TJRN - 0805432-11.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805432-11.2021.8.20.5300 AGRAVANTE: BRUNO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: JANSUER RIBEIRO DA COSTA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26959964) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0805432-11.2021.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de setembro de 2024 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805432-11.2021.8.20.5300 RECORRENTE: BRUNO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: JANSUER RIBEIRO DA COSTA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26587724) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25610943): PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES DEFENSIVAS.
PLEITO ABSOLUTIVO FULCRADO NA ESCASSEZ DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS AUTORES DO FLAGRANTE.
ELEMENTOS BASTANTES A REVELAREM A PRÁTICA DOS DELITOS EM APREÇO.
TESE IMPRÓSPERA.
REDIMENSIONAMENTO BASILAR.
VETOR “NATUREZA/QUANTIDADE” NEGATIVADO DE MODO INIDÔNEO.
AJUSTE IMPOSITIVO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 26344776): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06).
ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO MANANCIAL PROBATÓRIO.
TEMÁTICAS BEM EXAMINADAS E DEBATIDAS.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta ter havido violação ao art. 157, §1° do Código de Processo Penal.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26728885). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito a violação ao artigo supracitado, noto flagrante ausência de prequestionamento da matéria, já que verifico que as teses suscitadas não foram tratadas no acórdão e tampouco a parte recorrente indicou em seu apelo violação ao art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, aplica-se, por analogia, a Súmula 282 e 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido, confira-se as ementas de arestos da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO GERAL DE ARTIGOS.
DEFICIÊNCIA TÉCNICA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, incidindo, nesses casos, a Súmula 284 do STF. 2.
A jurisprudência do Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite, nas razões do recurso especial, violação do art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.
Precedentes. 3.
No caso, consta do apelo especial apenas a expressão, "embora a inaplicabilidade desses dispositivos legais não tenha sido objeto do v. acórdão recorrido", excerto que evidentemente não atende minimamente a necessidade técnica de indicação precisa de violação do supracitado art. (1.022, II do CPC). 4.
Mesmo que assim não fosse, isto é, se por acaso superados os óbices já apontados, outro ainda seria aplicável à espécie, qual seja, a Súmula 283 do STF, por analogia. 5.
Hipótese em que a Corte Regional detalhou as razões (fáticas e normativas) pelas quais entendeu que não se tratou de equívoco da declaração e pagamento do tributo após a adesão ao regime de regularização cambial da Lei n. 13.254/2016, salientando que o particular efetivamente se encontrava em situação irregular, sendo certo que esse fundamento autônomo não foi precisamente impugnado no apelo especial. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA.
PATRONO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3.
A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução.
Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA.
PATRONO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3.
A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução.
Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relatorMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0805432-11.2021.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de agosto de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805432-11.2021.8.20.5300 Polo ativo BRUNO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0805432-11.2021.8.20.5300 Embargante: Bruno Oliveira da Silva Advogado: Jansuêr Ribeiro da Costa (OAB/RN 11.174) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06).
ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO MANANCIAL PROBATÓRIO.
TEMÁTICAS BEM EXAMINADAS E DEBATIDAS.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos conhecer e rejeitar o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio.
RELATÓRIO 1.
Aclaratórios opostos por Bruno Oliveira da Silva em face do Acórdão da ApCrim 0805432-11.2021.8.20.5300, no qual esta Câmara à unanimidade de votos, reformou em parte a sentença do juízo da 12ª VCrim de Natal, proferida na AP de igual número, onde se acha incurso nos arts. 33 e 35 da LAD, lhe imputou 08 anos de reclusão em regime semiaberto, além de 1.200 dias-multa. (ID 25610943). 2.
Sustenta, resumidamente, ser o Decisum omisso na análise do acervo probatório (ID 25790106). 3.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e acolhimento. 4.
Contrarrazões insertas no ID 25909659. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos Embargos. 7.
No mais, devem ser rejeitados. 8.
Com efeito, a pauta retórica trazida pelo Embargante busca reabrir discussão de mérito, quando, em verdade, os assuntos soerguidos (item 2), já foram assinalados no decisum vergastado (ID 25610943): 10.
Principiando pelas teses absolutórias (subitens 3.1 e 4.1), tenho-os por improsperáveis. 11.
Com efeito, materialidade e autoria se acham comprovadas pelo APF (ID 23676605, p. 3-6), Boletim de Ocorrência (ID 23676605, p. 8-10), Auto de Apreensão (ID 24616301, p. 9), Laudo de Constatação (ID 23676605, p. 23), Exame Químico Toxicológico (ID 23676773, p. 1-3), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 12.
A propósito, insta trazer a lume o depoimento dos Agentes de Segurança, de onde se constatam o desempenho dos Recorrentes na mercancia, além da comprovação da estabilidade e permanência para o cometimento dos ilícitos, como adiante se vê (ID 23676852)... 13.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Policiais, inclusive ancorados em outros elementos, cogente o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ... 14.
Some-se a isso, fora apreendido na residência dos Apelados um caderno de contabilidade, evidenciando cenário apto a comprovar o animus associativo, como ressaltado na sentença vergastada (ID 23676852): “...
Ressalte ainda, a apreensão do caderno de contabilidades encontrado naquele ambiente em que ambos conviviam e a suas claras anotações de tráfico de entorpecentes, sendo inclusive anotado em uma das folhas o tipo da droga que a pessoa teria adquirido: " kank = Rob"...”. 9.
E concluiu: “... 15.
Logo, agiu acertadamente Sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID 23676852): Tráfico de drogas - Bruno Oliveira da Silva “...
Note que os policiais militares que realizaram a ação quando ouvidos em juízo, alegaram de forma uníssona e harmônica entre si que receberam uma denuncia anônima apontando a prática da mercancia de entorpecentes pelo acusado Bruno, tendo os mesmos dirigindo-se ao local e deparando-se com o corréu Jário que concedeu acesso ao imóvel, momento em que encontraram as substâncias entorpecentes apreendidas.
Some-se a isso que, o acusado Jário ao ser ouvido em sede inquisitorial e em audiência de custódia relatou que as drogas apreendidas eram de propriedade única e exclusiva do réu Bruno.
Observe-se ainda que, os réus já foram presos anteriormente no mesmo local e pela prática do mesmo ilícito penal, e de acordo com o policial João Paulo a denuncia que gerou a abordagem foi feita por usuários de drogas que ao serem parados pela polícia relataram que haviam adquirido entorpecentes na residência de Bruno...”. 10.
Diante desse cenário, ao nosso sentir, almeja o Embargante tão só provocar o revolvimento da matéria, sendo a via escolhida, contudo, inapropriada às investidas dessa espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE.
REEXAME DA CAUSA...
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
III - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostas contradições e omissões, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios... (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.092.426 / MG, Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO, j. em 14/02/2023, DJe. 14/02/2023). 11.
Outra fosse à realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada… Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1.908.942/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 12.
Destarte, ausentes às pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805432-11.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2024. -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805432-11.2021.8.20.5300 Polo ativo JAIRO CABRAL DA SILVA e outros Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0805432-11.2021.8.20.5300 Apelante: Jairo Cabral da Silva Representante: Defensoria Pública Apelante: Bruno Oliveira da Silva Advogado: Jansuêr Ribeiro da Costa (OAB/RN 11.174) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES DEFENSIVAS.
PLEITO ABSOLUTIVO FULCRADO NA ESCASSEZ DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS AUTORES DO FLAGRANTE.
ELEMENTOS BASTANTES A REVELAREM A PRÁTICA DOS DELITOS EM APREÇO.
TESE IMPRÓSPERA.
REDIMENSIONAMENTO BASILAR.
VETOR “NATUREZA/QUANTIDADE” NEGATIVADO DE MODO INIDÔNEO.
AJUSTE IMPOSITIVO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e prover parcialmente os Recursos, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por Bruno Oliveira da Silva e Jairo Cabral da Silva em face da sentença do Juízo da 12ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0805432-11.2021.8.20.5300, lhes imputou, respectivamente, 09 anos e 02 meses de reclusão e 1.240 dias-multa e 10 anos e 03 meses de reclusão além de 1.280 dias-multa, ambos em regime fechado (ID 23676852). 2.
Segundo a Exordial: “...
No dia 28 de dezembro de 2021, por volta das 10h30min, na casa de nº 23, situada à Praça Conjunto Nova Vida, Felipe Camarão, nesta Capital, o denunciado Jairo Cabral da Silva foi detido em flagrante delito por “ter em depósito” 3 (três) porções de maconha, embaladas individualmente em material plástico transparente, com massa total líquida de 2,10g (dois gramas e cem miligramas), e 10 (dez) porções de cocaína (pó), embaladas individualmente em material plástico transparente, com massa total líquida de 1,95g (um grama, novecentos e cinquenta miligramas), todas com fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar....” (ID 23676608). 3.
Sustenta Bruno Oliveira da Silva: 3.1) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis quanto aos delitos de tráfico e associação criminosa; 3.2) redimensionamento da pena-base; e 3.3) fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária (ID 24084925). 4.
Já Jairo Cabral da Silva repete os dois primeiros pleitos suso explicitados (ID 24404506). 5.
Contrarrazões pela manutenção do decisum (ID 24901721). 6.
Parecer pelo provimento parcial dos apelos no tocante ao decote do vetor “natureza/quantidade” (ID 25070354). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço dos Recursos. 9.
No mais, cotejando-os em assentada única ente a similitude da pauta retórica, provejo em parte as Insurgências. 10.
Principiando pelas teses absolutórias (subitens 3.1 e 4.1), tenho-os por improsperáveis. 11.
Com efeito, materialidade e autoria se acham comprovadas pelo APF (ID 23676605, p. 3-6), Boletim de Ocorrência (ID 23676605, p. 8-10), Auto de Apreensão (ID 24616301, p. 9), Laudo de Constatação (ID 23676605, p. 23), Exame Químico Toxicológico (ID 23676773, p. 1-3), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 12.
A propósito, insta trazer a lume o depoimento dos Agentes de Segurança, de onde se constatam o desempenho dos Recorrentes na mercancia, além da comprovação da estabilidade e permanência para o cometimento dos ilícitos, como adiante se vê (ID 23676852): João Paulo Rodrigues: “... chegou uma denuncia de que o acusado Bruno estaria comercializando drogas em sua residência, diante disso dirigiram-se ao local e quando chamaram apareceu o corréu Jário, o qual concedeu o acesso ao imóvel.
Adentrando a casa, encontraram na sala 03 (três) trouxinhas de maconha e um dinheiro fracionado.
Prosseguindo na revista, chegou ao quarto e encontrou mais 10 (dez) porções de cocaína dentro de um casaco.
Questionado a Jário sobre a propriedade, o mesmo afirmou que tudo seria de Bruno.
A denuncia dava conta apenas de Bruno.
Já havia ouvido falar dos acusados como traficantes, tendo realizado há dois anos atrás a apreensão de 100 (cem) porções de maconha com os mesmos.
Não chegaram notícias quanto a Jário, apenas quanto a Bruno.
Não sabe se integram facção criminosa.
Normalmente são usuários que ao ser parados na rua informam onde compram.
Afirmou que Jário sabe sobre a traficância praticada por Bruno...”.
Anderson Pereira da Costa: “... estavam em patrulhamento próximo ao local e receberam a denuncia.
Dirigiram-se a residência e encontraram com o acusado Jário, o qual permitiu a entrada no ambiente, tendo o comandante realizado a revista no imóvel.
Não os conhecia como traficante ou integrante de facção criminosa...”. 13.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Policiais, inclusive ancorados em outros elementos, cogente o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: “...
O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...]” (AgRg no REsp 1.926.887/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 14.
Some-se a isso, fora apreendido na residência dos Apelados um caderno de contabilidade, evidenciando cenário apto a comprovar o animus associativo, como ressaltado na sentença vergastada (ID 23676852): “...
Ressalte ainda, a apreensão do caderno de contabilidades encontrado naquele ambiente em que ambos conviviam e a suas claras anotações de tráfico de entorpecentes, sendo inclusive anotado em uma das folhas o tipo da droga que a pessoa teria adquirido: " kank = Rob"...”. 15.
Logo, agiu acertadamente Sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID 23676852): Tráfico de drogas - Bruno Oliveira da Silva “...
Note que os policiais militares que realizaram a ação quando ouvidos em juízo, alegaram de forma uníssona e harmônica entre si que receberam uma denuncia anônima apontando a prática da mercancia de entorpecentes pelo acusado Bruno, tendo os mesmos dirigindo-se ao local e deparando-se com o corréu Jário que concedeu acesso ao imóvel, momento em que encontraram as substâncias entorpecentes apreendidas.
Some-se a isso que, o acusado Jário ao ser ouvido em sede inquisitorial e em audiência de custódia relatou que as drogas apreendidas eram de propriedade única e exclusiva do réu Bruno.
Observe-se ainda que, os réus já foram presos anteriormente no mesmo local e pela prática do mesmo ilícito penal, e de acordo com o policial João Paulo a denuncia que gerou a abordagem foi feita por usuários de drogas que ao serem parados pela polícia relataram que haviam adquirido entorpecentes na residência de Bruno.
Tráfico de Dogras - Jaíro Cabral da Silva “...
Quanto a Jáiro, necessário se faz salientar que as drogas foram apreendidas na casa que compartilhava com Bruno, e as porções de maconha foram apreendidas em sua sala, local de comum e fácil acesso e visualização, o que leva a crer que o mesmo tinha conhecimento da traficância praticada no local e contribuía com a mesma.
Diante disso e à luz das informações, conclui-se, que as substâncias entorpecentes apreendidas na residência dos acusados pertenciam ao mesmos e se destinavam ao comércio clandestino e ilícito, restando sua conduta consubstanciada ao tipo penal referenciado na denúncia, sendo desnecessário para este fim que o agente seja surpreendido em situação de mercancia...”. 16.
E concluiu: Associação para o tráfico “...
Segundo apurado, os policiais militares receberam uma denuncia anônima a qual informava que na residência pertencente ao réu Bruno estaria ocorrendo a prática do comércio ilícito de entorpecentes.
Chegando ao local, depararam-se com o corréu Jário que franqueou a entrada dos agentes no imóvel, tendo estes apreendido em revista no imóvel 03 (três) trouxinhas de maconha, 10 (dez) porções de cocaína, além de caderno de anotações e aparelhos celulares.
Destaco ainda que, o policial militar João Paulo em seu depoimento em juízo, alegou ser esta a segunda vez que realiza a apreensão de drogas na residência dos réus, bem como, a prisão dos mesmos.
Dessa forma, as provas, associadas às circunstâncias da ação, revelam, portanto, que não se tratou de um fato isolado, mas de uma situação recorrente e permanente entre os réus, sabendo, como atuar, tendo com fim o cometimento de delitos...”. 17.
Sobre o tópico, assim se manifestou a douta PJ (ID 25070354): “... para que se concretize a prática do delito de tráfico de entorpecentes, é prescindível que o agente seja surpreendido no momento da mercancia, uma vez que o tipo penal previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 é um crime de múltiplas condutas, bastando que se pratique qualquer das figuras constantes do núcleo do tipo para restar configurada a prática delituosa.
Nesse contexto, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, haja vista que as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstram a autoria delitiva imputada aos apelantes, razão pela qual imperiosa é a manutenção da condenação nas penas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes...
De igual modo improcedente são os pleitos de absolvição do crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes...
O Magistrado primevo ressaltou, ainda, que os apelantes são réus em outros processos criminais (0801338-20.2021.8.20.5300 e 0013367-57.2003.8.20.0001) (p. 5).
Desse modo, a materialidade e autoria do delito de associação criminosa restaram demonstradas pelo conjunto probatório acostado aos autos, especialmente pela prova oral coligida no curso da instrução processual, que apontam a prática dos atos de comércio em união de desígnios, de maneira uniforme, organizada e permanente, de modo a se concluir que os apelantes se associaram para praticar o delito descrito no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/206...”. 18.
Diante desse cenário, sobeja infundado o viés absolutório. 19.
Transpondo ao redimensionamento da pena-base (subitens 3.2 e 4.2), entendo merecer provimento. 20.
Ora, o juízo a quo negativou o vetor “natureza/quantidade” de modo inidôneo, pois não obstante a diversidade dos entorpecentes (maconha e cocaína), os seus montantes não desbordaram ao tipo penal em questão (maconha – 2,10g e cocaína 1,95g), em cônsono ao explicitado pelo parquet atuante nessa instância (ID 25070354): “...
Ademais, não obstante a apreensão de drogas diversas conforme apontado pelo douto sentenciante, verifica-se que a quantidade apreendida na hipótese – 03 (três) trouxinhas de maconha, totalizando 2,10 g (dois gramas e cem miligramas); 10 (dez) porções de cocaína, totalizando 1,95 g (um grama e noventa e cinco miligramas) - mostra-se irrelevante para respaldar a análise desfavorável da circunstância, não justificando a exasperação promovida pelo Juiz a quo...”. 21.
Daí, passo ao novo cômputo dosimétrico.
BRUNO OLIVEIRA DA SILVA Tráfico e associação 22.
Na primeira fase, inexistindo vetores a serem negativados, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa para o ilícito do art. 33 e 03 anos de reclusão e 700 dias multa para o crime do art. 35, ambos da LAD. 23.
Ausentes as atenuantes/agravantes e causas de aumento e diminuição, estabeleço a reprimenda nos moldes definidos acima. 24.
Por se tratar de concurso material, somo as reprimendas, totalizando-a em 08 anos de reclusão em regime semiaberto, além de 1.200 dias-multa.
JAIR CABRAL DA SILVA Tráfico e associação 25.
Na primeira etapa, decotado o único móbil desvalorado “natureza/quantidade”, estabeleço a sanção em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa para o tráfico de drogas e 03 anos de reclusão e 700 dias-multa para associação 26. À mingua das atenuantes, aplico a agravante da reincidência (processo 0013367-57.2003,8.20.0001), fixando a coima legal em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 (art. 33 da Lei 11.340/06) e 03 anos e 06 meses de reclusão e 817 dias-multa (art. 35 da LAD). 27. À mingua das majorantes e minorantes, mantenho a pena nos termos suso. 28.
Ipsu factu, por ser hipótese de concurso material, somo as reprimendas, tornando-as concretas e definitivas em 09 anos e 04 meses de reclusão, além de 1.400 dias-multa. 29.
Por derradeiro, no respeitante ao pleito de justiça gratuita (subitens 3.3), deixo de apreciá-lo em virtude de se achar afeito ao crivo do Juízo executório, conforme sedimentado no STJ, “... determinadas questões inerentes à execução da pena só podem ser analisadas pelo Juízo Executório, o qual, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal detém a competência para avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena...” (AgRg no RHC 98308 / SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. em 04/09/2018, DJe 12/09/2018). 30.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, voto pelo provimento parcial dos Apelos, para tão só redimensionar a coima legal para Bruno Oliveira da Silva e Jair Cabral da Silva, na forma dos itens 22-28.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805432-11.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2024. -
30/05/2024 18:43
Juntada de Petição de parecer
-
21/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:47
Juntada de intimação
-
29/04/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
29/04/2024 15:30
Juntada de termo de remessa
-
22/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:27
Decorrido prazo de Jairo Cabral da Silva em 10/04/2024.
-
11/04/2024 04:36
Decorrido prazo de JAIRO CABRAL DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:36
Decorrido prazo de JAIRO CABRAL DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:36
Decorrido prazo de JAIRO CABRAL DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de JAIRO CABRAL DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 01:36
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0805432-11.2021.8.20.5300 Apelante: Jairo Cabral da Silva Representante: Defensoria Pública Apelante: Bruno Oliveira da Silva Advogado: Jansuêr Ribeiro da Costa (OAB/RN 11.174) Apelado: Ministério Público Relator em substituição: Juiz convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intimem-se os Apelantes, através de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo legal, apresentarem suas razões recursais (Ids 23676856 e 23676866), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões aos recursos. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição -
15/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:49
Juntada de termo
-
06/03/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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