TJRN - 0913729-05.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANE ROCHA OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de DIEGO SEVILHA ALVES em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:41
Decorrido prazo de exequentes e executados em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CRISTIANE ROCHA OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:06
Decorrido prazo de DIEGO SEVILHA ALVES em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
11/05/2025 18:31
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
11/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
10/05/2025 08:38
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0913729-05.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA EXECUTADO: AMANDA RAQUEL DIAS DECISÃO Descabem os aclaratórios opostos.
Pleito encontra-se alicerçado em suposta contradição, contudo o fundamento empregado no decisum vergastado, para rechaçar imposição de nova constrição eletrônica foi não havia transcorrido um ano da última incursão e não ter o credor descrito alteração econômica mínima da devedora a embasar novo manejo da ferramenta SISBAJUD.
Quanto ao uso de teimosinha com replicação permanente, renovações contínuas a cada ciclo de 30 dias encerrado, a pretensão não se coaduna ao que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
A Corte Cidadã, embora não veja prima facie qualquer ilegalidade no manejo da antedita função, definiu que seu uso precisa observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Muito embora a lei não defina lapso temporal mínimo para reiteração, não se mostra razoável novo manejo antes de decorrido um ano da última incursão por tal via sem que o credor descreva minimamente alteração fática a embasá-la.
Outrossim, fere o princípio da proporcionalidade a pretensão de execução de teimosinha permanente, com repetições reiteradas, com o claro propósito de impedir a deflagração de prescrição intercorrente.
O nobre acórdão comumente referenciado por credores em caso análogo, proferido no âmbito da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN, AI 0802499-23.2022.8.20.0000, ainda não foi referendado por outras Câmaras, ao menos não localizado com emprego da consulta à jurisprudência do Egrégio Tribunal, utilizando-se os vocábulos "bloqueio", "permanente" e partícula aditiva "e", pelo que, por ora, a manifestação encontra-se adstrita ao mencionado órgão e relatoria.
Os arestos citados no corpo do voto condutor, quais sejam, TJSP, AI 204204604.2022.8.26.0000 - 8ª Câmara de Direito Privado - e TJSP, AI 2093347-87.2022.8.26.0000 - 26ª Câmara de Direito Privado -, manejo permanente e ilimitado, igualmente não expressam posicionamento pacífico dentro do próprio tribunal paulista, vide o AI 2291563-28.2021.8.26.0000 (14ª Câmara de Direito Privado, j. 12/01/2022), AI 2086055-56.2019.8.26.0000 (12ª Câmara de Direito Privado) e AI 2262146-98.2019.8.26.0000 (37ª Câmara de Direito Privado) para mencionar alguns. É de bom alvitre rememorar que o manejo de "teimosinha" ad aeternum não se coaduna ao que decidido pelo STJ nos autos do agravo em recurso especial nº 2105474/DF, em decisão monocrática, proferida em 28/06/2022, tratando especificamente da nova versão SISBAJUD, com emprego da função "teimosinha" sem limite temporal e até quitação do débito exequendo, reforçou a necessidade de observância da razoabilidade e indicativos de alteração financeira da parte devedora a fim de autorizar novo manejo, o que deve ser feito caso a caso e, por óbvio, contemporâneo ao pedido, sendo, assim, incompatível com a imposição de permanência registrada no acórdão da 3ª Câmara Cível do TJRN.
No caso específico acima abordado, o Ministro Relator Raul Araújo consignou: "Todavia, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a reiteração do pedido de penhora on line (sistema BACENJUD/SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso; sendo que, não há abuso na reiteração da medida quando ocorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração do processo.
Portanto, como no caso já se passaram praticamente três anos desde a última tentativa de penhora on line, o recurso merece ser provido em parte, ou seja, ainda que não seja efetivada na modalidade "teimosinha" - reiteração automática da tentativa de bloqueio -, dever ser reiterada a diligência, tendo em vista que já decorreu tempo razoável, sem que o pagamento do débito tenha sido feito.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para se providenciar mais uma diligência de bloqueio de bens da parte agravada via sistema SISBAJUD." - Sem destaque no original.
Diante do exposto, inexistindo o vício apontado, qual seja, contradição, rejeito os aclaratórios.
Nova interposição poderá ser reprimida com condenação em multa por atitude protelatória.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:21
Decorrido prazo de AMANDA RAQUEL DIAS em 18/02/2025.
-
19/02/2025 00:44
Decorrido prazo de DIEGO SEVILHA ALVES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CRISTIANE ROCHA OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de DIEGO SEVILHA ALVES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CRISTIANE ROCHA OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Administradora Natal Shopping Ltda em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Administradora Natal Shopping Ltda em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738530 - Email: 0913729-05.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA: EXECUTADO: AMANDA RAQUEL DIAS: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte embargada, para se manifestar sobre os embargos de declaração (id. 141052913), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 7 de fevereiro de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0913729-05.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA EXECUTADO: AMANDA RAQUEL DIAS DECISÃO INDEFIRO a repetição do SISBAJUD, a última tentativa de constrição eletrônica fora feita em maio de 2024, muito embora a lei não defina lapso temporal mínimo para reiteração, não se mostra razoável novo manejo antes de decorrido um ano da última incursão por tal via sem que o credor descreva minimamente alteração fática a embasá-la.
Em 15 (quinze) dias, o exequente deverá indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do disposto no art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
23/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:31
Outras Decisões
-
22/01/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
07/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
06/12/2024 08:55
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
06/12/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
05/12/2024 08:14
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
05/12/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
03/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 04:05
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
01/12/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
27/11/2024 09:06
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
27/11/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/11/2024 13:16
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
22/11/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0913729-05.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA EXECUTADO: AMANDA RAQUEL DIAS DECISÃO INDEFIRO a repetição do SISBAJUD, a última tentativa de constrição eletrônica fora feita em maio deste ano, muito embora a lei não defina lapso temporal mínimo para reiteração, não se mostra razoável novo manejo antes de decorrido um ano da última incursão por tal via sem que o credor descreva minimamente alteração fática a embasá-la, igualmente RECHAÇO RENAJUD e INFOJUD pois ambas as consultas foram realizadas este ano (IDs. 121105247 e 121105248), em maio, delas o credor foi intimado e nada requereu.
Em 15 (quinze) dias, o exequente deverá indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 03:11
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:37
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 04/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:51
Outras Decisões
-
30/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 02:40
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:44
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 24/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0913729-05.2022.8.20.5001 Autor: SPE Mônaco Participações S/A e outros (2) Réu: AMANDA RAQUEL DIAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO o credor, para no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar a dívida com respectivo rebate daquele (ID 123052708), indicando bens da devedora à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
Natal, 2 de julho de 2024 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 06:00
Decorrido prazo de CRISTIANE ROCHA OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:00
Decorrido prazo de DIEGO SEVILHA ALVES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:58
Decorrido prazo de CRISTIANE ROCHA OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:56
Decorrido prazo de DIEGO SEVILHA ALVES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:54
Decorrido prazo de CRISTIANE ROCHA OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:53
Decorrido prazo de DIEGO SEVILHA ALVES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:51
Decorrido prazo de CRISTIANE ROCHA OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:50
Decorrido prazo de DIEGO SEVILHA ALVES em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:10
Outras Decisões
-
05/06/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 14:38
Decorrido prazo de AMANDA RAQUEL DIAS em 27/05/2024.
-
04/06/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:00
Decorrido prazo de DIEGO SEVILHA ALVES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:00
Decorrido prazo de DIEGO SEVILHA ALVES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:00
Decorrido prazo de CRISTIANE ROCHA OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:00
Decorrido prazo de CRISTIANE ROCHA OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:22
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
15/05/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0913729-05.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA EXECUTADO: AMANDA RAQUEL DIAS DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela SPE Mônaco Participações S/A e outros (2) em desfavor de AMANDA RAQUEL DIAS.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, certidão ID 113755526.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como, via INFOJUD, a obtenção de cópia de sua última declaração de IRPF disponível na base da Receita.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
10/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:45
Juntada de guia
-
10/05/2024 14:32
Juntada de guia
-
21/02/2024 07:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0913729-05.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA EXECUTADO: AMANDA RAQUEL DIAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, ante as disposições do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 22 de janeiro de 2024 LILIAN NICODEMOS FURTADO NOCA estagiária de pós-graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:53
Decorrido prazo de AMANDA RAQUEL DIAS em 07/11/2023.
-
08/11/2023 21:27
Decorrido prazo de DIEGO SEVILHA ALVES em 07/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:08
Decorrido prazo de AMANDA RAQUEL DIAS em 16/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:02
Decorrido prazo de DIEGO SEVILHA ALVES em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
02/10/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
02/10/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
02/10/2023 05:22
Publicado Citação em 29/09/2023.
-
02/10/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:22
Publicado Citação em 17/08/2023.
-
28/08/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
28/08/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
19/08/2023 02:01
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
19/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Citação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0913729-05.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA EXECUTADO: AMANDA RAQUEL DIAS DESPACHO Face à procuração juntada, contendo poder expresso para receber citação, por meio do próprio PJE, cite-se a devedora por seus procuradores nela referenciados.
P.
I.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 04:17
Decorrido prazo de DIEGO SEVILHA ALVES em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:10
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
13/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 23:51
Juntada de carta precatória devolvida
-
08/05/2023 12:15
Outras Decisões
-
08/05/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 00:16
Decorrido prazo de DIEGO SEVILHA ALVES em 05/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:23
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:46
Juntada de Ofício
-
24/02/2023 03:31
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
24/02/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
13/02/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 17:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/12/2022 20:09
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 12:32
Expedição de Carta precatória.
-
13/12/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 12:06
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
05/12/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:57
Juntada de custas
-
30/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:53
Juntada de custas
-
24/11/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830123-45.2023.8.20.5001
Chalean Florencio dos Santos
Chalane Florencio dos Santos
Advogado: Danielle dos Santos Luiz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2024 14:16
Processo nº 0816518-76.2021.8.20.5106
Antonio Ibeto Ferreira de Paiva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 13:42
Processo nº 0825890-15.2017.8.20.5001
Condominio do Edificio Residencial Conde...
Planc Engenharia e Incorporacoes LTDA.
Advogado: Atalo Rafael Dantas Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2024 09:25
Processo nº 0816518-76.2021.8.20.5106
Antonio Ibeto Ferreira de Paiva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2021 15:30
Processo nº 0920964-23.2022.8.20.5001
Cooperativa de Credito do Rio Grande do ...
Claudia Santos Leonel
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/12/2022 10:41