TJRN - 0811980-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2025 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0811980-08.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SOLANGE MIRANDA CAMPOS Réu: NU PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 17 de julho de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 07:09
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MIRELLY PINHEIRO FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 22:35
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0811980-08.2023.8.20.5001 AUTOR: SOLANGE MIRANDA CAMPOS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por SOLANGE MIRANDA CAMPOS em face de NU PAGAMENTOS S.A., ambas qualificadas nos autos.
Mencionou a demandante, em suma, que é cliente da demandada e, no dia 16 de fevereiro de 2023, por volta das 17h, recebeu uma ligação de alguém lhe informando que os dados da sua conta teriam sido clonados e foi orientada a realizar um procedimento de reconhecimento facial para salvaguardar sua conta.
Narrou que, no dia seguinte, descobriu que as ligações recebidas eram golpe e que fraudadores conseguiram acesso remoto ao seu celular, bem como de seus dados como email e whatsapp, ficando impossibilitada de realizar qualquer operação financeira em sua conta.
Asseverou que, após diversos contatos telefônicos com a parte ré, esta teria lhe confirmado a ocorrência de alteração do limite PIX e transações que juntas ultrapassam o valor de R$ 84.586,00 (oitenta e quatro mil e quinhentos e oitenta e seis reais), entretanto, após contestar as transações conseguiu reaver mediante Mecanismo Especial de Devolução - MED, a quantia de R$ 30,00 (trinta reais).
Com base nos fatos narrados, requereu liminarmente a suspensão dos lançamentos fraudulentos na função crédito no valor de R$ 10.992,54 (dez mil e novecentos e noventa e dois e cinquenta e quatro reais).
Em prol da sua pretensão, juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão de id. 96892138, este juízo deferiu a tutela provisória requerida e determinou a suspensão do pagamento dos lançamentos em seu cartão de crédito junto à ré, no valor de R$ 10.992,54, até decisão ulterior deste juízo, sob pena de aplicação de multa diária R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Igualmente, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id. 103467884, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu ausência de responsabilidade, sob o argumento de que todas as transações partiram de um aparelho previamente autorizado pela autora.
Além disso, digitou sua senha pessoal e realizou até mesmo procedimentos de segurança de confirmação de identidade para permitir as movimentações.
Ademais, a ausência de responsabilidade material.
Por fim, a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação no id. 104733976 Intimadas para produção de outras provas, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (ids. 135395435 e 133960275). É o que importava relatar.
DECIDO.
II - Fundamentação II.1 - Da preliminar arguida pela ré de ilegitimidade passiva Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, pois, claramente observa-se a sua qualidade de prestadora de serviços remunerados e que aufere receitas com a disponibilização de produtos e serviços, sobre os quais a postulante alega que houve falha na sua prestação.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida pela requerida.
Passa-se, assim, à análise do mérito.
II.2 - Do mérito Tratando-se, pois, de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações apresentadas.
Cinge-se a presente demanda acerca da responsabilidade civil da ré decorrente de movimentações em sua conta digital, que a parte autora alega não ter realizado.
Em sua peça de defesa afirma a requerida que houve a culpa exclusiva da parte autora que se colocou na condição de vítima de golpe.
Sustentou que foi vítima de uma falsa central de atendimento, repassando procedimentos que culminaram na realização de operações que ocorreram de acordo com as medidas de segurança exigidas pelo Nubank para a sua confirmação, dentre elas a confirmação por senha pessoal e intransferível, da qual tem o dever de guarda e sigilo e também a biometria facial.
Pois bem, da análise detida dos autos, mormente dos documentos colacionados aos autos pela empresa ré, verifica-se que esta comprovou que, de fato, foi a própria autora quem realizou as transações de um aparelho telefônico cadastrado e com seu reconhecimento facial, fato que também foi reconhecido em sua exordial.
Assiste razão à tese de defesa da ré de que a parte autora foi vítima de um golpe aplicado por terceiros, o popular golpe da “falsa central telefônica”, sendo, portanto, os fatos concretizados por culpa de terceiro, com a contribuição da autora, que agiu sob ludibriação.
Entretanto, tais causas não são exclusivas, não servindo como excludentes de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II do CDC, porquanto houve também falha no sistema de segurança da parte demandada.
A autora demonstrou documentalmente que no dia, 16 de fevereiro de 2025, por volta das 17h, recebeu ligação e fez o reconhecimento facial.
No dia 17 de fevereiro de 2025, às 9h:31min, tentou contato com o banco para confirmar a veracidade das informações recebidas anteriormente, contudo, a ligação não chegou a ser atendida, sob a justificativa de que o réu passava por problemas técnicos naquele dia, conforme se vê do id. 96505464, pág. 1.
Ainda, evidenciou que grande parte das transações ocorreu no dia 17 de fevereiro, após as 10 horas da manhã.
Houve, ainda, alteração do limite diário de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$60.000,00 (sessenta mil reais) e modificação da lista de confiança, e que só foram informadas via e-mail com mais de 24 (vinte e quatro) horas de atraso (id. 96505474).
Vislumbra-se dos autos, um movimento atípico na conta da demandante que deveria ser analisado com mais cautela, demonstrando falha de segurança do banco ao não constatar comportamentos tão incomuns e suspeitos, pois não há histórico anterior de movimentações similares, o que destoa completamente do padrão de uso da autora.
Esse comportamento, em sequência e com valores relevantes, configura movimentação atípica, que deveria ter sido identificada por sistemas de monitoramento e segurança da instituição financeira.
A ausência de bloqueio preventivo e de verificação junto à consumidora configura falha na prestação do serviço e violação do dever de segurança, expressamente previsto no art. 14, §1º, do CDC.
Afinal, por mais que a autora tenha contribuído para o cometimento do golpe, há também responsabilidade do fornecedor réu, criador da engenharia de oferta e de segurança, decorrente do defeito de segurança na prestação de seus serviços.
Ora, sabe-se que a tecnologia impactou as relações negociais, possibilitando novas formas de contratação, como as discutidas na presente demanda que envolve um banco digital.
O Judiciário está atento às inovações tecnológicas havidas nos arranjos de pagamento e instituições bancárias, evolução impulsionada e acelerada pela pandemia de Covid.
Entretanto, mesmo que se considere a agilidade e rapidez exigida no mercado de consumo na sociedade atual, é necessário que o fornecedor se cerque das cautelas necessárias, minimizando os riscos, sendo seu dever, conforme previsão dos arts. 6º, inc I, 8º, e 14 do CDC, o de zelar pela segurança dos consumidores, devendo responder pelos danos decorrentes da lesão à segurança, ocasionados pelos serviços prestados.
Observa-se que os “bancos digitais” como o demandado se favorecem de seu uso, o que torna sua atividade mais lucrativa ao reduzir os custos decorrentes da abertura de agências e manutenção de pessoal para atendimento presencial de seus clientes, impondo-lhes apenas o atendimento digital e remoto.
Não é por acaso que os golpistas têm em seus clientes as vítimas perfeitas, uma vez que a maioria deles não tem conhecimento mínimo em tecnologia, sendo hipervulneráveis, são presas fáceis as artimanhas de engenharia social.
Ainda mais quando se trata de pessoa idosa, como no caso dos autos.
Conforme o próprio réu alega em sua contestação, tal fraude é conhecida de todos, inclusive do próprio banco que tem a obrigação legal de instituir os mecanismos de segurança aptos ao seu combate e não apenas querer imputar o prejuízo ao seu cliente.
Infere-se que o risco é criado pelo próprio réu ao conceder, sem nenhuma solicitação de seu cliente, limites de crédito excessivos e muitas vezes incompatível com a renda do consumidor.
Também incorre em defeito de segurança ao autorizar transações suspeitas e distintas das corriqueiramente realizadas tanto no que diz respeito ao tipo de transações quanto, principalmente, aos seus autos valores.
Assim, ao disponibilizar os serviços bancários por meio eletrônico, lucrando com a informalidade e agilidade de tais transações, as instituições assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de segurança.
Isso porque, tratando-se, como se trata, de relação jurídica de consumo com aplicação da norma protecionista, o que resulta em imposição de responsabilidade objetiva para o fornecedor, doutrina e jurisprudência compreendem que o risco do exercício da atividade econômica deve ser suportado por quem aufere os lucros, beneficiando-se de modo direito com a operação.
Ademais, diversos mecanismos de segurança decorrente do rastreio das informações estão disponíveis.
Outrossim, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa Consumidor, configurado o defeito na prestação do serviço, responde o fornecedor objetivamente pelos danos causados, independente de prova de culpa, exigindo apenas a existência do prejuízo, a autoria e o nexo causal para a configuração do dever de reparar o dano.
Quanto ao pedido de danos morais, conclui-se que, embora o fato retratado não enseja, “per si”, o reconhecimento de dano moral indenizável, na medida em que não se traduz, necessariamente, em ofensa a direito da personalidade, nota-se do caso em apreço que a autora ainda está inscrita no cadastro de inadimplentes em órgãos de proteção ao crédito, mesmo após decisão liminar que determinou a suspensão da cobrança da dívida no id. 96892138, razão pela qual deve incidir a multa pelo seu descumprimento no patamar máximo.
De igual modo, merece prosperar o pedido de danos materiais quanto às transferências realizadas no valor de R$ 84.556,00 (oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta a e seis reais), devidamente comprovado no id. 96505474, pág. 15.
III – Dispositivo Ante o exposto, confirmando a liminar outrora deferida, rejeito a preliminar arguida pela parte ré, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão proposta por SOLANGE MIRANDA CAMPOS em face de NU PAGAMENTOS S.A., para condená-lo ao pagamento do valor de R$ 84.556,00 (oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, com o acréscimo de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, desde a data citação.
Condeno o réu ao pagamento à autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora simples de 1% (um porcento) ao mês, a partir desta data.
Condeno o réu ao pagamento à autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de multa ante o descumprimento da liminar outrora deferida.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em vinte por cento (10%) sobre o valor do total da condenação, atualizada pelo IPCA, sopesados os critérios legais.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
-
06/01/2025 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2024 21:32
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
04/12/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
05/11/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0811980-08.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE MIRANDA CAMPOS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem a produção de outras provas ou se requerem o julgamento antecipado do pedido.
P.I.
Natal/RN, 2 de outubro de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 01:56
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
19/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811980-08.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE MIRANDA CAMPOS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Deixo para analisar o descumprimento da liminar e, por consequência, a incidência de multa por ocasião da sentença de mérito.
Intime-se a parte ré para se manifestar acerca do pedido de aditamento à inicial contido em ID 98742168, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deverá a autora apresentar réplica à contestação de ID 103467884.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:13
Juntada de termo
-
27/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2023 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 12:03
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 07:36
Audiência conciliação designada para 06/07/2023 13:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/03/2023 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/03/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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