS BEM EXAMINADAS E DEBATIDAS.
AUSÊNCIA DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REEXAME DO JULGADO.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Em seu arrazoado, a parte recorrente sustenta haver infringência do(s) art(s). 240, §2º e 244, do Código de Processo Penal (CPP) e 28 da Lei de Drogas.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28044127).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no que se refere à arguição de violação ao art. 28 da Lei de Drogas, ao argumento da carência de suporte fático-probatório para dar suporte ao édito condenatório pelo delito de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.434/06), esclareço que a conclusão obtida por este Colegiado sobre a condenação do réu por mercancia ilícita de entorpecentes, foi lastreada em contundente acervo probatório (posse de 23 porções de cocaína).
In casu, esta Corte Potiguar, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de mercancia ilícita de drogas.
Confira-se trechos do decisum objurgado (Id. 26344924): Todavia, tenho por inequívoca materialidade e autoria apenas no concernente ao tráfico de drogas, principalmente por se acharem comprovadas pelo Boletim de Ocorrência 00048714/2022 (ID 81579420, p. 25-27), Auto de Apreensão evidenciando a posse de 23 (vinte e três) porções de cocaína (16,19g), Exame Químico-Toxicológico 6378/2022 e 6379/2022 (ID 82703026, p. 4-8) e depoimentos já explicitados. 17.
Afinal, somadas as narrativas dos Policiais responsáveis pela ocorrência, o contexto fático (droga e dinheiro fracionado) corrobora com a tese acusatória da prática do delito do art. 33 da LAD.
Importa salientar que, consoante interativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, quais sejam, “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, sendo desnecessária a prova do ato de vender a substância entorpecente.
Assim sendo, entendimento diferente demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, trago à colação: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
TRANCAMENTO DO PROCESSO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
APTIDÃO DA DENÚNCIA.
RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1.
O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. É legítima e idônea para consubstanciar a pretensão punitiva estatal a denúncia que, atenta aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, descreve o fato criminoso imputado ao denunciado com todas as suas circunstâncias relevantes, de modo a permitir ao imputado compreender os termos da acusação e dela defender-se, sob o contraditório judicial. 3.
No caso, apesar de a acusação, no que diz respeito especificamente à recorrente, estar relativamente sucinta, a imputação fática relativa aos delitos de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico está suficientemente delineada na denúncia, visto que é possível identificar, nos termos do que dispõe o art. 41 do CPP, qual a responsabilidade dela nos fatos em apuração, vale dizer, quais condutas ilícitas supostamente por ela praticadas.
A inicial acusatória demonstrou um liame entre o agir da recorrente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação, de modo a lhe possibilitar compreender os termos da acusação e dela defender-se. 4.
Embora a simples conivência com a traficância do filho (corréu Breno) seja fato atípico, essa não parece ser a hipótese dos autos.
O fato de a recorrente alertar o seu filho sobre a presença de policiais na porta ou nas proximidades de sua residência, bem como de auxiliá-lo em algumas tarefas destinadas à narcotraficância (tais como como adquirir balança de precisão para a pesagem de drogas, guardar dinheiro auferido com a venda de substâncias entorpecentes, guardar drogas em sua casa etc.), evidencia que se está, no mínimo, diante de uma participação (art. 29 do CP), circunstância suficiente a impedir que seja determinado o encerramento prematuro do processo, providência extremamente excepcional na via estreita do habeas corpus. 5.
Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como, ao menos à primeira vista, ocorreu no caso. 6.
A questão relativa à pequena ou a nenhuma participação da recorrente nos fatos articulados na denúncia foge da possibilidade de cognição na via estreita do habeas corpus, dada a dificuldade de delimitar, com precisão e neste momento processual, a participação de cada um dos denunciados nos eventos delituosos ou mesmo de concluir pela alegada ausência de qualquer responsabilidade penal de um dos acusados.
Tal questão deve ser dirimida ao longo da instrução criminal, ainda em andamento. 7.
Certo é que a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 12/4/2023), pacificou o entendimento de que, para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a apreensão de drogas, não podendo a materialidade ser demonstrada por outros elementos de prova, como interceptações telefônicas, depoimentos prestados por policiais, provas documentais produzidas durante a instrução criminal etc.
Não obstante isso, a caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. 8.
Na espécie dos autos, além de os diálogos obtidos por meio das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas demonstrarem, ao menos em princípio, a ligação da recorrente com outros integrantes do grupo criminoso que mantinham a guarda de substâncias entorpecentes destinadas ao comércio proscrito, a denúncia também narrou a efetiva apreensão de drogas.
Assim, porque evidenciado que a recorrente, ao menos em tese, concorreu, de alguma forma, para a prática do delito, não há falar em ausência de provas acerca da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não haja sido apreendida droga em seu poder, ou seja, na sua posse direta. 9.
Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 181.793/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.) DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
PEQUENA QUANTIDADE.
OUTRAS PROVAS DA TRAFICÂNCIA.
PRECEDENTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7, STJ.
I - Segundo a jurisprudência desta Corte, a pequena quantidade de drogas é irrelevante para a configuração do tráfico quando existirem outros elementos caracterizadores da mercancia.
II - É inviável o acolhimento do pleito desclassificatório de tráfico para uso de drogas, quando a solução do caso depender de incursão na matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula n. 7, STJ.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.296.576/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) Outrossim, o acórdão lavrado por este Colegiado Potiguar se encontra em arrimo com o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior que é pacífico no sentido de que o depoimento dos policiais prestados em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, como ocorre no presente caso.
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO E DETRAÇÃO PENAL.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO.
AUSÊNCIA DE AVISO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
EXISTÊNCIA DE VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA D E FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A alegada nulidade por invasão de domicílio e o pedido de reconhecimento da detração penal não foram submetidos, em nenhum momento, ao crivo da Corte local e, por consequência, não foram efetivamente debatidos na origem, especialmente porque não constaram das razões recursais de apelação do paciente.
Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 2.
A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809.283/GO, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). 3.
Na hipótese, a Corte local registrou que não há nada nos autos que indique essa ilegalidade, a qual não passou de mera suposição da defesa, sem qualquer comprovação.
Inclusive, consta no termo do interrogatório policial do paciente a expressa advertência de sua garantia constitucional de permanecer em silêncio, motivo pelo qual, diante do quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, não se vislumbra a alega violação ao exercício de sua garantia de permanecer em silêncio. 4.
Relevante registrar, outrossim, que a falta de informação ao direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, a qual, além de necessidade de alegação oportuna, necessita da demonstração de efetivo prejuízo, o qual não foi evidenciado na espécie, tendo em vista que a condenação não se baseou exclusivamente no que fora dito nem extrajudicialmente, nem em solo policial, mas em vasto conjunto probatório, utilizando-se, inclusive, de interceptações telefônicas para se chegar ao acusado. 5.
Inviável a modificação das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias por esta Corte, porquanto é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria, ou até mesmo de desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 843.143/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 6.
In casu, a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, destacou que, após a acurada investigação desenvolvida pelos policiais civis da cidade de Nova Independência, foi identificado o nome do paciente como o suposto fornecedor de drogas daquela cidade.
Após, a autoridade policial representou pela quebra do sigilo telefônico do acusado, o que possibilitou a exitosa interceptação telefônica, a qual demonstrou o intenso envolvimento do paciente com o comércio ilícito de entorpecentes.
Soma-se a isso o fato de que foi encontrada uma porção de maconha na casa do paciente, ao lado de alguns plásticos destinados ao seu embalo, além de dinheiro trocado, máquinas de cartão, aparelhos celulares.
Ainda, o Tribunal local destacou que os depoimentos policiais encontram-se em harmonia com o conjunto probatório, sendo devidamente demonstrada a responsabilidade penal do paciente pelo crime de tráfico de drogas, não sendo o caso de absolvição ou desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal, ressaltando-se que a alegação de ser o acusado usuário ou dependente de drogas, por si só, não constitui motivo relevante para a descaracterização do tráfico de entorpecentes. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 869.890/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No que tange ao pleito de absolvição dos delitos, o acórdão combatido, ao manter a condenação por tráfico de drogas e receptação, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática dos crimes, constando dos autos que o réu, preso em flagrante, mantinha em depósito porções de maconha, crack e cocaína, e, também, recebeu em proveito próprio coisa que sabia ser produto de crime (no caso, uma esmilhadeira elétrica). 2.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos delitos seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.397.919/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Dessa forma, havendo sintonia entre o teor do decisum recorrido e a jurisprudência da Corte Superior, avoca-se a incidência da Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicável ao recurso interposto por ofensa à lei federal.
De mais a mais, no que diz pertinência à arguição de violação aos arts. 240, §2º e 244, do CPP, in casu, conforme consignado no acórdão impugnado, verifica-se a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a busca pessoal, uma vez que o decisum apontou que “a abordagem no Inculpado ter sido realizada em decorrência do comportamento suspeito do Inculpado, onde, além de estar em local reconhecidamente voltado para a prática de ilícitos, apresentou nervosismo ao avistar a chegada dos Agentes de Segurança, tentando, inclusive esconder sua motocicleta atrás de um poste” (Id. 26344924).
Dessarte, a diegese em tela reporta a ausência de qualquer afronta ao art. 244 do CPP, segundo a linha intelectiva do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE PROBATÓRIA.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
FUNDADAS RAZÕES.
ATITUDE INEQUIVOCAMENTE SUSPEITA.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
QUANTIDADE DE DROGA.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO EVIDENCIADA.
CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA PARA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Tribunal de origem evidenciou as fundadas razões para a medida, consignando que "os policiais militares realizavam patrulhamento rotineiro quando avistaram um automóvel trafegando em baixa velocidade, sendo que seus dois ocupantes, ao avistarem a viatura, demonstraram "muito nervosismo" (sic) e, ato contínuo, o condutor "instantaneamente reduziu marcha, acelerou muito, a ponto dos pneus derraparem, e saiu em alta velocidade pela avenida" (sic), o que motivou o acompanhamento do veículo pelos policiais militares, que deram ordem de parada, sem êxito.
Durante o percurso, os agentes públicos observaram que o passageiro abriu a porta fazendo menção de saltar, porém desistiu e a fechou". 2.
Nesse contexto, inexiste qualquer ilicitude das provas obtidas, pois a busca pessoal se deu após a demonstração de elementos concretos que indicaram a presença de fundadas razões aptas a configurar justa causa.
Destarte, inexiste qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a busca foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva (AgRg no HC 892.490 / SP, Rel.
Des.
Convocado JESUÍNO RISSATO, j. em 24/06/2024, DJe de 26/06/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NULIDADE DO PROCESSO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a realização de busca pessoal pela autoridade policial requer a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que possam constituir corpo de delito. 2.
No caso, conforme consignado na decisão agravada, verifica-se a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a busca veicular/pessoal, uma vez que o acórdão apontou que "não se verifica qualquer irregularidade na atuação dos Policiais Militares, que - segundo se depreende de seus depoimentos - avistaram o acusado dirigindo em alta velocidade - assim agindo, pois, dentro dos limites constitucionais da sua competência". 3.
Considerando as demais informações extraídas dos autos, de que já havia informações acerca do envolvimento dos apelantes com o tráfico de drogas, os quais demonstraram nervosismo durante a revista no veículo, ocasião em que foi apreendida grande quantidade de drogas e dinheiro, constata-se não se estar diante de ação arbitrária dos policiais militares, mas exercício regular de seu poder-dever constitucional. 4.
Embora sejam ilícitas as provas decorrentes de acesso a mensagens de celular sem autorização judicial e sem consentimento válido do proprietário do telefone, a prova é repetível e nada impede sua reelaboração de acordo com os predicados legais, como ocorreu na espécie. 5.
No caso, o Juízo de origem reconheceu a ilicitude da prova colhida no flagrante, pois os policiais teriam analisado o conteúdo do aparelho celular do réu de forma arbitrária.
Todavia, verifica-se posterior depuração e descontaminação do vício, pois a perícia no telefone foi precedida de autorização judicial, devidamente fundamentada.
Assim, a prova não é ilícita nem merece ser extraída dos autos. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 875.016/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.) Dessa forma, evidencia-se confluência entre o teor do decisum recorrido e a jurisprudência da Corte Cidadã a respeito da existência de “fundadas razões” que autorizem a busca pessoal no suspeito, a consonância com a orientação do Tribunal Superior avoca, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
De igual forma, tem se posicionado a nossa Suprema Corte: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2.
O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Precedentes. 3.
A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4.
Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (ARE 1.467.500 AgR-terceiro, Relª Minª.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. em 18.03.2024, DJe de 12-04-2024).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801409-85.2022.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801409-85.2022.8.20.5300 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo THALYSSON JUNIO VITAL DE ALMEIDA Advogado(s): MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO, RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0801409-85.2022.8.20.5300 Embargante: Thalysson Júnio Vital de Almeida Advogado: Moisés Aarão da Silva Teixeira de Figueiredo Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LAD).
ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO MANANCIAL PROBATÓRIO.
TEMÁTICAS BEM EXAMINADAS E DEBATIDAS.
AUSÊNCIA DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REEXAME DO JULGADO.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado-vogal).
RELATÓRIO 1.
Aclaratórios opostos por Thalysson Júnio Vital de Almeida em face do Acórdão da ApCrim 0801409-85.2022.8.20.5300, no qual esta Câmara à unanimidade de votos, reformou a sentença do Juízo da 12ª VCrim de Natal, na AP de igual número, onde o Embargado se acha incurso nos arts. 33, caput da Lei 11.343/06 e 273, §1º do CP, lhe condenando pelo primeiro delito a pena de 01 ano, 08 meses de reclusão em regime aberto, convertida em duas restritivas de direitos, e o absolveu do segundo no art. 386, VI do CPP (ID 25956314). 2.
Sustenta, em resumo, ser o decisum omisso (ID 26533496): “... (i) quanto à “indicação de prova quanto à existência de elementares do delito de tráfico de drogas, em contrariedade ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e do artigo 386, VII do Código de Processo Penal, pois a comprovação da autoria do Embargante no acórdão vergastado não indicou qualquer elemento concreto que comprove a mercancia”; (ii) “quanto à análise da desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33) para o porte de entorpecentes para consumo pessoal do artigo 28 da Lei 11.343/06, pois com o Embargante não foi apreendido nenhum apetrechos da narcotraficância, somente os entorpecentes”; e (iii) quanto à “indicação de prova quanto à justa causa para a busca pessoal do artigo 244 do CPP, pois o nervosismo não é indicativo para a realização da busca pessoal, em contrariedade dos precedentes dos Tribunais Superiores3.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e acolhimento...”. 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do Acórdão (ID 26713762). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos Embargos. 7.
No mais, devem ser rejeitados. 8.
Com efeito, a pauta retórica trazida a debate busca tão somente o reexame dos móbeis adotados por este Colegiado, os quais modificaram o decisum absolutivo, para condenar o Embargado tão só no delito do art. 33 da LAD, sobretudo por entender estarem presentes elementos suficientes a evidenciarem o tráfico de entorpecentes, bem como a ausência de nulidade na abordagem pessoal, consoante excertos infrarreproduzidos (ID 26344924): “... 9.
Ora, malgrado não se desconheça os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores, maiormente em sede de jurisprudência vinculante, quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “busca pessoal”, não vislumbro, in casu, qualquer mácula capaz de conspurcar a ação policial. 10.
A contrario sensu, tenho por evidentes os elementos caracterizadores das “fundadas razões”, centradas no fato de a abordagem no Inculpado ter sido realizada em decorrência do comportamento suspeito do Inculpado, onde, além de estar em local reconhecidamente voltado para a prática de ilícitos, apresentou nervosismo ao avistar a chegada dos Agentes de Segurança, tentando, inclusive esconder sua motocicleta atrás de um poste, conforme relatado pela douta PJ... 12.
A propósito, as narrativas dos executores do flagrante, corroboram com os fatos suso, maiormente ao evidenciarem estar o Recorrido com a motocicleta em cima da calçada e tentando se esconder da viatura por trás de um poste (ID 25762922 )... 13.
Dessarte, a diegese em tela reporta a ausência de qualquer afronta ao art. 244 do CPP, segundo a linha intelectiva do STJ...”. 9.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “... 15.
Conjugadas aludidas sistemáticas com a realidade, não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer pecha de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”). 16.
Todavia, tenho por inequívoca materialidade e autoria apenas no concernente ao tráfico de drogas, principalmente por se acharem comprovadas pelo Boletim de Ocorrência 00048714/2022 (ID 81579420, p. 25-27), Auto de Apreensão evidenciando a posse de 23 (vinte e três) porções de cocaína (16,19g), Exame Químico-Toxicológico 6378/2022 e 6379/2022 (ID 82703026, p. 4-8) e depoimentos já explicitados. 17.
Afinal, somadas as narrativas dos Policiais responsáveis pela ocorrência, o contexto fático (droga e dinheiro fracionado) corrobora com a tese acusatória da prática do delito do art. 33 da LAD...”. 10.
Diante desse cenário, ao nosso sentir, almejam o Embargante tão só provocar o revolvimento da matéria, sendo a via escolhida, contudo, inapropriada às investidas dessa espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE.
REEXAME DA CAUSA...
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
III - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostas contradições e omissões, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios... (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.092.426 / MG, Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO, j. em 14/02/2023, DJe. 14/02/2023). 11.
Outra fosse à realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada… Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1.908.942/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 12.
Destarte, ausentes às pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801409-85.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0801409-85.2022.8.20.5300 Embargante: Thalysson Junio Vital de Almeida Advogados: Rubens Matias de Sousa Filho (OAB/RN 17.708) e outro Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO À PGJ para contraminutar o Recurso (Id 26533496), seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801409-85.2022.8.20.5300 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo THALYSSON JUNIO VITAL DE ALMEIDA Advogado(s): MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO, RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO Apelação Criminal 0801409-85.2022.8.20.5300 Origem: 12ª Vara Criminal de Natal Apelante: Ministério Público Apelado: Thalysson Junio Vital de Almeida Advogados: Rubens Matias de Sousa Filho (OAB/RN 17.708) e outro Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LAD) E POSSE DE PRODUTO MEDICINAL FALSIFICADO (ART. 273, §1º DO CP). ÉDITO ABSOLUTIVO.
ROGO CONDENATÓRIO FULCRADO NA LICITUDE DA BUSCA PESSOAL.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES”.
ACUSADO EM COMPORTAMENTO SUSPEITO NA POSSE DE ENTORPECENTES E DE FARMÁCOS EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL.
MÁCULA INOCORRENTE.
MERCÂNCIA EVIDENCIADA (DROGA E DINHEIRO FRACIONADOS), SENDO, CONTUDO, IMPOSITIVA A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO DELITO ANTE A SUA ATIPICIDADE.
DECISUM MODIFICADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância parcial com a 4ª PJ, conhecer e prover em parte o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto pela 76 ª Promotoria de Justiça de Natal em face da sentença do Juiz da 12ª VCrim da mesma Comarca, o qual, na AP 0801409-85.2022.8.20.5300, onde Thalysson Junio Vital de Almeida, se acha incurso nos arts. 33, caput da Lei 11.343/06 e 273, §1º do CP, lhe absolveu com fulcro no art. 386, VI do CPP (ID 18279001). 2.
Segundo a exordial, “… No dia 02 de abril de 2022, por volta das 16h, na Rua Praia de Genipabu, s/n, em via pública, bairro Ponta Negra, nesta Capital, o denunciado foi detido em flagrante delito por trazer consigo 23 (vinte e três) porções de cocaína, com massa líquida total de 16,19g (dezesseis gramas, cento e noventa miligramas), embaladas individualmente em material plástico transparente, e 11 (onze) comprimidos azuis de sildenafila, de procedência duvidosa, em formatos diversos e sem anotação das miligramas, para fins de comercialização e sem autorização ou determinação legal ou regulamentar... os militares realizavam patrulhamento de rotina no bairro Ponta Negra, quando ao passarem próximo ao shopping “Praia Shopping”, visualizaram o denunciado em atitude suspeita parado em uma motocicleta de cor vermelha, modelo HONDA, placa NNP 5F57, momento em que resolveram abordá-lo.
Ato contínuo, após busca pessoal no autuado, os militares encontraram em seu poder uma bolsa, na qual continha em seu interior as drogas já descritas.
Ademais, ainda foi encontrado em posse do acusado o montante de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e um aparelho celular da marca Motorola, tudo conforme auto de exibição e apreensão (ID 81579420, Págs. 15-16)…”. (ID 25762840) 3.
Sustenta, exclusivamente, haver prova bastante para condenar o Recorrido pelos crimes em apreço, maiormente pela existência de fundadas razões à busca pessoal (ID 25762922). 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 25762928). 5.
Parecer pelo provimento (ID 25878290). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, merece ser provido em parte. 9.
Com efeito, a sentença absolutória se acha arrimada ausência das formalidades legais na abordagem pessoal. 10.
Ora, malgrado não se desconheça os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores, maiormente em sede de jurisprudência vinculante, quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “busca pessoal”, não vislumbro, in casu, qualquer mácula capaz de conspurcar a ação policial. 11.
A contrario sensu, tenho por evidentes os elementos caracterizadores das “fundadas razões”, centradas no fato de a abordagem no Inculpado ter sido realizada em decorrência do comportamento suspeito do Inculpado, onde, além de estar em local reconhecidamente voltado para a prática de ilícitos, apresentou nervosismo ao avistar a chegada dos Agentes de Segurança, tentando, inclusive esconder sua motocicleta atrás de um poste, conforme relatado pela douta PJ (ID 25762922): “...
Pois bem, da análise concatenada das provas produzidas, verifica-se que o acusado estava em um local conhecido por assaltos que lá ocorriam de forma corriqueira quando os policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo de rotina, sendo incontroverso que Thalysson Junior Vital de Almeida apresentou claro sinais de nervosismo quando visualizou a presença dos policiais, no momento em que estava com a motocicleta estacionada na calçada, por trás de um poste, sendo esses critérios objetivos...
Ora, a polícia visualizou o apelado escorado numa motocicleta em cima da calçada, por trás de um poste, portanto, não é suposição, nem imaginação, nem subjetividade dos agentes.
O ponto fulcral e que determinou a ação da polícia ostensiva não foi apenas o local, que é conhecido pelos assaltos, mas também o modo como o réu se encontrava, parado em uma moto por trás de um poste, em cima da calçada e, ao avistar a polícia, apresentou-se nervoso...”. 12.
A propósito, as narrativas dos executores do flagrante, corroboram com os fatos suso, maiormente ao evidenciarem estar o Recorrido com a motocicleta em cima da calçada e tentando se esconder da viatura por trás de um poste ( (ID 25762922 ): Hercules Oliveira da Silva “... não conhecia o acusado antes... estavam em patrulhamento de rotina próximo ao bairro de Ponta Negra e o réu estava parado em uma moto, próximo a um poste... quando a viatura passou ele ficou nervoso... decidiram abordá-lo e ele foi encontrado com esse material ilícito... o nervosismo dele foi o que justificou a abordagem, e que ele estava em um local inadequado, como se fosse se escondendo por trás do poste... só abordaram ele... só estava ele no local e quando a viatura passou ele demonstrou esse nervosismo... ele falou que era usuário... tinha comprado na Vila de Ponta Negra, mas não falou valor... ele estava tentando se esconder... ele estava na rua, próximo a um poste... ele estava em cima da moto, e em cima da calçada...”.
Emerson Guimarães de Melo “... não conhecia o acusado antes... ali no local onde ele foi abordado, na lateral do Praia Shopping, é costumeiro a ocorrência de assaltos, devido até a grande quantidade de comércios na região... chamou a atenção do acusado estar parado a cerca de 50m de uma conveniência que é bastante famosa ali naquela região, e que é alvos de assaltos... ele estava parado com a motocicleta e isso chamou a atenção pois ele poderia estar pretendendo assaltar algum comércio, só sendo um “cavalo” pra alguém que estivesse fazendo um assalto para depois fugir na motocicleta, e por isso foi feita a abordagem... durante a busca pessoal foi encontrado dinheiro, vinte e dois pacotes pequenos de uma substância branca e uns comprimidos azuis... ele não estava escondido... ele estava em cima da motocicleta...”. 13.
Dessarte, a diegese em tela reporta a ausência de qualquer afronta ao art. 244 do CPP, segundo a linha intelectiva do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE PROBATÓRIA.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
FUNDADAS RAZÕES.
ATITUDE INEQUIVOCAMENTE SUSPEITA.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
QUANTIDADE DE DROGA.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO EVIDENCIADA.
CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA PARA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Tribunal de origem evidenciou as fundadas razões para a medida, consignando que "os policiais militares realizavam patrulhamento rotineiro quando avistaram um automóvel trafegando em baixa velocidade, sendo que seus dois ocupantes, ao avistarem a viatura, demonstraram "muito nervosismo" (sic) e, ato contínuo, o condutor "instantaneamente reduziu marcha, acelerou muito, a ponto dos pneus derraparem, e saiu em alta velocidade pela avenida" (sic), o que motivou o acompanhamento do veículo pelos policiais militares, que deram ordem de parada, sem êxito.
Durante o percurso, os agentes públicos observaram que o passageiro abriu a porta fazendo menção de saltar, porém desistiu e a fechou". 2.
Nesse contexto, inexiste qualquer ilicitude das provas obtidas, pois a busca pessoal se deu após a demonstração de elementos concretos que indicaram a presença de fundadas razões aptas a configurar justa causa.
Destarte, inexiste qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a busca foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva (AgRg no HC 892.490 / SP, Rel.
Des.
Convocado JESUÍNO RISSATO, j. em 24/06/2024, DJe de 26/06/2024). 14.
De igual forma, tem se posicionado a nossa Suprema Corte: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2.
O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Precedentes. 3.
A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4.
Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (ARE 1.467.500 AgR-terceiro, Relª Minª.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. em 18.03.2024, DJe de 12-04-2024). 15.
Conjugadas aludidas sistemáticas com a realidade, não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer pecha de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”). 16.
Todavia, tenho por inequívoca materialidade e autoria apenas no concernente ao tráfico de drogas, principalmente por se acharem comprovadas pelo Boletim de Ocorrência 00048714/2022 (ID 81579420, p. 25-27), Auto de Apreensão evidenciando a posse de 23 (vinte e três) porções de cocaína (16,19g), Exame Químico-Toxicológico 6378/2022 e 6379/2022 (ID 82703026, p. 4-8) e depoimentos já explicitados. 17.
Afinal, somadas as narrativas dos Policiais responsáveis pela ocorrência, o contexto fático (droga e dinheiro fracionado) corrobora com a tese acusatória da prática do delito do art. 33 da LAD. 18.
Já com relação ao ilícito do art. 273, §1º do CP, não vislumbro sua tipicidade, tendo em vista à autorização da ANVISA à venda de remédios a base da substância sildenafila (viagra). 19.
Este é, gize-se, o entendimento do TJ/RJ: “...
A normatividade do tipo penal em questão é complementada por norma penal em branco heterogênea, qual seja, a Resolução nº 2.997, de 12 de setembro de 2006, da ANVISA, a qual proíbe a importação, comércio e uso, em todo o território nacional, do medicamento apreendido e de alguns outros contendo o mesmo princípio ativo (Sildenafil 50mg), por não possuírem registro naquela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 4.
Por outro lado, a consulta ao site da ANVISA mostra a publicação pela autarquia do deferimento da autorização a 23 empresas para comercializarem medicamentos denominados citrato de sildenafila, eainda produtos à base da mesma substância com nomes comerciais variados, como Videnfil (Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda), Viasil (Laboratório Teuto Brasileiro S/A) e Viagra (Laboratórios Pfizer Ltda). 5.
A ampla autorização para comercialização de fármacos à base do mesmo princípio ativo demonstra a ausência de especial risco ao bem jurídico tutelado pela norma em comento, a saber, a saúde pública, à míngua de qualquer indício de que o produto apreendido seria falsificado, corrompido, adulterado ou alterado, já que nenhuma prova pericial neste sentido foi produzida, tudo a indicar que se trata do mesmo fármaco, com a distinção de que sua comercialização não foi autorizada em território nacional...” (Ap 0081085-78.2015.8.19.0001, Rel.
Des.
Paulo Baldez, j. em 23/03/2017). 20.
Sobre o tópico, assim se posiciona a Corte Cidadã: “...
Em se tratando de ré primária, a pequena quantidade do medicamento apreendido, sem especial potencial lesivo (13 comprimidos de produto conhecido comercialmente como Pramil, correspondente ao Viagra, cujo princípio ativo é autorizado no país), permite admitir a aplicação do princípio da insignificância...” (REsp 1.581.525 / SP, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, j. em 20/06/2017, DJe de 26/06/2017). 21.
Desta feita, há de ser modificada a objurgatória, condenando o Recorrido tão somente pela prática do ilícito de tráfico de drogas. 22.
Daí, passo ao novo cômputo dosimétrico. 23.
Na primeira fase, inexistindo móbeis a serem negativados, fixo a reprimenda em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. 24.
Ausentes as agravantes/atenuantes mantenho a sanção nos moldes anteriores. 25. À mingua das causas de aumento, aplico a causa de diminuição do art. 33, §4º da LAD em seu patamar máximo (2/3), torno-a concreta e definitiva em 01 ano, 08 meses e 167 dias-multa. 26.
Diante da literalidade do art. 44 do CP e, em sendo preenchidos todos os requisitos, substituo por duas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo juízo executório. 27.
Destarte, em consonância parcial com a 4ª PJ, provejo o Apelo Ministerial para condenar Thalysson Junio Vital de Almeida nas penas do arts. 33, caput da Lei 11.343/06, nos termos dos itens 22-25.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801409-85.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2024. -
22/07/2024 11:06
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
17/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:48
Juntada de termo
-
17/07/2024 10:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/07/2024 08:59
Juntada de Petição de parecer
-
15/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:14
Juntada de termo
-
10/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:12
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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