TJRN - 0809850-13.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2024 19:18
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 02:43
Decorrido prazo de RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:11
Decorrido prazo de MYERSON LEANDRO DA COSTA em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 31/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:19
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809850-13.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: Tania Shirley Borges Cavalcante Advogado: Rhick Tharlle (OAB/MA 17.355) AGRAVADO: Banco do Brasil S/A Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB/RN 20.015) AGRAVADO: Caixa Econômica Federal Advogado: Myerson Leandro da Costa (OAB/RN 3775) RELATORA: Berenice Capuxú (Juíza convocada) DECISÃO Tania Shirley Borges Cavalcante interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da ação de repactuação de dívidas nº 0810834-48.2023.8.20.5124, proposta pela agravante contra o Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal, declinou da competência para processar e julgar o feito e determinou seu envio à Justiça Federal.
Sem recolhimento de preparo por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Contrarrazões do Banco do Brasil (Id 21253594, págs. 01/03) e da Caixa Econômica Federal (Id 21380770, págs. 01/05), ambas pelo desprovimento do recurso.
A 15ª Procuradora de Justiça, em substituição a 10ª Procuradora de Justiça, disse ser desnecessária a intervenção ministerial (Id 21408807). É o relatório.
DECIDO.
De início, registro que apesar de não constar no art. 1.015 do NCPC, a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que declina da competência para o processamento e julgamento do feito, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha2 ensinam que “a decisão relativa à convenção de arbitragem é uma decisão que trata de competência.
Se a decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem é agravável, também deve ser agravável a que trata de uma competência, relativa ou absoluta. (...).
Embora taxativas as hipóteses de agravo de instrumento, aquela indicada no inciso III do art. 1015 comporta interpretação extensiva para incluir a decisão que versa sobre competência”[1].
Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 998), fixou a tese jurídica de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, REsp 1704520/MT, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Órgão julgador: Corte Especial, julgado em 05.12.18, DJe 19.12.18).
A posteriori, reconheceu, em face de decisões que versavam sobre competência, a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do referido dispositivo e a possibilidade de discussão do decisum mediante agravo de instrumento, conforme julgado assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA PELA ORA AGRAVANTE E ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO NO TEMA 988 DO STJ.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO A QUO.
DESCABIMENTO.
LOCAL DA SEDE.
INAPLICABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO LOCAL DO AJUIZAMENTO.
PLANO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DA PETROBRAS NO POLO PASSIVO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1370191/RJ.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 0805057-70.2019.8.20.0000, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, assinado em 13.02.20) Assim, não vejo óbice ao conhecimento do presente recurso, eis que satisfeitos todos os requisitos legais e, diante do juízo de admissibilidade positivo, passo ao exame de mérito do recurso instrumental.
Na situação em exame, a agravante busca ver reformada a decisão de origem que declinou da competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas (superendividamento) nº 0810834-48.2023.8.20.5124, por ela ajuizada contra o Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal, e determinou a remessa do feito à Justiça Federal em razão da última instituição financeira compor a lide.
Pois bem.
A discussão é de fácil deslinde, inclusive porque já foi objeto de exame pela SUPREMA CORTE, que ao julgar o TEMA 859 em sede de repercussão geral, definiu a seguinte tese: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
INSOLVÊNCIA CIVIL.
EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão constitucional em debate, neste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 859), é se a insolvência civil está, ou não, entre as exceções postas na parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal de primeira instância. 2.
A falência, no contexto do rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores. 3.
Assim sendo, diante do caso dos autos, fixa-se a seguinte tese: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.” 4.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 678162, Relator: Ministro Marco Aurélio, Redator p/ Acórdão: Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021) Entendo, pois, que a repactuação prevista pela novel legislação instituidora do procedimento no caso de superendividamento está salvaguardado no art. 104-A, caput, do CDC (incluído pela Lei 14.181/21), cujo dispositivo estabelece, in verbis: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”.
Logo, apesar de a Caixa Econômica Federal compor o polo passivo da ação de origem proposta pela agravante, a Justiça Estadual, em razão da concursalidade entre credores, é o juízo competente, excepcionalmente, para processar e julgar o feito, nele devendo ser possibilitada e facilitada a concentração dos credores, oportunizando-se à autora que apresente o plano de pagamento, com suas condições e prazo, conforme disciplina o dispositivo mencionado anteriormente.
Em idêntico pensar, decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar Conflito Negativo de Competência entre juízos Estadual e Federal, conforme ementa que destaco: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (STJ, CC 193.066/DF, Relator: Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023) Pelos fundamentos postos, nos termos do art. 932, inc.
V, “b”[2], do NCPC, dou provimento ao recurso, monocraticamente, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação de origem.
Findo o prazo recursal, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora [1] in DIDIER Jr, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil. v.3.
Salvador: JusPodium, 2016. p. 216. [2] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) -
04/10/2023 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2023 10:40
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 22:37
Conhecido o recurso de Tania Shirley Borges Cavalcante e provido
-
20/09/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 17:27
Juntada de Petição de parecer
-
15/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 01:16
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809850-13.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: Tania Shirley Borges Cavalcante Advogado: Rhick Tharlle (OAB/MA 17.355) AGRAVADO: Banco do Brasil S/A Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB/RN 20.015/A) AGRAVADO: Caixa Econômica Federal RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DESPACHO Tania Shirley Borges Cavalcante interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da ação de repactuação de dívidas nº 0810834-48.2023.8.20.5124, proposta pela agravante contra o Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal, declinou da competência para processar e julgar o feito e determinou seu envio à Justiça Federal.
Sem recolhimento de preparo por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Ao examinar e petição recursal, vejo que a agravante não formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de deferimento de tutela recursal.
Desse modo, intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultado juntar os documentos que entenderem pertinentes (art. 1019, inc.
II, do NCPC).
Atendida a diligência ou certificada a inércia da(s) parte(s), vão os autos à Procuradoria Geral de Justiça, em igual prazo (art. 1.019, inc.
III, do NCPC), para emissão de parecer.
Em seguida, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
15/08/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100222-81.2018.8.20.0011
Mprn - 10ª Promotoria Natal
Andreza Carla dos Santos Rodrigues
Advogado: Eduardo Silveira Gomes da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2018 00:00
Processo nº 0832221-03.2023.8.20.5001
Ass dos Empreend do Centro de Turismo De...
Luiz Janielson Ferreira da Costa
Advogado: Juderlene Viana Inacio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2023 00:54
Processo nº 0813854-81.2022.8.20.5124
Kelly Cristina Alves da Fonseca Silva
Teresinha de Jesus Macedo
Advogado: Carmen Lucia de Araujo Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2024 13:41
Processo nº 0800784-37.2022.8.20.5143
Mprn - Promotoria Marcelino Vieira
Joao Trajano de Oliveira
Advogado: Lincon Bezerra de Abrantes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2022 14:27
Processo nº 0800471-41.2023.8.20.5111
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Francimara Maria Matias da Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2023 19:00