TJRN - 0904912-49.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 08:13
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0904912-49.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): GALILEU - COLEGIO E CURSO LTDA - ME Réu: MAXWELL CRISTOVAM ALVES DA SILVA *16.***.*12-70 e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 161004807, requerendo o que entender de direito.
Natal, 19 de agosto de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/08/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0904912-49.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): GALILEU - COLEGIO E CURSO LTDA - ME Réu: MAXWELL CRISTOVAM ALVES DA SILVA *16.***.*12-70 e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a Representante Legal da Defensoria Pública a, no prazo de 30(trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença em face de MAXWELL CRISTOVAM ALVES DA SILVA *16.***.*12-70.
Natal, 6 de agosto de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:53
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 13:52
Decorrido prazo de MAXWELL CRISTOVAM ALVES DA SILVA *16.***.*12-70 em 30/07/2025.
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06/08/2025 13:50
Decorrido prazo de NEURI GONÇALVES DE OLIVEIRA em 06/05/2025.
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06/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:15
Desentranhado o documento
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31/07/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MAXWELL CRISTOVAM ALVES DA SILVA *16.***.*12-70 em 30/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0904912-49.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GALILEU - COLEGIO E CURSO LTDA - ME REQUERIDO: MAXWELL CRISTOVAM ALVES DA SILVA *16.***.*12-70, NEURI GONCALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 13ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo sob nº 0904912-49.2022.8.20.5001, proposta por GALILEU - COLEGIO E CURSO LTDA - ME contra MAXWELL CRISTOVAM ALVES DA SILVA *16.***.*12-70 e outros, que, pela publicação do presente edital fica(m) INTIMADO(S): MAXWELL CRISTOVAM ALVES DA SILVA *16.***.*12-70 - CNPJ: 33.***.***/0001-80, com último endereço à Rua Tiradentes, 237, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-370, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523 caput, § 1º do CPC.
A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 15ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25021308442535400000133192448 - PETIÇÃO EXECUÇÃO / PLANILHA DE CÁLCULOS:24112611202970200000127889358 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 4 de junho de 2025.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0904912-49.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: GALILEU - COLEGIO E CURSO LTDA - ME Parte ré: MAXWELL CRISTOVAM ALVES DA SILVA *16.***.*12-70 e outros DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que o pleito foi julgado parcialmente procedente em favor do autor.
Desta feita, os requeridos foram condenados ao pagamento da obrigação, tendo o exequente requerido o cumprimento da sentença.
O exequente pugnou, ao ID 147373297, que fossem adotadas medidas de localização de novos endereços da parte executada.
Em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil (CPC), presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no referido endereço.
Com efeito, preconiza ainda o art. 513 do CPC que o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento quando não tiver procurador nos autos constituído.
Neste sentido, verifica-se que o requerido Neuri Gonçalves de Oliveira foi citado, em relação à ação de conhecimento, ao ID 100953283, no endereço Rua Nuporanga, 75, fundos Bangú, 09280580, Santo André/SP.
Conforme se depreende dos autos, verifica-se que o aviso de recebimento de intimação para cumprimento de sentença fora enviado ao mesmo endereço, no entanto, foi devolvido com o motivo “desconhecido”.
Assim sendo, em conformidade com o disposto nos artigos referenciados, entendo como válida a intimação da parte executada (ID 145682765) para proceder o pagamento do título executivo em apreço.
Acrescenta o §2º, inciso IV, que o devedor será intimado por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento, o que se vislumbra no caso em tela em relação à empresa requerida Maxwell Cristovam Alves da Silva *16.***.*12-70.
Desta feita, não há necessidade de serem adotadas as medidas indicadas na petição de ID 147373297.
Assim, na forma do art. 513, parágrafo 2º, inciso IV e art. 523, do CPC, intime-se o executado, por edital, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias, devendo a secretaria providenciar sua expedição.
Ressalte-se que, após o decurso do prazo do edital de Intimação, torna-se desnecessária a remessa dos presentes autos à Defensoria Pública, por não ser de sua atribuição a atuação nesse momento processual.
Decorrido o prazo do edital, sem pagamento voluntário ou manifestação do executado, intime-se a parte exequente, por seu procurador judicial, para manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem adotadas as medidas do art. 921 do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 11:37
Outras Decisões
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04/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:13
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:16
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0904912-49.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): GALILEU - COLEGIO E CURSO LTDA - ME Réu: MAXWELL CRISTOVAM ALVES DA SILVA *16.***.*12-70 e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a intimação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte ré/executada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, ou requerer o que entender de direito.
Natal, 18 de março de 2025.
ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:37
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:05
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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18/02/2025 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 03:37
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0904912-49.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: GALILEU - COLEGIO E CURSO LTDA - ME Parte Executada: MAXWELL CRISTOVAM ALVES DA SILVA *16.***.*12-70 e outros D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 13 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:51
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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02/12/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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27/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 10:30
Processo Reativado
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26/11/2024 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2024 17:05
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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22/11/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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22/10/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:33
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:33
Juntada de intimação de pauta
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17/05/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:27
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:41
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 20:41
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 06:09
Juntada de Certidão
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11/04/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 11:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/03/2024 05:53
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 18:24
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:37
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:37
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/10/2023 05:21
Decorrido prazo de MAXWELL CRISTOVAM ALVES DA SILVA *16.***.*12-70 em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:33
Decorrido prazo de MAXWELL CRISTOVAM ALVES DA SILVA *16.***.*12-70 em 26/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
28/08/2023 09:05
Publicado Citação em 17/08/2023.
-
28/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
28/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 01:57
Decorrido prazo de NEURI GONCALVES DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:53
Juntada de Informações prestadas
-
20/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 10:28
Decorrido prazo de RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:14
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/12/2022 15:14
Audiência conciliação realizada para 01/12/2022 14:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/12/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 18:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/11/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 18:07
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/11/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2022 10:25
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2022 12:37
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/11/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:59
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/11/2022 07:50
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/11/2022 07:49
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 15:29
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
09/11/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 20:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 14:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
25/10/2022 16:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/10/2022 16:04
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/10/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:06
Audiência conciliação designada para 01/12/2022 14:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/10/2022 10:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/10/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 09:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
17/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 16:15
Juntada de custas
-
13/10/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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