TJRN - 0813526-11.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813526-11.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 Parte ré: EL SHADDAI BERTOLA ALIMENTACAO LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: KEZIA KARINA GOMES DE MIRANDA - MS18969 DESPACHO: Intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:06
Decorrido prazo de KEZIA KARINA GOMES DE MIRANDA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813526-11.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - OAB/SP 162579 Parte ré: EL SHADDAI BERTOLA ALIMENTACAO LTDA.
Advogado: KEZIA KARINA GOMES DE MIRANDA - OAB/MS 18969 DESPACHO 1.
INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC. 2.
Para o cumprimento do ato, a Secretaria Unificada Cível deve atentar-se para duas circunstâncias: a) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado), através de carta com AR; b) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC. 5.
Decorridos o prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria Unificada Cível deve promover a intimação do credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora. 6.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal 7.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:06
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 14:59
Processo Reativado
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22/04/2025 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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07/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/04/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 19:36
Juntada de termo
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04/04/2024 15:00
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813526-11.2022.8.20.5106 Ação: DESPEJO (92) Parte Autora: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 Parte Ré: REU: EL SHADDAI BERTOLA ALIMENTACAO LTDA.
Advogado: Advogado do(a) REU: KEZIA KARINA GOMES DE MIRANDA - MS18969 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 2 de abril de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
02/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:00
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2024 13:16
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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19/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:13
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:13
Decorrido prazo de KEZIA KARINA GOMES DE MIRANDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:24
Decorrido prazo de KEZIA KARINA GOMES DE MIRANDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:24
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 15/02/2024 23:59.
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14/12/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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14/12/2023 14:49
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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14/12/2023 14:33
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813526-11.2022.8.20.5106 Ação: DESPEJO (92) Parte autora: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 Parte ré: EL SHADDAI BERTOLA ALIMENTACAO LTDA.
CNPJ: 31.***.***/0001-43 , S E N T E N Ç A Ementa: LOCAÇÃO.
IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
SALÃO COMERCIAL NO PARTAGE SHOPPING MOSSORÓ.
DESPEJO MOTIVADO PELO NÃO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
REVELIA.
ABANDONO DO IMÓVEL PELO RÉU, SEM ENTREGA DAS CHAVES.
IMISSÃO QUE SOMENTE FOI POSSÍVEL ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL.
RESCISÃO DO LIAME CONTRATUAL.
IMISSÃO DA AUTORA NA POSSE DO BEM.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESPEJO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., em desfavor de EL SHADDAI BERTOLA ALIMENTAÇÃO LTDA., ambas devidamente qualificadas, almejando a desocupação do salão comercial nº 51, 1º Piso, do Partage Shopping Mossoró, objeto do "Instrumento Particular de Subrogação do Contrato de Locação e Outras Avenças dos Salões Comerciais do Partage Shopping Mossoró" realizado entre as partes.
Em decisão proferida no ID de nº 91193010, deferi o pedido liminar de despejo da sala comercial nº 51, 1º piso, localizada no PARTAGE SHOPPING MOSSORÓ, formulado pela parte autora na inicial, para desocupação pelo locatário em quinze dias, após o oferecimento de caução real ou fidejussória pela locadora no valor equivalente a três meses de aluguel, porquanto motivado na falta de pagamento de aluguéis no vencimento, estando o contrato (ID nº 84370669) desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37 da legislação referenciada.
Recolhimento da caução, no ID de nº 92464263.
Em petição atravessada no ID de nº 93870934, a parte autora informou que distribuiu, em data de 29/12/2022, a ação de nº 0806419-13.2022.8.20.5300, tutela de urgência incidental, visando a expedição do mandado de constatação de abandono e imissão na posse, o que foi devidamente cumprido em 30/12/2022, ficando como depositária dos bens que guarnecem o imóvel.
Após a citação da ré, veio o aditivo do acordo acostado aos autos, ao ID de n 90496952.
Em despacho proferido no ID de nº 109281382, determinei a intimação da parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da perda do objeto destes autos.
Resposta no ID de nº 111306973.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito o despacho proferido no ID de nº 109281382, uma vez que a situação dos autos não envolve perda do objeto, pelas razões que passo a expor.
Com efeito, no ID de nº 91193010, deferi o pedido liminar de despejo da sala comercial nº 51, 1º piso, localizada no PARTAGE SHOPPING MOSSORÓ, formulado pela parte autora na inicial, para desocupação pelo locatário em quinze dias, após o oferecimento de caução real ou fidejussória pela locadora no valor equivalente a três meses de aluguel, porquanto motivado na falta de pagamento de aluguéis no vencimento, estando o contrato (ID nº 84370669) desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37 da legislação referenciada.
No entanto, por equívoco no endereço constante no mandado, o cumprimento da diligência não foi possível.
Nesse contexto, em virtude do recesso do Poder Judiciário, e o abandono do imóvel pela ré, a autora ingressou com pedido de tutela de urgência incidental, visando a expedição do mandado de constatação de abandono e imissão na posse, cuja ação restou distribuída no plantão, sob nº 0806419-13.2022.8.20.5300, vindo a postulante a ser imitida na posse do bem descrito na exordial, conforme ID de nº 93388665, do referido processo.
Desse modo, considerando que não houve a desocupação voluntária do bem com a entrega das chaves, vindo a retomada somente ser possível após o cumprimento do mandado de constatação e imissão, nos autos da tutela incidental, deve a demanda prosseguir, para que seja confirmado o comando judicial.
Outrossim, verificando a inexistência da defesa da ré, aplico os efeitos da revelia (art. 355 do C.P.C.).
Contudo, frise-se que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (cf.
RSTJ 20/252).
Cuida-se de ação de despejo fundada na falta de pagamentos de aluguéis, aplicando-se a Lei 8.245/91, lei especial.
O pedido de despejo, por infração contratual, encontra amparo no art. 9º, inciso III da Lei do Inquilinato, assim redigido: "Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita: (...) III- em decorrência da prática de infração legal ou contratual" Ademais, reza o art. 66: Art. 66.
Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.
Logo, restando comprovado nos autos o abandono do imóvel pela parte locatária, a imissão do locador na posse do imóvel é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, a teor do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na atrial por CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de EL SHADDAI BERTOLA ALIMENTAÇÃO LTDA., considerando rescindido o liame contratual locatício do salão comercial nº 51, 1º Piso, do Partage Shopping Mossoró, objeto do "Instrumento Particular de Subrogação do Contrato de Locação e Outras Avenças dos Salões Comerciais do Partage Shopping Mossoró" realizado entre as partes, confirmando-se a medida liminar.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, libere-se em favor da autora a caução depositada nos autos.
Habilite-se a Bel.
KEZIA MIRANDA (OBA/MS 18.969) como patrona da ré.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:26
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 02:17
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:30
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:58
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813526-11.2022.8.20.5106 Ação: DESPEJO Parte autora: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - OAB/SP 162579 Parte ré: EL SHADDAI BERTOLA ALIMENTACAO LTDA.
DESPACHO: Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., em desfavor de EL SHADDAI BERTOLA ALIMENTAÇÃO LTDA., ambos devidamente qualificados, buscando a desocupação do salão comercial nº 51, 1º Piso, do Partage Shopping Mossoró, objeto do "Instrumento Particular de Subrogação do Contrato de Locação e Outras Avenças dos Salões Comerciais do Partage Shopping Mossoró" realizado entre as partes.
Ao compulsar os autos, verifiquei que, em verdade, o referido imóvel foi abandonado pela demandada, tendo a autora sido imitida na sua posse, por força de mandado de imissão de posse expedido nos autos do processo nº 0806419-13.2022.8.20.5300.
Logo, há de se reconhecer que o presente feito restou prejudicado, considerando que não há mais a necessidade do despejo da parte demandada do referido imóvel, bem como, que a presente actio não discute nenhuma verba monetária.
Sendo assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da perda do objeto destes autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
31/10/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813526-11.2022.8.20.5106 Ação: DESPEJO Parte autora: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogada: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - OAB/SP 162579 Parte ré: EL SHADDAI BERTOLA ALIMENTACAO LTDA.
DESPACHO: Considerando que o autor já foi imitido na posse do imóvel descrito na inicial, intime-o, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez)dias, dizer se persiste o interesse no prosseguimento do presente feito.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 9 de agosto de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
14/08/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 08:57
Conclusos para despacho
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20/06/2023 12:51
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 13:37
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
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13/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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28/01/2023 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:30
Decorrido prazo de CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 09:54
Conclusos para despacho
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18/01/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 07:50
Conclusos para despacho
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21/12/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:05
Conclusos para despacho
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07/12/2022 10:03
Juntada de Certidão
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06/12/2022 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2022 07:43
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 18:09
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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29/11/2022 07:21
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/11/2022 22:03
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 08:27
Conclusos para decisão
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19/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:39
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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27/09/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:36
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
26/09/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/09/2022 04:21
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:21
Decorrido prazo de CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:34
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
09/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 07:24
Declarada incompetência
-
03/08/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
24/07/2022 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 16:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/07/2022 21:26
Juntada de custas
-
29/06/2022 13:58
Juntada de custas
-
28/06/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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