TJRN - 0103099-23.2015.8.20.0100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0103099-23.2015.8.20.0100 DECISÃO Defiro em parte o pedido do ID n. 141785632.
Proceda-se com a negativação do executado nos cadastros restritivos de crédito por meio do sistema Serasajud.
Em relação ao pedido de busca de bens pelo CNIB, destaco que o sistema é destinado a organizar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens imóveis já decretadas, assim como recepcionar comunicações de levantamento de ordens cadastradas previamente, não sendo possível a sua utilização com a função de pesquisa de patrimônio ou de execução de ordem de indisponibilidade, motivo pelo qual indefiro o pedido nos moldes requeridos pelo executado.
Ato contínuo, considerando a ciência da exequente quanto à inexistência de bens do devedor em 14/03/2016 (ID n. 54409729, p. 9), bem como a suspensão do feito em 06/10/2016 (ID n. 54409732, p. 3), intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da prescrição intercorrente na espécie.
Conclusos após.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0103099-23.2015.8.20.0100 DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo exequente e determino a consulta em nome do executado pelo sistema Sniper.
Após, com ou sem sucesso na diligência, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito em 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0103099-23.2015.8.20.0100 DECISÃO Defiro em parte os pedidos do ID n.127645913.
Proceda-se com a negativação do executado nos cadastros restritivos de crédito por meio do sistema Serasajud.
Contudo, indefiro o pedido formulado pelo exequente para realizar a pesquisa de bens pelo SREI, uma vez que o referido sistema pode ser acessado diretamente pela parte exequente para a obtenção de informações sobre bens registrados em nome dos executados, independentemente de intervenção judicial.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0103099-23.2015.8.20.0100 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE SOARES DE MOURA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de JOSE SOARES DE MOURA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na decisão de ID n. 113040971, foi deferido o pedido da parte exequente no tocante à busca de ativos em nome do executado via SISBAJUD, utilizando a repetição programada (teimosinha) pelo prazo máximo.
Nos termos da certidão de ID n. 123186890, o executado compareceu perante a Secretaria Judiciária requerendo o desbloqueio dos valores, uma vez que a penhora atingiu os seus rendimentos de aposentadoria e a 2ª parcela do seu 13º salário. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o objetivo do art. 833, inciso IV, do CPC, ao estabelecer a impenhorabilidade sobre os salários e proventos de aposentadoria é garantir a subsistência do executado sob o fundamento de proteção das suas rendas de natureza alimentar, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Desse modo, a partir da análise dos documentos ora acostados pela parte executada, entende-se satisfatoriamente comprovada a impenhorabilidade da verba objeto de penhora ocorrida nos autos, suficiente a autorizar o imediato desbloqueio da respectiva constrição.
Ante o exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores indicados no ID n. 123186908, por se tratar de verbas impenhoráveis.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens à penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU/RN, na data da assinatura digital.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2023 11:51
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 04:59
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
01/09/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
01/09/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
01/09/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
01/09/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0103099-23.2015.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE SOARES DE MOURA DESPACHO DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no id. 104267472.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, cumprir o determinado no despacho de id. 102696883.
P.
I.
C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 05:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 02:59
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 11:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 13:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/08/2020 05:43
Decorrido prazo de Nelson Wilians Fratoni Rodrigues em 10/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2020 09:04
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 20:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/06/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 11:49
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
15/06/2020 12:04
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil - BNB em 25/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 12:30
Digitalizado PJE
-
18/03/2020 12:30
Recebidos os autos
-
13/02/2020 11:17
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
13/02/2020 10:08
Certidão expedida/exarada
-
11/02/2020 05:45
Relação encaminhada ao DJE
-
10/02/2020 03:52
Certidão expedida/exarada
-
17/12/2019 04:14
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
19/07/2019 08:13
Certidão expedida/exarada
-
18/07/2019 10:26
Relação encaminhada ao DJE
-
17/07/2019 12:06
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2019 05:39
Relação encaminhada ao DJE
-
02/04/2019 01:18
Processo Suspenso
-
29/03/2019 08:47
Mero expediente
-
26/03/2019 09:33
Petição
-
11/02/2019 02:59
Mero expediente
-
03/12/2018 04:07
Petição
-
05/11/2018 10:28
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2018 05:02
Relação encaminhada ao DJE
-
01/11/2018 03:49
Relação encaminhada ao DJE
-
19/09/2018 05:01
Documento
-
18/07/2018 03:53
Expedição de ofício
-
20/03/2018 05:21
Recebimento
-
20/03/2018 05:21
Remessa
-
07/03/2018 10:16
Mero expediente
-
11/10/2017 10:46
Redistribuição por direcionamento
-
24/07/2017 12:33
Concluso para despacho
-
07/07/2017 02:00
Petição
-
26/06/2017 02:00
Petição
-
19/10/2016 03:39
Processo Suspenso
-
06/10/2016 03:26
Recebimento
-
06/10/2016 03:24
Mero expediente
-
27/07/2016 02:26
Concluso para despacho
-
11/07/2016 04:12
Decurso de Prazo
-
20/06/2016 02:36
Recebido os Autos do Advogado
-
20/06/2016 02:36
Recebimento
-
17/06/2016 11:52
Petição
-
08/06/2016 11:12
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/06/2016 07:35
Certidão expedida/exarada
-
31/05/2016 01:27
Relação encaminhada ao DJE
-
18/05/2016 01:09
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2016 11:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/05/2016 11:50
Recebimento
-
06/05/2016 01:00
Decisão Proferida
-
22/04/2016 11:52
Concluso para decisão
-
18/03/2016 01:58
Petição
-
10/03/2016 11:59
Recebimento
-
09/03/2016 11:47
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/03/2016 07:33
Certidão expedida/exarada
-
02/03/2016 11:29
Ato ordinatório
-
02/03/2016 04:34
Relação encaminhada ao DJE
-
24/02/2016 10:45
Decurso de Prazo
-
20/01/2016 10:00
Juntada de mandado
-
10/11/2015 11:34
Expedição de Mandado
-
10/11/2015 11:33
Mero expediente
-
10/11/2015 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2015
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão / Despacho • Arquivo
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