TJRN - 0100781-82.2017.8.20.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0100781-82.2017.8.20.0137 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: JOZENILDO MORAIS ADVOGADO: ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA DECISÃO A princípio, ressalte-se que esta Vice-Presidência analisou o primeiro recurso especial interposto pelo recorrente, (Id.3901003 ).
Posteriormente, apreciou o agravo em recurso especial, mantendo a decisão agravada e determinando a remessa dos autos à instância superior, na forma como preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC (Id. 7331825).
Entretanto, depreende-se dos autos que fora protocolado um segundo agravo em recurso especial (Id. 19890511) contra a mesma decisão proferida pela Vice-Presidência (Id. 7331825). É o relatório.
Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o segundo agravo em recurso especial não merece ser conhecido.
Isso, porque consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA UMA MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR.
PROMOÇÃO ACELERADA.
INVESTIDURA.
NOVO CARGO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DIVERSA.
ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 12.772/2012.
INVIABILIDADE.1. É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.(...)7.
Agravo interno de fls. 288/297 não conhecido.
Agravo interno de fls. 298/307 não provido.(AgInt no REsp n. 1.691.913/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). (grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA POR BENS DO EXECUTADO, PARA POSTERIOR UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD.
DESNECESSIDADE.
MEDIDA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PRECEDENTES DO STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS, PELA MESMA PARTE, CONTRA O MESMO ACÓRDÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.(...)VII.
Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (STJ, EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/09/2018).VIII.
Primeiro Recurso Especial, de fls. 56/65e, provido.IX.
Segundo Recurso Especial, de fls. 67/76e, não conhecido.(REsp n. 1.941.559/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021). (grifos acrescidos). À vista do exposto, NÃO CONHEÇO do segundo agravo em recurso especial e DETERMINO a remessa dos autos à instância superior, conforme decisão de Id. 7331825.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
16/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0100781-82.2017.8.20.0137 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 15 de junho de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
23/09/2022 15:20
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 22/09/2022 23:59.
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10/08/2022 14:37
Juntada de Petição de ciência
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10/08/2022 01:11
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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09/08/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 09:32
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1.199)
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06/07/2022 13:32
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1.199)
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24/06/2022 13:30
Conclusos para despacho
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24/06/2022 13:28
Juntada de termo
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24/06/2022 13:17
Recebidos os autos
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03/05/2021 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
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28/04/2021 13:58
Juntada de certidão
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11/11/2020 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 00:17
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 10/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 21:41
Outras Decisões
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26/08/2020 07:06
Conclusos para decisão
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25/08/2020 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2020 19:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 09:34
Juntada de Petição de recurso especial
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19/07/2020 05:57
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 07/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 10:33
Recurso Especial não admitido
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17/04/2020 19:26
Conclusos para decisão
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17/04/2020 19:26
Decorrido prazo de Jozenildo Morais em 19/11/2019.
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20/11/2019 00:08
Decorrido prazo de JOZENILDO MORAIS em 19/11/2019 23:59:59.
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17/10/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 21:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 30/09/2019 23:59:59.
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01/10/2019 21:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2019 23:59:59.
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09/09/2019 15:19
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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07/09/2019 00:20
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 06/09/2019 23:59:59.
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07/09/2019 00:18
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 06/09/2019 23:59:59.
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27/08/2019 15:08
Juntada de Petição de recurso especial
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21/07/2019 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 13:04
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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10/07/2019 11:13
Deliberado em sessão - julgado
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28/06/2019 11:20
Incluído em pauta para 09/07/2019 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
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27/06/2019 13:07
Pedido de inclusão em pauta
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19/06/2019 11:48
Conclusos para decisão
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19/06/2019 11:48
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2019 09:38
Ato ordinatório praticado
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28/05/2019 13:57
Juntada de outros documentos
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28/05/2019 13:53
Recebidos os autos
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28/05/2019 13:53
Conclusos para despacho
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28/05/2019 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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