TJRN - 0845053-68.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 20:18
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 20:17
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/12/2024 04:01
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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06/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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02/12/2024 13:00
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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02/12/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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24/11/2024 20:38
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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24/11/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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24/11/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME em 30/10/2024 23:59.
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24/11/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME em 30/10/2024 23:59.
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23/11/2024 17:59
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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23/11/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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06/11/2024 03:30
Decorrido prazo de VICTOR FERREIRA ARCANJO em 05/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0845053-68.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMARA MEDEIROS DA ROCHA REU: SUHAI SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por SIMARA MEDEIROS DA ROCHA, em desfavor de SUHAI SEGUROS S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) é proprietária do veículo Ford Ranger, 2009/2010, placa NPR 5l93; b) contratou o seguro na empresa demandada (Apólice 1003107375067), como vigência inicial dia 14/09/2022 e finalizando no dia 14/09/2023; c) de acordo com a Apólice a cobertura para casos de roubo ou furto era de 85% do valor do veículo pela Tabela FIPE; d) em 27/10/2022, por volta das 21:00 hs, quando trafegava na Av.
Olavo Lacerda Montenegro, teve o seu veículo roubado por um desconhecido armado que atravessou na sua frente em um carro branco e lhe abordou, entrou no veículo e saiu; e) registrou o fato em boletim de ocorrência (ID 104983284); f) foi realizado o aviso de sinistro e entregue toda a documentação necessária, entretanto, a seguradora negou a cobertura prevista na apólice sob alegação de que a requerente teria “faltado com a verdade, não prestando informações completas e verdadeiras” Requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente previsto na apólice e indenização por danos morais.
Citada a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, que a negativa de cobertura ocorreu em razão de ter sido identificada, durante a abertura do sinistro, a ocorrência de divergências informacionais por parte da requerente.
Alega ainda que o último sinal do rastreador do veículo ocorreu em 27/10/2022 às 21:33 hs, em Nisia Floresta, não tendo qualquer informação acerca da passagem do veículo pelo local do sinistro na data informada pela autora.
Afirma que a requerente agiu de má-fé.
Requer a improcedência dos pedidos e condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé.
Intimados a manifestar interesse na produção de provas, as partes permaneceram inertes. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, sendo a requerida a fornecedora de serviços, enquanto a parte autora é o destinatário final destes.
Incontestável a relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de seguro cuja apólice encontra-se anexada aos autos, cingindo-se a controvérsia sobre a obrigação da parte ré em indenizar a parte autora pelo sinistro narrado na petição inicial.
Os artigos 757 e 765, do Código Civil dispõem que: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. (...) Art. 765.
O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
A parte ré alega que a negativa do pagamento do seguro ocorreu, em síntese, devido a parte autora ter “faltado com a verdade, não prestando informações completas e verdadeiras”.
Alega ainda que, de acordo com o relatório de ID 110504880 (Relatório de Transmissão Por Veículo), na data e horário do suposto sinistro o veículo sequer passou no local informado pela requerente.
Compulsando os autos, mais precisamente o Boletim de Ocorrência de ID 104983284, a parte autora informa que o sinistro ocorreu no dia 27/10/2022, por volta das 21:00 hs na Av Olavo Lacerda Montenegro, Bairro Liberdade, Parnamirim/RN.
Entretanto, de acordo com o Mapa de Posições (ID 110504879) e o Relatório de Transmissão por Veículo (ID 110504880) , verifica-se que, de fato, na data e horário informados pela autora, o veículo encontrava-se em local diverso do lugar do sinistro, não tendo passado pelo local em nenhum horário do dia 27/10/2023.
Apesar de intimada, a parte autora não impugnou referida documentação anexada pela parte ré, o que reforça ainda mais a tese da seguradora.
Portanto, de acordo com a documentação anexada aos autos, restou comprovado que a autora prestou informações inverídicas com relação ao sinistro, informando local e horário onde não há qualquer registro de que o veículo tenha estado .
Dessa forma, verifica-se que a recusa da seguradora foi plenamente justificada, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
Por fim, tendo a parte autora distorcido a verdade dos fatos alegados na inicial, incorreu em litigância de má-fé, nos moldes descritos no art. 80, II, do CPC, o que impõe a sua condenação ao pagamento de multa de 1% do valor da causa em favor da parte ré, sem condenação ao pagamento de indenização, ante a não comprovação de eventuais prejuízos sofridos pela empresa integrante do polo passivo. "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% do valor da causa em favor da parte ré, em razão da litigância de má-fé, assim como das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 4 de outubro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 21:17
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 07:54
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 07:54
Decorrido prazo de SIMARA MEDEIROS X SUHAI SEGURADORA em 24/05/2024.
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12/03/2024 09:12
Decorrido prazo de VICTOR FERREIRA ARCANJO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:12
Decorrido prazo de VICTOR FERREIRA ARCANJO em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:47
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:46
Decorrido prazo de SIMARA MEDEIROS em 15/02/2024.
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15/12/2023 03:00
Decorrido prazo de VICTOR FERREIRA ARCANJO em 14/12/2023 23:59.
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30/11/2023 14:58
Juntada de aviso de recebimento
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15/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845053-68.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SIMARA MEDEIROS DA ROCHA Réu: SUHAI SEGURADORA S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 11 de novembro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0845053-68.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMARA MEDEIROS DA ROCHA REU: SUHAI SEGURADORA S.A.
DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID. 105010412, procedendo-se à citação da demandada.
Natal/RN, 9 de outubro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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30/09/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 01:41
Decorrido prazo de VICTOR FERREIRA ARCANJO em 29/09/2023 23:59.
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28/08/2023 11:22
Juntada de custas
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0845053-68.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMARA MEDEIROS DA ROCHA REU: SUHAI SEGURADORA S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora por seu advogado a fim de que comprove o recolhimento das custas do preparo inicial no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumprida a diligência, cite-se.
Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 20:42
Conclusos para despacho
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10/08/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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