TJRN - 0801134-28.2020.8.20.5100
1ª instância - 11ª Vara Federal - Assu/Rn
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:07
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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03/09/2025 08:07
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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08/12/2024 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
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08/12/2024 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
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29/11/2024 13:49
Juntada de Certidão de Intimação
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28/11/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 18:30
Juntada de Certidão de Intimação
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27/11/2024 14:03
Expedição de expediente
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27/11/2024 14:03
Expedição de expediente
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27/11/2024 14:03
Expedição de expediente
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27/11/2024 14:03
Expedição de expediente
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27/11/2024 14:03
Outras Decisões
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26/11/2024 22:57
Conclusos para decisão
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26/11/2024 22:57
Juntada de Certidão
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03/06/2024 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
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03/06/2024 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
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03/06/2024 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
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03/06/2024 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
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03/06/2024 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
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03/06/2024 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
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24/05/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 08:02
Juntada de Certidão de Intimação
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24/05/2024 08:01
Juntada de Certidão de Intimação
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24/05/2024 05:34
Juntada de Certidão de Intimação
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23/05/2024 21:34
Expedição de expediente
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23/05/2024 21:34
Expedição de expediente
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23/05/2024 21:34
Expedição de expediente
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23/05/2024 21:34
Expedição de expediente
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23/05/2024 21:34
Expedição de expediente
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23/05/2024 21:34
Expedição de expediente
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23/05/2024 21:34
Expedição de expediente
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23/05/2024 21:34
Expedição de expediente
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23/05/2024 21:34
Expedição de expediente
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23/05/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:31
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:00
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
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17/05/2024 13:27
Distribuído por sorteio para 11ª VARA FEDERAL - Titular
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801134-28.2020.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA CARLA PEREIRA DA SILVA Réu: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, ANA CARLA PEREIRA DA SILVA, por sua advogada, em que se insurge contra a sentença de ID: 89522299 , alegando a existência de contradição, uma vez que, O pedido formulado nos autos é de indenização de danos materiais.
Contudo, este juízo ao julgar o feito converteu o pedido em Obrigação de Fazer, determinando que a ré proceda o reparo necessários no imóvel do autor.
Pugna, assim, pelo reconhecimento da ocorrência da contradição aludida e, por conseguinte, modificação do dispositivo.
Certificada a tempestividade dos embargos (ID: 91991241 ).
Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões intempestivos. (ID: 95961857). É o que pertine relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
O artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum.
Analisando-se os autos, verifico que, com efeito, assiste razão à parte embargante.
Isso porque a fundamentação do decisum de ID:84562247 analisa os pedidos de ressarcimento pelos danos materiais causados pela necessidade concertos e manutenções no imóvel, assim como houve o reconhecimento, por este Juízo, que a parte precisou efetivamente realizar tais procedimentos.
Desse modo, outro caminho não há senão o da procedência dos embargos para, sanando o vício verificado, fazer constar expressamente, no dispositivo sentencial: "Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar os demandados BANCO DO BRASIL E FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL à obrigação de pagar indenização pelos danos materiais, no valor correspondente a todos os vícios de construção delineados no laudo pericial de ID 79980566, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno os réus ao pagamento, de forma solidária, de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, mantendo todos os demais termos da sentença embargada.
P.R.I.
AÇU/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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