TJRN - 0832221-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2025 09:10
Outras Decisões
-
31/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Mateus Terra de Paiva Palhano em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0832221-03.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASS DOS EMPREEND DO CENTRO DE TURISMO DE NATAL-ASECTUR EXECUTADO: LUIZ JANIELSON FERREIRA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários, para fins de expedição de alvará eletrônico de transferência de valores.
NATAL/RN, 21 de julho de 2025 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 06:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0832221-03.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASS DOS EMPREEND DO CENTRO DE TURISMO DE NATAL-ASECTUR EXECUTADO: LUIZ JANIELSON FERREIRA DA COSTA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por ASS DOS EMPREEND DO CENTRO DE TURISMO DE NATAL-ASECTUR em desfavor de LUIZ JANIELSON FERREIRA DA COSTA.
Em última decisão proferida por este juízo foi determinado ao credor a readequação dos cálculos com os parâmetros nela fixados, contudo a petição de ID. 145389141 não atende ao que foi decidido outrora, demonstrativo acostado atualizou a dívida até 13/03/2025 para então realizar o rebate do montante recebido pelo credor por alvará eletrônico.
A decisão em questão determinou, no ponto que aqui interessa: "Os cálculos de atualização da dívida e rebate do montante recebido encontram-se equivocados.
Explico: no Tema 677, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." A dívida exequenda deveria ter sido atualizada até a data de liquidação do alvará eletrônico e, seguida a regra da imputação de pagamento, contida no art. 355 do CC, abatimento do montante deveria ter sido na mais antiga, qual seja, a taxa condominial vencida em 07/02/2023.
Diferente disso, o credor trouxe a valor presente todas as taxas e abateu o valor recebido ao final." Exequente repetiu o mesmo erro de trazer dívida ao valor presente e rebater o valor recebido ao final.
Diante do exposto, rejeito os cálculos de ID. 145389141, fixo o prazo improrrogável de 15 dias para credor readequar os cálculos ao que outrora decidido, realizando o rebate em consonância com o deliberado, sob pena de extinção da execução com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Considerando o DJO transferido pelo 4º Juizado da Fazenda Pública, em decorrência de penhora determinada por este juízo no rosto dos autos de feito que por ali tramitara, determino a liberação do montante transferido pelo antedito juízo e vinculado a esta execução em favor do credor à conta porventura indicada pelo exequente.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:50
Outras Decisões
-
07/04/2025 23:23
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 19:51
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
10/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0832221-03.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASS DOS EMPREEND DO CENTRO DE TURISMO DE NATAL-ASECTUR EXECUTADO: LUIZ JANIELSON FERREIRA DA COSTA DECISÃO O pedido de constrição dos rendimentos do devedor, já foi analisado e indeferido nas decisões de ID. 120830146 e 114734306.
Conforme nelas consignado, o credor não empregou ainda todos os meios ordinários de constrição (RENAJUD, INFOJUD, etc.), razão pela qual descabe, por ora, a pretensão de constrição de verba salarial, pois persiste o não esgotamento daqueles meios.
O único meio empreendido até então foi o SISBAJUD, no qual o credor obteve parcial êxito, como consta na certidão de alvará eletrônico de ID. 125173519.
Os cálculos de atualização da dívida e rebate do montante recebido encontram-se equivocados.
Explico: no Tema 677, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." A dívida exequenda deveria ter sido atualizada até a data de liquidação do alvará eletrônico e, seguida a regra da imputação de pagamento, contida no art. 355 do CC, abatimento do montante deveria ter sido na mais antiga, qual seja, a taxa condominial vencida em 07/02/2023.
Diferente disso, o credor trouxe a valor presente todas as taxas e abateu o valor recebido ao final.
Diante do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de constrição de verba salarial do devedor; 2) determino ao exequente o recálculo com observância do acima consignado, em 5 dias; 3) apresentados os novos cálculos, intime-se o devedor para manifestação em idêntico prazo. 4) com ou sem manifestação do executado, retornem conclusos para deliberação acerca do pedido subsidiário do credor, qual seja, emprego de teimosinha por 90 dias.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms -
28/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:44
Outras Decisões
-
06/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
01/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
01/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
27/11/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:26
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
26/11/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
25/11/2024 13:28
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
25/11/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
16/11/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO nº 0832221-03.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASS DOS EMPREEND DO CENTRO DE TURISMO DE NATAL-ASECTUR EXECUTADO: LUIZ JANIELSON FERREIRA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o executado, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a medida atípica requerida pelo credor (ver petição de ID131898806.), ante as disposições do artigo 10 do CPC/2015.
NATAL, 17 de outubro de 2024.
ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/08/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:26
Decorrido prazo de Mateus Terra de Paiva Palhano em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 07:51
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:51
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:51
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0832221-03.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXCEPTA/EXEQUENTE: ASS DOS EMPREEND DO CENTRO DE TURISMO DE NATAL-ASECTUR EXCIPIENTE/EXECUTADO: LUIZ JANIELSON FERREIRA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a Excepta-Exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do aduzido pelo Excipiente-Executado em sede de Exceção de Pré-Executividade (vide Id. 123651444).
NATAL/RN, 21 de junho de 2024 ROBSON FELICIANO GONÇALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/06/2024 10:37
Juntada de guia
-
12/06/2024 10:36
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 10:31
Juntada de guia
-
11/06/2024 14:56
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0832221-03.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASS DOS EMPREEND DO CENTRO DE TURISMO DE NATAL-ASECTUR EXECUTADO: LUIZ JANIELSON FERREIRA DA COSTA DECISÃO INDEFIRO o pedido de repetição do SISBAJUD, a última incursão foi realizada em 05/03/2024, não descrita pelo credor qualquer alteração econômica do devedor em tão pouco espaço de tempo a legitimar antedita reiteração, igualmente já foi rechaçada anteriormente, sem esgotar os meios ordinários, a constrição de verbas salariais do devedor (decisão de ID. 114734306), não é porque o credor reduziu o percentual pretendido de 50% para 30% que irá alterar a razão de decidir expressa naquela, nestes autos houve manejo apenas de constrição eletrônica SISBAJUD.
Por enquanto, não são exigíveis os honorários sucumbenciais dos embargos à execução, tendo em vista que a sentença ali proferida foi objeto de apelo.
Assim, os alvarás devem ser expedidos em favor do credor (percepção em espécie, pois não indicada conta) e de seu advogado (para crédito na conta indicada), mas apenas no percentual de 10% do montante (compreendendo os honorários sucumbenciais da execução fixados ab initio).
Defiro a penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença de nº 0830127-82.2023.8.20.5001 até o limite da dívida exequenda.
P.
I.
NATAL/RN, 8 de maio de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:03
Outras Decisões
-
08/05/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 01:56
Decorrido prazo de JUDERLENE VIANA INACIO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:56
Decorrido prazo de JUDERLENE VIANA INACIO em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de JUDERLENE VIANA INACIO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:20
Decorrido prazo de JUDERLENE VIANA INACIO em 16/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0832221-03.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASS DOS EMPREEND DO CENTRO DE TURISMO DE NATAL-ASECTUR EXECUTADO: LUIZ JANIELSON FERREIRA DA COSTA DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pelo ASS DOS EMPREEND DO CENTRO DE TURISMO DE NATAL-ASECTUR, em desfavor de LUIZ JANIELSON FERREIRA DA COSTA, em que foi determinada a penhora on line por meio do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação do(s) executado(s).
Efetuado o bloqueio de valores, o(s) executado(s) LUIZ JANIELSON FERREIRA DA COSTA pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados encontravam-se em conta empregada para movimentações de seu comércio, inclusive pagamento do condomínio, ora exequente, além de estar impedido de adquirir insumos para seu estabelecimento.
Intimado, o credor se opôs à pretensão. É o relatório sucinto.
Decido.
Não assiste razão ao devedor impugnante.
Conforme ordem de bloqueio SISBAJUD, a constrição foi realizada utilizando-se o nº do CPF do devedor, qual seja, *47.***.*20-00, não de pessoa jurídica.
Ao que se extrai dos autos, a presente execução é fundada no não pagamento das taxas condominiais em atraso de janeiro de 2023, em suma, o devedor segue auferindo rendimentos com seu espaço dentro do condomínio, mas não efetiva o pagamento das taxas devidas.
Pessoa jurídica não pode empregar o art. 833, X, do CPC, para alicerçar desbloqueio de sua conta, destacando que o devedor alega utilizar a conta específica, muito embora aberta em nome de sua pessoa física, para movimentação de sua empresa, não havendo que prosperar a respectiva pretensão.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo devedor e determino a liberação do valor constrito no SISBAJUD em favor do credor, por meio do SISCONDJ, à conta porventura indicada.
Recebido o montante, em 15 dias, o credor deverá atualizar a dívida até data de recebimento dos valores, deduzindo-os e indicando bens do devedor à constrição, em havendo saldo remanescente a executar.
P.
I.
NATAL/RN, 5 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:51
Juntada de guia
-
05/04/2024 12:23
Outras Decisões
-
05/04/2024 07:14
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 00:21
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:09
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0832221-03.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASS DOS EMPREEND DO CENTRO DE TURISMO DE NATAL-ASECTUR EXECUTADO: LUIZ JANIELSON FERREIRA DA COSTA DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela ASS DOS EMPREEND DO CENTRO DE TURISMO DE NATAL-ASECTUR em desfavor de LUIZ JANIELSON FERREIRA DA COSTA.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida, ofereceu embargos, sem concessão do efeito suspensivo e apresentou proposta de acordo, rejeitada.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
11/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:03
Juntada de guia
-
08/03/2024 07:56
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/03/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
21/02/2024 07:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0832221-03.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASS DOS EMPREEND DO CENTRO DE TURISMO DE NATAL-ASECTUR EXECUTADO: LUIZ JANIELSON FERREIRA DA COSTA DECISÃO Trata-se de pedido de constrição de 50% das verbas salariais do executado, de cada um dos seus vínculos.
Devidamente intimado, por seu procurador, o devedor alegou impenhorabilidade, pois, segundo sustenta, haveria comprometimento de sua subsistência e de seu grupo familiar e, alternativamente, requereu incidisse a constrição sobre 20% de seus vencimentos.
O credor recusou a proposta de pagamento ofertada nos autos. É o relatório.
Decido.
Não assiste razão total ao devedor.
No recente julgamento realizado em 19/04/2023, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos salariais para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família, pondo fim a divergência entre suas Turmas.
O precedente diz que a nova regra processual é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 salários-mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade.
O ministro relator João Otávio de Noronha(REsp 1.874.222) registrou: "Importante salientar, porém, que essa relativização deve ser revesta de caráter excepcional, e dela somente deve se lançar mão quando restar inviabilizado outros meios executórios, que garanta a efetivação da execução, desde que avaliado concretamente o impacto sobre o rendimento do executado.” Assim, o ministro considerou que mereceria provimento os embargos, adotando tese no sentindo da possibilidade da relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.
Contudo, observo que o credor não empregou ainda qualquer meio ordinário de constrição (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), razão pela qual descabe, por ora, a pretensão de constrição de verba salarial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido deduzido pelo credor.
Intime-se o exequente para, em 15 dias, indicar efetivos bens do devedor à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:09
Outras Decisões
-
22/01/2024 07:31
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 13:01
Decorrido prazo de ASS DOS EMPREEND DO CENTRO DE TURISMO DE NATAL-ASECTUR em 30/11/2023.
-
01/12/2023 03:10
Decorrido prazo de Mateus Terra de Paiva Palhano em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:57
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
01/11/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
28/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0832221-03.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASS DOS EMPREEND DO CENTRO DE TURISMO DE NATAL-ASECTUR EXECUTADO: LUIZ JANIELSON FERREIRA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO a exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, fale sobre o aduzido na petição de Id. 109474415, em prestígio às prescrições do artigo 10 do CPC/2015.
NATAL/RN, 25 de outubro de 2023 LILIAN NICODEMOS FURTADO NOCA Estagiária de Pós-graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0832221-03.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASS DOS EMPREEND DO CENTRO DE TURISMO DE NATAL-ASECTUR EXECUTADO: LUIZ JANIELSON FERREIRA DA COSTA DESPACHO Conclusão indevida, sob o pedido de penhora de verbas salariais, caberia ao servidor responsável intimar o devedor para manifestação prévia, não fazer imediata conclusão dos autos.
Assim, intime-se o devedor para, em 15 dias, falar sobre o pedido de penhora de 50% de cada um dos seus vínculos laborais.
P.
I.
NATAL/RN, 10 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 03:29
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
03/09/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
03/09/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
03/09/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
03/09/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
03/09/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
03/09/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 06:17
Decorrido prazo de LUIZ JANIELSON FERREIRA DA COSTA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0832221-03.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASS DOS EMPREEND DO CENTRO DE TURISMO DE NATAL-ASECTUR EXECUTADO: LUIZ JANIELSON FERREIRA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, ante as disposições do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2023 LILIAN NICODEMOS FURTADO NOCA Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 17:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/06/2023 11:19
Juntada de custas
-
16/06/2023 00:54
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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