TJRN - 0816360-50.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:32
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de F. FERNANDES DE SOUZA & CIA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de BRASILIMP SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816360-50.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): F.
FERNANDES DE SOUZA & CIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 Ré(u)(s): BRASILIMP SERVICOS DE LIMPEZA LTDA DESPACHO: Devidamente citado e intimado, certificou a secretaria deste Juízo que decorreu o prazo legal sem que a demandada tenha comprovado o pagamento da dívida descrita na inicial ou ofertado embargos.
A teor do art. 701, § 2º, do CPC/2015, “Constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
Assim, intime(m)-se o(a) devedor(a)(s), pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas, se houver.
Advertindo-o que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado, à base de 10% nos termos do art. 523, § 1º do novo Código de Processo Civil.
Proceda-se a alteração da classe processual do presente feito para Cumprimento de Sentença.
Mossoró/RN, 3 de abril de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/05/2025 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:24
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de BRASILIMP SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BRASILIMP SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:43
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 07:59
Desentranhado o documento
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05/12/2024 07:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 22:31
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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26/01/2024 06:51
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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26/01/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816360-50.2023.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: F.
FERNANDES DE SOUZA & CIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 Parte Ré: REU: BRASILIMP SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC e art. 3º da Portaria Conjunta Nº 61/2023, do TJRN e da CGJ/RN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte demandada, ou requerer o que entender de Direito, tendo em vista que a carta postal (AR) destinada à intimação ou citação, retornou com a seguinte observação: “não existe o número”.
Mossoró/RN, 23 de janeiro de 2024 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
23/01/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 20:40
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2023 09:47
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2023 09:47
Juntada de Certidão
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26/10/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2023 01:55
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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19/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816360-50.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor: F.
FERNANDES DE SOUZA & CIA LTDA Advogado(s) do reclamante: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO Réu: BRASILIMP SERVICOS DE LIMPEZA LTDA DESPACHO O autor, F.
FERNANDES DE SOUZA & CIA LTDA parte qualificada, por meio de advogado habilitado, ajuizou Ação Monitória em face do réu BRASILIMP SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora aduziu haver a parte ré se tornado devedora da importância referida na inicial.
Diante do inadimplemento, e considerando que a parte autora não dispõe de título executivo extrajudicial, foi ajuizada a presente Ação Monitória com vistas a obter a satisfação do crédito.
A inicial foi instruída com documentos.
Relatei.
Decido.
Estatui o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O art. 701 do mesmo diploma legal, por seu turno, autoriza o juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, a deferir, de plano, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, ou para obrigação de fazer ou não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Examinando a causa em espécie, mormente pelos documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 701 do CPC.
Assim sendo, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, incluindo-se os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, facultando-lhe oferecer embargos no mesmo prazo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em substituição legal -
14/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:49
Juntada de custas
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07/08/2023 15:46
Conclusos para despacho
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07/08/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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