TJRN - 0800761-28.2021.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
11/03/2024 10:56
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
11/03/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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11/03/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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11/03/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/02/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 11:09
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 05:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 05:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:03
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:48
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:00
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800761-28.2021.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA GILVANIA DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCO GILBERVAN DE OLIVEIRA SILVA, GILMAR DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO envolvendo as partes em epígrafe.
Instada a dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção do feito, a parte autora quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Dispõe o art. 485, III do Novo Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
No caso em tela, a parte autora foi intimada pessoalmente para providenciar o cumprimento das diligências necessárias ao andamento do feito, contudo, decorreu o prazo legal sem realizar qualquer providência.
Consigne-se que a despeito do teor da Súmula 240 do STJ, não deve o Poder Judiciário comportar-se de maneira totalmente complacente com a inércia da parte interessada, que mesmo pessoalmente comunicada acerca da necessidade de dar prosseguimento ao feito, sequer se manifesta.
Em um sistema judicial complexo e sobremaneira congestionado - e notadamente, em se tratando de direitos disponíveis - depõe contra as boas práticas aguardar que uma das partes, ao seu alvedrio, resolva dar prosseguimento ao feito, o que notoriamente viola o princípio da duração razoável do processo e da cooperação processual.
Outrossim, descabe falar em desrespeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito no caso, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado no sentido de que "[...] Não se tem dúvida de que o princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no novel Código de Processo Civil, deve ser prestigiado e almejado em todo processo ajuizado perante o Poder Judiciário. 4.
Contudo, não pode ser olvidado que cabe à parte, ao litigar, observar as regras instrumentais traçadas por esse mesmo diploma legal, que impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia, não podendo ser utilizado o princípio da primazia do julgamento do mérito para se desestabilizar a relação processual [...].” (AgInt nos EAREsp 754.434/RS) Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito (no art. 485, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/01/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 13:40
Decorrido prazo de Gilvania em 19/12/2023.
-
14/12/2023 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 14:51
Juntada de diligência
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14/12/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 14:30
Juntada de diligência
-
14/12/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 12:57
Juntada de diligência
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14/12/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 11:44
Juntada de diligência
-
05/12/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 18:17
Decorrido prazo de Gilvania em 25/10/2023.
-
24/10/2023 17:17
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 16:28
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800761-28.2021.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO AGOSTINHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por Geraldo Agostinho em face de Banco Bradesco S.A., devidamente qualificados.
Sobreveio aos autos, em petição de id nº 104665603, notícia sobre o falecimento do autor, assim como o requerimento de habilitação da Sra.
FRANCISCA GILVANIA DE OLIVEIRA SILVA; Sr.
FRANCISCO GILBERVAN DE OLIVEIRA SILVA; e o Sr.
GILMAR DE OLIVEIRA SILVA, filhos e herdeiros.
Instado a se manifestar, o banco requerido não se opôs a habilitação dos herdeiros. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil, “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”.
Já de acordo com o art. 668, II, a habilitação poderá ser requerida pelos sucessores do falecido em relação à parte.
Conforme art. 1.845 do Código Civil, “são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”.
Os requerentes instruíram o pedido de habilitação com a certidão de óbito do autor, bem como documentos pessoais, dos quais constam a filiação entre estas, bem como a inexistência de cônjuge ou outros descendentes, de maneira que se depreende ser a Sra.
FRANCISCA GILVANIA DE OLIVEIRA SILVA; Sr.
FRANCISCO GILBERVAN DE OLIVEIRA SILVA; e o Sr.
GILMAR DE OLIVEIRA SILVA herdeiros, e portanto são legítimos, para suceder a parte promovente.
Desse modo, não vislumbrando qualquer óbice, DEFIRO o pedido de habilitação de id nº 104665603.
Determino à Secretaria que retifique o polo ativo da presente demanda, a fim de constar o nome da Sra.
FRANCISCA GILVANIA DE OLIVEIRA SILVA; Sr.
FRANCISCO GILBERVAN DE OLIVEIRA SILVA; e o Sr.
GILMAR DE OLIVEIRA SILVA.
Em sequência, intime-se as requerentes para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:52
Outras Decisões
-
24/08/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:00
Juntada de Petição de comunicações
-
24/08/2023 12:33
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
24/08/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 13:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:11
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800761-28.2021.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO AGOSTINHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, intime-se o requerido, por seu advogado constituído nos autos, para se pronunciar acerca do pedido de habilitação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC.
Decorrido o prazo para manifestação (art. 690) caso a parte demandada não se pronuncie venham os autos conclusos.
Apresentada impugnação à habilitação, ouça-se a requerente no mesmo prazo.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 21:49
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800761-28.2021.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO AGOSTINHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, intime-se o requerido, por seu advogado constituído nos autos, para se pronunciar acerca do pedido de habilitação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC.
Decorrido o prazo para manifestação (art. 690) caso a parte demandada não se pronuncie venham os autos conclusos.
Apresentada impugnação à habilitação, ouça-se a requerente no mesmo prazo.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 09:49
Processo Reativado
-
07/08/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 20:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 10:06
Recebidos os autos
-
19/04/2022 10:06
Juntada de despacho
-
11/10/2021 22:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2021 15:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/09/2021 01:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2021 01:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 01:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 01/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2021 09:03
Conclusos para julgamento
-
30/07/2021 09:01
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 01:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 14/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 08:05
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 14:47
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 15:08
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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