TJRN - 0845918-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 08:33
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de Clarissa Pinto Ribeiro em 23/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:55
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 18:24
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0845918-91.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CSCRN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME EXECUTADO: KATHIANA KARINA DE PAIVA NUNES CYSNE DESPACHO A petição de ID 155115276 apresenta flagrante contradição.
No primeiro parágrafo afirma que a dívida foi solvida, no segundo fala "em descumprido os termos da avença".
Assim, em 05 (cinco) dias, o exequente informe categoricamente, se foi quitada a dívida, a fim de possibilitar a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ao revés, em descumprido os termos da avença, dentro do prazo acima, o credor deverá requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araúho Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
24/06/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 21:04
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0845918-91.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CSCRN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME EXECUTADO: KATHIANA KARINA DE PAIVA NUNES CYSNE DESPACHO Intime-se o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se foi solvida a dívida, ante a manifestação da devedora ID 150202738, bem como do exaurimento do prazo de parcelamento convencionado por credor e devedor no acordo celebrado e homologado por este Juízo.
Ao revés, em descumprido os termos da avença, dentro do prazo acima, o credor deverá requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de reconhecimento da quitação nos termos do art. 924, II, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
16/06/2025 12:25
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/05/2025 23:39
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2025 23:37
Juntada de Petição de petição de extinção
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02/04/2025 15:00
Juntada de Petição de comunicações
-
04/03/2025 12:50
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2025 20:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/01/2025 20:36
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
07/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/12/2024 15:41
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
06/12/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
02/12/2024 22:17
Juntada de Petição de comunicações
-
26/11/2024 15:17
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
26/11/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
05/11/2024 13:38
Juntada de Petição de comunicações
-
03/10/2024 12:05
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2024 09:37
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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03/09/2024 04:09
Decorrido prazo de Clarissa Pinto Ribeiro em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:43
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:00
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2024 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/08/2024 09:31
Homologada a Transação
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07/08/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
07/08/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0845918-91.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CSCRN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME EXECUTADO: KATHIANA KARINA DE PAIVA NUNES CYSNE DECISÃO DEFIRO, por ora, apenas a imposição das restrições de transferência e de licenciamento sobre os veículos encontrados no RENAJUD em nome da devedora, pois o de circulação é inócuo, autoridade policial, em outros feitos já declinou não efetivar apreensão do veículo com base em antedita restrição.
Caso o credor não tenha observado os dois veículos encontram-se gravados com alienação fiduciária, portanto, em se encontrando tais gravames ativos, não se mostra possível a penhora da propriedade dos veículos em si, mas tão somente dos direitos contratuais respectivos.
Assim, em 5 dias, o exequente deverão dizer o que pretende especificamente sobre a constrição (penhora) sobre anteditos bens.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:33
Outras Decisões
-
24/07/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:07
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0845918-91.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CSCRN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME EXECUTADO: KATHIANA KARINA DE PAIVA NUNES CYSNE DESPACHO Considerando que inexiste bloqueio de veículos no RENAJUD, o credor, em 5 das, deverá especificar o que pretende em relação aos veículos, pois impossível "bloqueá-los".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LN -
25/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 20:25
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0845918-91.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CSCRN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME EXECUTADA: KATHIANA KARINA DE PAIVA NUNES CYSNE Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se acerca das consultas realizadas via RENAJUD; b) pronuncie-se sobre o conteúdo da Declaração obtida via INFOJUD — anexada a estes autos com visualização restrita ao causídico do credor em face do sigilo fiscal a ela conferido pela legislação tributária aplicável à espécie —, devendo, em idêntico lapso temporal, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", nos termos da decisão outrora proferida e ante as disposições da Portaria Conjunta 19-TJ.
NATAL/RN, 17 de abril de 2024 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:53
Juntada de guia
-
17/04/2024 13:51
Juntada de guia
-
15/04/2024 11:53
Outras Decisões
-
20/03/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0845918-91.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CSCRN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME EXECUTADO: KATHIANA KARINA DE PAIVA NUNES CYSNE DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela CSCRN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME em desfavor de KATHIANA KARINA DE PAIVA NUNES CYSNE.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora, ofereceu embargos aos quais não atribuído efeito suspensivo.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:39
Juntada de guia
-
26/02/2024 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 01:17
Decorrido prazo de KATHIANA KARINA DE PAIVA NUNES CYSNE em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2024 12:25
Juntada de devolução de mandado
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30/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
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21/09/2023 22:12
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
21/09/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0845918-91.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CSCRN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME EXECUTADO: KATHIANA KARINA DE PAIVA NUNES CYSNE DESPACHO Cite(m)-se a executada para pagar, em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
08/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 01:56
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
19/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0845918-91.2023.8.20.5001 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CSCRN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME EXECUTADO: KATHIANA KARINA DE PAIVA NUNES CYSNE DECISÃO Execução fundada em cheques, inexistindo qualquer base legal para cômputo de honorários em 20%, no âmbito de execução por título extrajudicial, excetuada a hipótese de honorários convencionados no próprio título exequendo, os honorários sucumbenciais são fixados em primeiro ato judicial a receber a peça.
Pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência, e a exequente é contumaz financiadora de vultosos empréstimos a terceiros, vide as execuções em curso, inclusive, em uma delas, em trâmite por este juízo foi demonstrada a prática de "agiotagem", e o título foi readequado aos parâmetros legais, readequação mantida em sede de apelo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e o alternativo de recolhimento ao final do processo.
Intime-se a exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, recolher as custas (sob pena de cancelamento da distribuição, art. 290 do CPC) e emendar a inicial com exclusão do montante de 20% de honorários (pena de indeferimento em tal hipótese, art. 924, I, do CPC).
P.
I.
NATAL/RN, 16 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:36
Juntada de custas
-
16/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CSCRN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME.
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16/08/2023 07:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/08/2023 14:57
Conclusos para despacho
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15/08/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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