TJRN - 0816417-68.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0816417-68.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCA CLAUDINEIDE GALVAO DO NASCIMENTO e RAFAEL MARCOS DA SILVA Polo passivo: K.
N.
CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Cuida-se de requerimento do profissional nomeado por meio do NUPEJ - TJRN para majoração de honorários periciais (ID 132566865) para o montante de R$ 1.378,77 (Um mil e trezentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), ao argumento da complexidade do serviço e o tempo necessário para a realização. Considerando que os valores serão pagos via NUPEJ é desnecessário a intimação das partes para manifestação acerca do pedido.
Compulsando os autos, afere-se que a perícia técnica a ser realizada foi determinada (ID 108954949) conforme prevê o item “2.7” do anexo único da Portaria nº 387-TJ, de 04 de abril de 2022.
No entanto, foi publicada Portaria nº 1.693/2024, a qual reajustou os valores dos honorários periciais na área de especialidade 2.7 para R$509,66. Acerca da majoração, o art. 13 da Resolução nº 39/2023 – TJRN dispõe que: "Art. 13.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. §2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência." Isso posto, observado o grau de especialidade, a complexidade da perícia em apreço, bem como a pretensão econômica que envolve a causa, acolho o pedido de majoração dos honorários periciais.
A majoração deverá ocorrer na medida de três vezes o valor fixado na tabela apresentada na Portaria nº 1.693/2024, totalizando em R$1.528,98 (mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos).
Este valor está compatível com a complexidade da perícia a ser realizada.
Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, informar se continua com o interesse no encargo.
Em caso positivo, deve indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Em caso negativo, fica desde já determinada a expedição de ofício ao NUPEJ para indicação de novo perito.
Diligências necessárias.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
29/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:54
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
06/12/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
05/11/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 05:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES DA COSTA LIMA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:03
Decorrido prazo de RENAN ARIEL GOMES FERREIRA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 09:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/07/2024 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 06:30
Juntada de diligência
-
07/05/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 08/07/2024 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/05/2024 11:05
Recebidos os autos.
-
07/05/2024 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
01/03/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 08:17
Juntada de termo
-
29/11/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 10:39
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 10:21
Audiência conciliação designada para 30/11/2023 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/11/2023 10:20
Recebidos os autos.
-
29/11/2023 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
29/11/2023 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 10:08
Audiência conciliação cancelada para 30/11/2023 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/11/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:23
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 12:04
Juntada de diligência
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816417-68.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA CLAUDINEIDE GALVAO DO NASCIMENTO e outros Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA FREIRES - RN20086 Polo passivo: K.
N.
CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CNPJ: 18.***.***/0001-18 DECISÃO FRANCISCA CLAUDINEIDE GALVÃO DO NASCIMENTO E OUTRO ajuizaram a presente ação denominando-a TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE OBJETIVANDO A PRODUÇÃO DE PROVA em face da K.
N.
CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em sua inicial, os autores narram a aquisição de um imóvel por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
Porém, em menos de 2 (dois) anos após a compra, perceberam uma série de problemas estruturais na casa, como “rachaduras” nas paredes, infiltrações, portas empenadas e que não fecham, vazamentos de água pelas janelas, mofo, afundamento no chão, dentre outros.
Assinala que em contato com a construtora foi por esta solucionado apenas parte dos problemas existentes e, por isso, com a finalidade de comprovar eventuais defeitos estruturais no imóvel, requer concessão de tutela provisória de urgência consistente na realização de prova pericial, com a nomeação de perito, para apuração dos supostos vícios e elaboração de parecer técnico.
Pugnaram ainda pela concessão da gratuidade judiciária. É o breve relatório.
Fundamentos e decisão.
O Código de Processo Civil disciplina vários tipos de tutela jurisdicional, de acordo com sua natureza - satisfativa, instrumental ou assecuratória - ou com seu momento processual - antecedente, incidental ou final.
Tem sido muito comum a confusão desses institutos jurídico-processuais, tanto entre si quanto com a ação probatória autônoma (arts. 381 a 383, CPC), dificultando a verdadeira e eficiente prestação jurisdicional.
Ocorre que para a definição do tipo de tutela pretendida e consequentemente estabelecimento do rito processual a ser seguido, é preciso identificar a finalidade do pedido autoral.
A tutela requerida em caráter antecedente pode ter natureza satisfativa ou assecuratória da futura eficácia da tutela definitiva.
No caso em análise, os autores pretendem única e exclusivamente a produção de prova técnica a ser utilizada em eventual ação indenizatória, e por isso a requerem antecipadamente ao ajuizamento da ação principal.
Embora os autores nomeiem sua pretensão como de natureza cautelar, verifica-se indubitavelmente que ela não se destina a assegurar o objeto principal almejado - a indenização material e ou moral - mas sim, antecipadamente produzir uma prova essencial para o julgamento da futura ação principal.
Dessa forma a tutela neste momento requerida é de natureza antecipada e procedimental, qual seja, homologação de uma prova produzida antecipadamente.
A fungibilidade entre essas tutelas está prevista no Código de ritos, no parágrafo único do art. 305. "Parágrafo único.
Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303." Por sua vez, o que dispõe o art. 303, CPC ? In verbis: "Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito." Além da possibilidade de uma tutela antecipada em caráter antecedente - art. 303 - destaca-se que o Código de Processo Civil brasileiro trouxe um rito especial e mais sumário ainda para a parte que pretende, antecipadamente, realizar uma prova judicial, com o devido contraditório, para futura utilização, ou não, em ação ordinária de tutela final - arts. 381 a 383, CPC.
Em COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Ed.
Forense, os coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer são precisos em afirmar que " O art. 303, CPC prevê uma modalidade de sumarização procedimental para efetivar a tutela materialmente sumária, (...). permite-se, pois, o requerimento de tutela provisória satisfativa antes do efetivo pedido da tutela final pretendida. (...) Especialmente quando presente uma situação de perigo decorrente da demora, isto é, uma situação de urgência, a necessidade da proteção jurisdicional se fará presente antes mesmo da propositura da ação visando à tutela definitiva.
Em síntese, a necessidade da tutela antecipada pode justificar inclusive uma antecipação procedimental." (grifo nosso).
Reportando-se ao caso concreto, tem-se indubitavelmente declarado pelos autores que o pedido antecipado é de realização de prova pericial, sob o crivo do judiciário e respeitado o contraditório, para a futura ação indenizatória.
Os requisitos do art. 303, CPC - urgência contemporânea à propositura da ação, indicação do pedido de tutela final, com a exposição do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo - estão devidamente expostos.
De acordo com os argumentos autorais conclui-se pela justificativa de antecipação da prova técnica, em razão do perigo da demora do provimento judicial, no caso da prova pericial somente após a fase postulatória e o estabelecimento do contraditório na futura ação indenizatória indicada.
A autora afirma que o imóvel contém problemas estruturais que podem comprometer sua ocupação e utilização e, caso se faça necessário qualquer reparo, as condições iniciais físicas do imóvel serão alteradas e futuramente eventual responsabilização pode ser prejudicada.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, requerida em caráter antecedente, para DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 465, 466, 469, CPC.
Fixo os honorários no valor de R$ R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “2.7” do anexo único da Portaria nº 387-TJ, de 04 de abril de 2022.
Diante da gratuidade judiciária concedida ao requerente, fica suspensa a exigibilidade desse pagamento.
Deverá o Poder Judiciário, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, providenciar a indicação do perito, através do NUPEJ.
Para tanto, deverá a Secretaria judiciária providenciar a remessa dos presentes autos para o Núcleo.
Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a)arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a).
Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
Disposições finais I - Intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) cumprir integralmente o despacho do id.104774415, juntando o instrumento procuratório dando poderes ao causídico para representá-la em juízo, tendo em vista que a procuração acostada no id nº 104720958, não consta o nome do mesmo, sob pena de indeferimento da inicial; 2) promover o aditamento da inicial, nos termos dos §§ 1º, 3º, 4º e 5º do art. 303, CPC.
II - Cite-se e intime-se o réu sobre a presente decisão, bem como para audiência conciliatória, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
III - Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:39
Audiência conciliação designada para 30/11/2023 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/10/2023 14:35
Recebidos os autos.
-
26/10/2023 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
26/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:50
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816417-68.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA CLAUDINEIDE GALVAO DO NASCIMENTO e outros Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA FREIRES - RN20086 Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA FREIRES - RN20086 Polo passivo: K.
N.
CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CNPJ: 18.***.***/0001-18 , DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Do mesmo modo, nos termos do art. 321, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada do instrumento procuratório dando poderes ao referido causídico para representá-la em juízo, tendo em vista que a procuração juntada no id nº 104720958, não consta o nome do mesmo, sob pena de indeferimento da inicial.
Escoado o prazo, com resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo, sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816387-33.2023.8.20.5106
Antonia Josefa Costa da Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Elys Maria Rodrigues Salvador
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2023 17:27
Processo nº 0100377-40.2013.8.20.0147
Luciano Ribeiro de Azevedo
Municipio de Pedro Velho - Rn, por Seu R...
Advogado: Thayse dos Santos Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 20:37
Processo nº 0110391-75.2014.8.20.0106
W. G. Producao e Distribuicao de Frutas ...
Guerra S/A Implementos Rodoviarios
Advogado: Paulo Ricardo Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0816498-17.2023.8.20.5106
Gabriel Victor Formiga Pereira
Empercom Empresa de Montagem e Servicos ...
Advogado: Thesio Santos Jeronimo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 13:59
Processo nº 0816498-17.2023.8.20.5106
Gabriel Victor Formiga Pereira
F. Fernandes de Souza &Amp; Cia LTDA
Advogado: Thesio Santos Jeronimo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2025 22:20