TJRN - 0920964-23.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 16:20
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
12/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 06:42
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:42
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:16
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 16:41
Juntada de termo
-
20/08/2025 20:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2025 07:01
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:36
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:36
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 22:37
Outras Decisões
-
16/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 20:36
Outras Decisões
-
27/06/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 17:33
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 05:53
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 07:26
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 06:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 08:41
Arqivado provisoriamente
-
17/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 00:46
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:45
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:15
Determinado o arquivamento
-
16/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:59
Juntada de Ofício
-
30/05/2025 13:33
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2025 11:02
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2025 02:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:32
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 08:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2025 08:25
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2025 08:04
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2025 14:32
Juntada de guia
-
18/03/2025 11:33
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 11:13
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 11:10
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 11:10
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 10:44
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 13:48
Juntada de guia
-
14/02/2025 16:54
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:53
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:53
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0920964-23.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: CLAUDIA SANTOS LEONEL DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se ofício às instituições financeiras descritas em retro petição, para que procedam a penhora de créditos resultantes da venda de cartão de crédito e débito no limite de 10% (dez por cento) dos recebíveis da executada CLAUDIA SANTOS LEONEL - CNPJ: 36.***.***/0001-00 - nome fantasia ALDI GESSO, até o adimplemento integral de R$ 61.773,04 (sessenta e um mil e setecentos e setenta e três reais e quatro centavos), promovendo-se o depósito dos valores penhorados em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobrevindo resposta dos ofícios, retornem-me conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 24 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 22:52
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS LEONEL em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS LEONEL em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
07/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
07/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
06/12/2024 18:27
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 06:14
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 05:14
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0920964-23.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: CLAUDIA SANTOS LEONEL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
P.I.
NATAL/RN, 2 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 03:21
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
29/11/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
29/11/2024 02:52
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
29/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/11/2024 07:07
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
22/11/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
14/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 19:20
Juntada de devolução de mandado
-
31/10/2024 08:37
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 17:26
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0920964-23.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: CLAUDIA SANTOS LEONEL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o oficial de justiça a quem foi distribuído o mandado expedido nestes autos para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar esclarecimentos sobre o não cumprimento/devolução do referido mandado, sob pena de apuração de eventual responsabilidade.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 20:22
Juntada de guia
-
28/08/2024 12:49
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:05
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0920964-23.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: CLAUDIA SANTOS LEONEL DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado em id n.º 123788355.
Proceda-se à retificação do polo ativo, fazendo constar SICOOB CREDIMEPI, CNPJ nº 01.***.***/0001-40, na forma requerida.
Renove-se a expedição do mandado de intimação da parte executada, nos moldes da Decisão proferida em id n.º 112621049.
P.I.C.
NATAL/RN, 17 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 05:38
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:38
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 13:30
Juntada de diligência
-
23/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 07:02
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:02
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
25/01/2024 16:49
Publicado Citação em 24/01/2024.
-
25/01/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 02:17
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 18:43
Outras Decisões
-
14/12/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 05:47
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:49
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 16/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
28/10/2023 05:45
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
28/10/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
28/10/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
25/10/2023 07:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 07:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0920964-23.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER EXECUTADO: CLAUDIA SANTOS LEONEL DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando o feito, observo que fora realizada consulta através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD em data recente, conforme consta nos anexos da certidão id n.º 106415428, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição referente a estes.
Outrossim, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, CLAUDIA SANTOS LEONEL - CNPJ: 36.***.***/0001-00, até o valor de R$ 54.244,28 (cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/10/2023 09:56
Juntada de recibo (sisbajud)
-
05/10/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 03:55
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0920964-23.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER EXECUTADO: CLAUDIA SANTOS LEONEL DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0.
De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização.
No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora.
Não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, em atendimento à Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
NATAL/RN, 22 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 07:14
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 21:03
Outras Decisões
-
22/09/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:48
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
11/09/2023 09:15
Juntada de recibo (sisbajud)
-
11/09/2023 09:05
Outras Decisões
-
10/09/2023 20:59
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0920964-23.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER EXECUTADO: CLAUDIA SANTOS LEONEL DECISÃO Vistos, etc.
O executado, apesar de devidamente citado, não pagou o débito nem interpôs embargos à execução, conforme observa-se em certidão id n.º 104587393.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, CLAUDIA SANTOS LEONEL - CNPJ: 36.***.***/0001-00, até o valor de R$ 54.244,28 (cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome dos executados, CLAUDIA SANTOS LEONEL - CNPJ: 36.***.***/0001-00, e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda dos executados, CLAUDIA SANTOS LEONEL - CNPJ: 36.***.***/0001-00, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 05:07
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
01/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
01/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
01/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
01/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
01/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
01/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
25/08/2023 09:51
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
23/08/2023 07:31
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/08/2023 06:30
Outras Decisões
-
22/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0920964-23.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER EXECUTADO: CLAUDIA SANTOS LEONEL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado provisoriamente, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 01:44
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS LEONEL em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
21/04/2023 01:21
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 02:18
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
05/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 11:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/03/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
17/02/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 14:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/02/2023 05:15
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:15
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:21
Outras Decisões
-
13/02/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 18:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/12/2022 05:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 10:42
Juntada de custas
-
23/12/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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