TJRN - 0824054-07.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824054-07.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MOSSAL MOSSORO IND.
SALINEIRA LTDA Advogados do(a) AUTOR: JULIA PAULA MARQUES FAGUNDES - RN21051, RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA - RN0010476A Ré(u)(s): TOKIO MARINE SEGURADORA Advogados do(a) REU: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935, RODRIGO DE LIMA CASAES - RJ095957 DESPACHO: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por TOKIO MARINE SEGURADORA em desfavor de MOSSAL MOSSORÓ IND.
SALINEIRA LTDA.
Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Proceda-se à alteração do polo ativo/passivo no cadastro do presente feito.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/02/2025 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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18/02/2025 08:36
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 10:27
Decorrido prazo de MOSSAL MOSSORO IND. SALINEIRA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:15
Decorrido prazo de MOSSAL MOSSORO IND. SALINEIRA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:38
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 05:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0824054-07.2022.8.20.5106.
Origem: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.
Apelante(s): Mossal Mossoró Ind.
Salineira Ltda.
Advogado(a/s): Rodrigo Bruno Diniz de Oliveira Rocha; Julia Paula Marques Fagundes.
Apelado(a/s): Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado(a/s): Bruno Leite de Almeida; Taisa Fernandes da Silva Peres.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Mossal Mossoró Ind.
Salineira Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência” nº 0824054-07.2022.8.20.5106, ajuizada em desfavor da Tokio Marine Seguradora S.A., julgou improcedente a ação principal e procedente a demanda reconvencional (ID 26613383).
Constatada a ausência do preparo recursal, restou determinada a intimação da empresa apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção (ID 28097087).
Devidamente intimada, a recorrente peticionou nos autos postulando a concessão da gratuidade de justiça (ID 28446484). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, registre-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir desta premissa, adianta-se que o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a manifesta deserção.
Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso em exame, o recurso foi interposto desacompanhado da guia de custas do preparo e do respectivo comprovante de pagamento, pelo que restou determinada a intimação da apelante para realizar o recolhimento em dobro, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Contudo, a empresa recorrente não atendeu ao comando judicial exarado, limitando-se a pleitear a concessão da justiça gratuita (ID 28446484).
A esse respeito, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.” (AgInt no AREsp n. 1.769.760/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 10/3/2021).
Assim, embora a parte interessada possa, a qualquer tempo e por simples petição, formular o pedido de gratuidade de justiça, o deferimento da benesse somente produzirá efeitos para os atos posteriores ao requerimento, não alcançando encargos processuais anteriores.
Sob esse viés, considerando que a empresa recorrente não comprovou, tempestiva e adequadamente, o pagamento do preparo recursal e somente requereu a concessão da justiça gratuita após a interposição do recurso, inviável conhecer da insurgência apresentada, face à manifesta deserção.
A propósito do tema, colhem-se os seguintes julgados da Corte Superior (destaques acrescidos): “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO.
EFEITOS IRRETROATIVOS.
DESERÇÃO QUE SE IMPÕE.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Ainda que seja possível requerer o benefício da gratuidade de justiça a qualquer tempo, é certo que a sua eventual concessão não possui efeito retroativo, não sanando o vício constatado, relativo à ausência de preparo. 2.
Se, após a intimação para regularização do preparo, a parte não comprova a concessão do benefício da gratuidade de justiça nem efetua o recolhimento em dobro das custas, de rigor a aplicação do disposto do enunciado n. 187 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.937.751/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO ANTERIOR.
DESERÇÃO. 1.
Embora possível, a qualquer tempo, o pedido de gratuidade da Justiça, sua concessão não possui efeito retroativo.
Assim, ainda que a parte reuna as condições legais anteriormente, o deferimento apenas produzirá efeitos após o pedido. 2.
No caso, o recurso especial veio desacompanhado de comprovação do pagamento das despesas e, somente depois da sua interposição, quando intimado o recorrente para comprovar o gozo do benefício ou realizar o pagamento em dobro, houve o pedido de gratuidade da Justiça.
No tempo do seu ajuizamento, portanto, ele carecia do necessário preparo, razão pela qual é deserto.
Incidência da Súmula 187/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.868.824/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO.
INTIMAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE CONCESSÃO.
EFEITO EX TUNC. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É deserto o recurso especial se, intimada a regularizar o preparo, a parte não o faz e requer a concessão do benefício da justiça gratuita. 3.
O deferimento da justiça gratuita produz efeitos ex tunc. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.391.761/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 26/6/2019.) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
PEDIDO POSTERIOR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EFEITOS EX NUNC.
PRECEDENTES. 1.
O STJ firmou a compreensão no sentido de que "'a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso' (EDcl no REsp 1211041/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)" (AgRg no AREsp 632.275/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/09/2015). 2.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso.
O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of law" (AgRg no Ag 451.125/SP, Rel.
Ministro Sálvio Figueiredo de Teixeira, Quarta Turma, DJU 19/12/2002). 3.
Agravo regimental não provido.” (AgInt no AREsp n. 656.500/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 6/12/2017.) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, c/c art. 1.007, do Código de Processo Civil, não conheço da presente Apelação Cível.
Em virtude do resultado deste julgamento, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências cabíveis, sobretudo a baixa da distribuição no sistema e a remessa dos autos à instância originária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
07/01/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:18
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Mossal Mossoró Ind. Salineira Ltda.
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09/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
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05/12/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 03:23
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0824054-07.2022.8.20.5106.
Origem: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.
Apelante(s): Mossal Mossoró Ind.
Salineira Ltda.
Advogado(a/s): Rodrigo Bruno Diniz de Oliveira Rocha.
Apelado(a/s): Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado(a/s): Bruno Leite de Almeida; Taisa Fernandes da Silva Peres.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a Apelação foi interposta desacompanhada da guia de custas do preparo e do respectivo comprovante de pagamento, conforme atesta a certidão de ID 26613393.
Dessa forma, constatada a ausência do preparo recursal, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o recolhimento na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
18/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:12
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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