TJRN - 0805225-21.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805225-21.2022.8.20.5124 Polo ativo BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE Polo passivo LADYENE PEREIRA DA SILVA RODRIGUES Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 485, IV C/C O ART. 240, § 2º DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO INDICADO PELA PARTE AUTORA.
RESIDÊNCIA FECHADA.
INFORMAÇÃO DADA POR VIZINHO DE QUE A PARTE RÉ EFETIVAMENTE RESIDE NO LOCAL.
SITUAÇÃO QUE, EM TESE, PODE CARACTERIZAR OCULTAÇÃO PARA NÃO SER PESSOALMENTE CITADA.
OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO RETORNOU AO LOCAL NO DIA ÚTIL IMEDIATO.
CABIMENTO DA CITAÇÃO POR HORA CERTA.
ART. 252 E 253 DO CPC.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Banco Gmac S/A, em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, IV c/c o art. 240, § 2º do CPC.
Argumentou que: a) propôs a ação de busca e apreensão com pedido liminar para recuperar a posse direta do veículo alienado, nos termos do pactuado e do que lhe assegura a lei; b) sempre diligenciou de forma administrativa com o intuito de localizar o devedor, ocorre que o juízo decidiu, com fundamento no art. 485, IV c/c 240, § 2º ambos do CPC, por suposta ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguir o processo sem resolução do mérito; b) o despacho não foi publicado no Diário Oficial, bem como a intimação para fornecer o endereço para a citação do réu se deu de forma automática, na qual não foi registrada a ciência pelo patrono do banco autor; d) houve o error in procedendo, diante da necessidade de intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 48 horas, dê prosseguimento à demanda, uma vez que lhe compete o regular andamento processual; e) conforme descrito pelo oficial de justiça em sua certidão, o mesmo compareceu por duas vezes na residência da parte ré e foi informado por um vizinho que a mesma reside no local; f) como previsto no art. 252 do CPC, bastará que o oficial de justiça procure o citando por 2 (duas) vezes, devendo, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família, ou qualquer vizinho (na falta de pessoas da família); g) é possível verificar a suspeita razoável que o réu está se ocultando, motivo pelo qual se faz necessário a aplicação do art. 252 do CPC, isto é, que seja promovida a citação por hora certa.
Ao final, pugnou pela anulação da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento.
Sem contrarrazões.
Ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta pelo Banco Gmac S/A, em desfavor de Ladyene da Silva Dantas Pereira, para recuperar a posse direta do veículo alienado.
A sentença reconheceu que a parte autora “[...] não trouxe aos autos o endereço correto e atual do réu, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumprindo as diligências necessárias a viabilizar a citação da ré, que é pressuposto processual de validade do processo”.
Conforme a certidão de id. 20541743, o oficial de justiça enfatizou que: Certifico e dou fé que realizei a apreensão do bem que estava com um terceiro, Sr.
José Cleomacio da Silva Junior e em trânsito, quando me dirigi no endereço do mandado, todavia deixei de citar a ré pois, nas duas vezes que fui, a residência estava fechada quando um vizinho me informou que a mesma reside no local.
Nos termos do disposto no art. 252 do CPC: Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Conforme o art. 253 do CPC, em dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência, para as seguintes providências: Art. 253. [...] § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
Não há informação de que o oficial de justiça retornou ao local, independentemente de novo despacho, consoante determina a regra do art. 253 do CPC.
Tal situação autoriza a declaração de nulidade da intimação de id. 20541748, bem como dos atos proferidos posteriormente.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da intimação de id. 20541748, devendo o feito retornar à origem para cumprimento do art. 253 do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805225-21.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de agosto de 2023. -
24/07/2023 13:20
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:20
Conclusos para despacho
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24/07/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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