TJRN - 0812485-96.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812485-96.2023.8.20.5001 Polo ativo RANIELBA GOMES DA COSTA CAETANO e outros Advogado(s): JOAO PAULO SILVA DE MEDEIROS, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): JOAO PAULO SILVA DE MEDEIROS, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE ORDEM JUDICIAL.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO (48 HORAS).
NECESSIDADE URGENTE DE UTILIZAÇÃO DA MEDICAÇÃO PARA FINS DE EVITAR HEMORRAGIAS EM RAZÃO DA REDUÇÃO DE PLAQUETAS.
VALOR FIXADO.
EXCESSO NÃO COMPROVADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração opostos por Ranielba Gomes da Costa Caetano, em face do acórdão que desproveu o apelo.
Alegou que o acórdão foi omisso quanto “ao pedido específico de aplicação da multa fixada na antecipação de tutela, ante o reconhecido descumprimento da decisão judicial pela ré”.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão e integrar o acordo com efeitos modificativos, “aplicando-se a multa fixada na antecipação da tutela em virtude do descumprimento da decisão judicial pela ré”.
Impugnação pela rejeição dos embargos.
O acórdão embargado não se pronunciou quanto ao pedido de condenação da parte ré a pagar a multa cominatória fixada na decisão que concedeu a tutela de urgência.
A decisão que concedeu a tutela de urgência determinou que o plano de saúde autorizasse a cobertura do procedimento no prazo de 48 horas, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 em caso de negativa de autorização de qualquer procedimento prescrito (pág. 54/63).
Intimada em 21/03/2023 às 9h23min (pág. 64), a Unimed Natal tinha até às 9h23min do dia 23/03/2023 para cumprir o comando judicial, visto que o mandado judicial foi juntado no mesmo dia (pág. 65), porém a obrigação imposta somente foi cumprida no dia 24/03/2023 (pág. 71/72).
O prazo de 48 horas para o cumprimento da decisão se justifica pela necessidade urgente de utilização da medicação para fins de evitar homorragias por todo o corpo em razão da redução de plaquetas.
A sanção pecuniária em comento não tem viés indenizatório, mas coercitivo, razão pela qual a fixação do valor deve ocorrer de forma suficiente a assegurar a efetividade do comando judicial, compelindo a parte a observá-lo.
Acerca do valor da multa a ser imposta, nos ensina MARINONE que, para cumprir sua finalidade intimidatória, a multa não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a adimplir.
Dependendo do valor estabelecido pode ser “conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido” (Luiz Guilherme Marinoni.
Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. 2001, p. 61).
Também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento sem causa do credor (REsp nº 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).
Seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal.
A possibilidade de redução do valor das astreintes em decorrência de sua excessividade é prevista no art. 537, § 1º, I, do CPC, segundo o qual “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva”.
O valor a título de multa por descumprimento da liminar mostra-se proporcional e razoável, sobretudo se consideramos o bem sob tutela, que é a vida, a saúde e o tratamento humanizado da paciente.
Verificado o descumprimento da tutela de urgência no prazo estabelecido, deve incidir a multa única no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 297 do CPC[1], a ser revertida em favor da parte autora.
Conforme já ponderado no acórdão embargado, a multa cominatória é apenas um meio coercitivo para forçar o cumprimento da sentença e não integra a quantia principal da condenação, ao contrário do que advoga a parte autora, motivo pelo qual não compõe a base de cálculo dos honorários advocatícios, em razão de seu caráter coercitivo, e não condenatório.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, e lhes atribuir efeitos modificativos, para dar provimento parcial ao apelo interposto pela parte autora para condenar a parte ré a pagar a multa fixada na decisão que concedeu a tutela provisória de urgência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[2].
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. [2] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812485-96.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0812485-96.2023.8.20.5001 APELANTE: RANIELBA GOMES DA COSTA CAETANO, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): JOAO PAULO SILVA DE MEDEIROS, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, RANIELBA GOMES DA COSTA CAETANO Advogado(s): JOAO PAULO SILVA DE MEDEIROS, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 29 de janeiro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812485-96.2023.8.20.5001 Polo ativo RANIELBA GOMES DA COSTA CAETANO Advogado(s): JOAO PAULO SILVA DE MEDEIROS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO MABTHERA (RITUXIMABE).
TESE FIXADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ AO JULGAR OS ERESP 1886929 E ERESP 1889704, NA DATA DE 08/06/2022.
LAUDO MÉDICO A PRESCREVER O MEDICAMENTO.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM PÚRPURA TROMBOCITOÊNICA IDIOPÁTICA, ANEMIA E PLAQUETPENIA GRAVES.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DA USUÁRIA.
MULTA COMINATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
CARÁTER COERCITIVO.
BASE DE CÁLCULO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover os recursos, nos termos do voto do relator.
Apelações cíveis interpostas pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e por Ranielba Gomes da Costa Caetano, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para condenar a parte ré a autorizar a cobertura “do medicamento MABTHERA – 600mg EV. (RITUXIMAB), integralmente nos termos da prescrição do médico assistente, inclusive no que respeita à internação para sua aplicação”; e a pagar custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, correspondente ao valor do tratamento objeto da lide.
A Unimed Natal alega que “a DUT 65 dispõe acerca dos tratamentos com medicamento imunobiológico em que as operadoras de planos de saúde são obrigadas a fornecer, estando a patologia – ‘Púrpura Trombocitopênica idiopática’ fora dessa listagem”.
Aduz que “a recorrida não se enquadra em quaisquer das hipóteses elencadas acima e se a ANS não reconheceu o dever de pagar por medicamento RITUXIMABE afora dos casos acima, é porque ainda é algo cientificamente inseguro, não se mostrando justa a ingerência do judiciário na mitigação do exercício da competência da ANS”.
Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão.
A parte autora afirma que “o plano de saúde descumpriu o comando judicial que determinava a autorização do procedimento em 48 horas, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00”.
Defende que “a multa em questão não se trata de astreinte, mas sim de penalidade pelo descumprimento da decisão judicial, razão pela qual deve compor o valor total da condenação para fins de atualização e incidência dos honorários advocatícios”.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para condenar a parte ré a pagar “multa fixada na decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, considerando-a na composição do valor total da condenação, com a consequente majoração dos honorários advocatícios”.
Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22[1].
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
O art. 54, § 4º do CDC estabelece que, em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas que impliquem limitação de direitos deverão ser redigidas com destaque (cuja fonte não será inferior ao corpo 12), de modo a facilitar a imediata e fácil compreensão do consumidor.
Eventuais exceções aos amplos atendimentos médico e hospitalar devem ser realçadas para permitir a cristalina ciência do usuário.
Os tribunais pátrios têm decidido que cláusulas contratuais introduzidas por operadoras de plano de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, diante da abusividade identificada, revestem-se de nulidade por contrariar a boa-fé do consumidor e proporcionar flagrante frustração da expectativa da parte autora em ter garantidos os serviços clínicos indicados pelo profissional habilitado.
Impera a interpretação de forma mais favorável ao consumidor, mantendo o equilíbrio contratual aguardado pelo consumidor de boa-fé quando da adesão ao seguro de assistência à saúde.
Feitos os esclarecimentos acima, impõe observar que a autora foi diagnosticada com púrpura trombocitopênica idiopática e teve recaída da doença com anemia e plaquetopenia graves, a necessitar de internação e tratamento com imunoglobina policional.
A Unimed Natal negou a autorização sob o argumento de que "a solicitação em questão não está em acordo com a DUT de nº 65 do Anexo II [da Resolução Normativa 465/2021 da ANS], pois o diagnóstico de Púrpura trombocitopênica idiopática não está contemplado nesta diretriz, não havendo, portanto, cobertura assistencial obrigatória para procedimento” (pág. 13).
Ao julgar os EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704, na data de 08/06/2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese quanto à taxatividade do rol de procedimentos e eventos em Saúde Suplementar, fixando também hipóteses de excepcionalidade: 10.
Diante desse cenário e buscando uma posição equilibrada e ponderada, conforme o entendimento atual da Quarta Turma, a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima. […] 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
A Lei nº 14.454/22 alterou a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
O art. 10, § 13 passou a estabelecer: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
A cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos pelo rol da ANS pode ser admitida em casos excepcionais, desde que observados requisitos objetivos para sua configuração, nos termos da Lei nº 14.454/22 e do precedente representativo de controvérsia do STJ.
O caso trata de situação em que está demonstrado, tecnicamente, por meio do laudo e exames acostados, que o medicamento indicado é imprescindível para a saúde do paciente.
O plano de saúde se limita a alegar que o tratamento solicitado não se enquadra nas Diretrizes de Utilização – D.U.T. impostas na RN 465/2021 da ANS, sem produzir qualquer prova técnica específica em relação à paciente que demonstre a inadequação do procedimento prescrito pelo médico assistente.
Não se pode opor a vigente Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS naquilo em que viola a Lei n. 8.078/90 quanto à devida prestação dos serviços contratados, a não ser que a operadora demonstre que existe, para a cura ou atendimento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol.
Existe Nota Técnica do NATJUS do TJDF (pág. 16-29) favorável ao uso do Rituximabe a doente com diagnóstico de Púrpura Trombocitopênica idiopática ou Trombocitopenia autoimune, com plaquetopenia importante, ainda que não haja indicação aprovada no registro.
Consoante a jurisprudência do STJ, “é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
RECUSA EM FORNECER MEDICAMENTO.
MABTHERA – 600MG EV. (RITUXIMAB).
TESE FIXADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ AO JULGAR OS ERESP 1886929 E ERESP 1889704, NA DATA DE 08/06/2022.
LAUDO MÉDICO A PRESCREVER O FÁRMACO.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM PÚRPURA TROMBOCITOÊNICA IDIOPÁTICA, ANEMIA E PLAQUETPENIA GRAVES.
DESPROVIDO DO RECURSO. (AI nº 0803564-19.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 12/05/2023, publicado em 15/05/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RISCO DE REJEIÇÃO HUMORAL.
LAUDO MÉDICO.
NECESSIDADE DA PACIENTE FAZER USO DO MEDICAMENTO RITUXIMAB.
TRATAMENTO NEGADO.
ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO É DE CARÁTER EXPERIMENTAL.
INTERFERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE COBERTURA.
MÉDICO QUE É O RESPONSÁVEL PELA ORIENTAÇÃO TERAPÊUTICA ADEQUADA.
DANO MORAL MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AC nº 0829858-19.2018.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 23/02/2021, publicado em 25/02/2021).
Ao negar o medicamento necessário para o tratamento da enfermidade, a operadora de saúde está, na verdade, frustrando a expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objeto contratual, que é o fornecimento do serviço de saúde.
Não havendo questionamento acerca da existência de cobertura para a patologia que acomete a autora (púrpura trombocitopênica idiopática) e, diante da indicação médica do tratamento em caráter de urgência, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial.
A multa cominatória é apenas um meio coercitivo para forçar o cumprimento da sentença e não integra a quantia principal da condenação, como pretende a parte autora em seu recurso e, portanto, não compõe a base de cálculo dos honorários advocatícios, em razão de seu caráter coercitivo, e não condenatório.
A propósito, cito precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
MULTA COMINATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ NÃO REALIZADA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes.
Precedentes. 3.
Pelo princípio da causalidade, não são devidos honorários pela parte agravada 4.
A impugnação da Súmula 568 do STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não foi feito na hipótese. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.940.036/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
Ante o exposto, voto por desprover os recursos e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812485-96.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
13/11/2023 08:33
Conclusos para decisão
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13/11/2023 08:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2023 09:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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