TJRN - 0804843-60.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0804843-60.2023.8.20.5102 Requerente: FRANCISCO ANDRADE RODRIGUES Requerido: BANCO AGIBANK S.A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, INTIMO o requerido Banco Agibank S/A para que traga aos autos cópia do contrato objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceará-Mirim/RN, 27 de novembro de 2024.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Servidor(a) Responsável -
11/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:33
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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27/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:02
Determinada Requisição de Informações
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14/06/2024 10:09
Conclusos para decisão
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14/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:29
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:29
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 01:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:43
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:52
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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28/08/2023 10:12
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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28/08/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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28/08/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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28/08/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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25/08/2023 05:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRADE RODRIGUES em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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24/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804843-60.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO ANDRADE RODRIGUES Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A e outros DECISÃO/MANDADO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
FRANCISCO DE ANDRADE RODRIGUES ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de BANCO AGIBANK S/A e BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que: a) é titular de benefício previdenciário junto ao INSS, no valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), do qual só recebe efetivamente R$ 896,00 (oitocentos e noventa e seis reais) ante a realização de um empréstimo consignado no valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais); b) ao comparecer ao BANCO BRADESCO S/A para realizar o saque do valor total do benefício, foi surpreendido com grandes descontos em sua conta corrente, de um empréstimo realizado junto ao BANCO AGIBANK S/A, totalizando quase 100% (cem por cento) de sua renda; c) não foi observado o limite de 30% (trinta por cento) de desconto sobre o valor do seu benefício.
Requereu a concessão de tutela de urgência, para o fim de determinar a devolução dos valores que foram descontados acima do referido limite. É o que importa relatar para análise do pedido liminar.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela provisória de urgência são necessários o atendimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No que se refere ao primeiro requisito, muito embora não haja necessidade de uma certeza jurídica acerca do direito reivindicado pela parte autora, no presente momento este não se encontra evidenciado.
A possibilidade de consignação de empréstimos em benefícios previdenciários está prevista no art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, nos seguintes termos: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. […] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Importa destacar que os descontos consignados dizem respeito apenas aos valores descontados diretamente do benefício previdenciário, não podendo os percentuais serem usados para outros descontos ou dívidas de natureza diversa.
No caso dos autos, resta demonstrado que sobre o benefício previdenciário da autora há desconto mensal de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), referentes a um empréstimo consignado, o que corresponde a 32% (trinta e dois por cento) do valor recebido.
Os demais descontos realizados em conta corrente, sejam derivados de empréstimos firmados entre autor e réus ou outras dívidas, fogem da modalidade de consignação em folha de pagamento, não sendo atingidos pelo limite legal acima citado.
Desse modo, a probabilidade do direito não está demonstrada de plano, havendo necessidade de se inaugurar o contraditório e a instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, PREDIO 12 E-1, 1.000, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Nome: BANCO BRADESCO S/A.
Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, S/N, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081513334849300000098957388 2.
Procuração Procuração 23081513334869700000098957390 3.
RG e CPF Documento de Identificação 23081513334885300000098957393 4.
Comprovante de Resdiência Outros documentos 23081513334899500000098957396 5.
Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23081513334917200000098957397 6.
Extrato de Pagamento_INSS Documento de Comprovação 23081513334931800000098958751 7.
Cartão do Banco Documento de Comprovação 23081513334946600000098958766 8.
Extratos Bancários Documento de Comprovação 23081513334960900000098958771 -
16/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ANDRADE RODRIGUES.
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15/08/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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