TJRN - 0801875-58.2022.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 11:12
Transitado em Julgado em 13/01/2024
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14/03/2024 06:20
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:20
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 16:33
Juntada de diligência
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19/02/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 07:54
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801875-58.2022.8.20.5113 EXEQUENTE: G.
S.
D.
O., IVANA PAULIANE DE SOUSA EXECUTADO: NAUM OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Ante o exposto nos autos e observado o prazo legal sem que houvesse o pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais), cumpre ressaltar a natureza alimentar destes, conforme entendimento consolidado pelo STJ e previsão expressa no art. 85, § 14, do CPC, que reforça o caráter prioritário de tais verbas.
Diante do não cumprimento voluntário da obrigação pelo executado, faz-se necessário o impulsionamento do feito executório, amparado pelo art. 523 do CPC, que prevê o início da execução forçada após inércia do devedor.
Em face do caráter alimentar dos honorários e da necessidade de se preservar a efetividade do processo de execução, com fulcro no art. 831 do CPC, autorizo a penhora de bens móveis que se encontrem na residência do executado, excluídos os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns de um médio padrão de vida, conforme a proteção estabelecida pelo art. 833 do CPC.
Portanto, DEFIRO a penhora dos bens móveis, pertences e utilidades domésticas do executado, ressalvadas as exceções legais.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2023 03:29
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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28/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO DE ID. 104165617: (...) Escoado o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:24
Decorrido prazo de NAUM OLIVEIRA DA SILVA em 20/10/2023.
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10/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 16:54
Juntada de diligência
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21/09/2023 17:39
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 08:28
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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12/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801875-58.2022.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: G.
S.
D.
O., IVANA PAULIANE DE SOUSA REQUERIDO: NAUM OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Cuida-se de Execução de Honorários de Sucumbência proposta por Thiago Fernandes de Lima, advogado da parte vencedora.
Desse modo, determino a retificação processual passando a constar como parte exequente Thiago Fernandes de Lima, patrono qualificado nos autos, bem como seja retificada a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Após, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os honorários acrescido da multa prevista no art. 523, §1º, CPC.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 13:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 20:21
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 12:20
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2023 01:55
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 00:22
Outras Decisões
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13/02/2023 07:06
Conclusos para decisão
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12/02/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 12:24
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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03/12/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 23:55
Decorrido prazo de NAUM OLIVEIRA DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 15:38
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2022 16:48
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 09:58
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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09/09/2022 16:02
Juntada de Petição de procuração
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17/08/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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