TJRN - 0801362-53.2023.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 14:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 14:17
Decorrido prazo de Liberty Seguros S/A em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 09:46
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 09:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:38
Decorrido prazo de Liberty Seguros S/A em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA S A em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:55
Homologada a Transação
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30/09/2023 08:05
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 01:28
Decorrido prazo de JEFFTE DE ARAUJO COSTA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 05:32
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA DE ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:36
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:17
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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24/08/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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17/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:00
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo nº 0801362-53.2023.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA CONCEICAO SILVA Requerido (a): BANCO BRADESCO S/A. e outros (3) DESPACHO Estabelece o art. 321, do CPC, que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou aos autos comprovante de residência em Baía Formosa/RN, ID 104680510 – Pág. 3, todavia o referido documento demonstra a titularidade de terceiro.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sanando a irregularidade acima elencada, no sentido de juntar comprovante atualizado de residência de sua titularidade ou comprovar vínculo com o imóvel indicado, seja através de contrato de locação, comprovante de parentesco ou declaração do proprietário/titular confirmando que a promovente reside no endereço, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do CPC.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
14/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
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07/08/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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