TJRN - 0003892-81.2012.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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31/03/2025 08:50
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/03/2025 23:59.
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05/02/2025 03:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Remessa Necessária n.º 0003892-81.2012.8.20.0124 Remetente: Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Parte: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr.
José Duarte Santana Parte: J M Nogueira Barbosa Distribuidora de Alimentos – ME Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário objeto da execução fiscal registrada sob o n.º 0003892-81.2012.8.20.0124, proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor da J M NOGUEIRA BARBOSA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS – ME, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Contra a sentença (p. 66-73) não foram interpostos recursos pelas partes (p. 82), havendo o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, inclusive, peticionado nos autos informando acerca do cancelamento da CDA que instrui o executivo fiscal (p. 83-84).
A 11.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 89). É o que importa relatar.
A presente remessa necessária não há de ser conhecida, eis que inadmissível (art. 932, III, do CPC).
Com efeito, o CPC, no art. 496, § 4.º, II, dispensa o reexame obrigatório de decisão proferida em desfavor dos entes públicos fundada em acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos.
Na espécie, a sentença está fundamentada no julgamento, pelo STJ, do REsp 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), o que, a meu sentir, a exonera da regra do reexame obrigatório para que produza efeitos.
Assim sendo, por força do disposto no art. 496, § 4.º, II, do CPC e com fundamento no art. 932, III, do CPC e ainda no que enuncia a Súmula 253 do STJ, não conheço da presente remessa necessária.
Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do presente feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 3 de fevereiro de 2025.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
03/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:37
Negado seguimento a Recurso
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21/01/2025 11:19
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:52
Juntada de Petição de parecer
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20/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:16
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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