TJRN - 0803655-36.2022.8.20.5112
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 12:46
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
05/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
16/09/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 15:44
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 03:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 03/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:56
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0803655-36.2022.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS NONATO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Em correição.
I – RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, estando ambas as partes qualificadas.
Durante o trâmite processual, as partes transacionaram, tendo o réu juntado o Termo do acordo em id 120285455. É o que importa ser relatado.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: II.1-Do Mérito: Nos moldes do que prescreve o art. 487, do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção [...]; Pois bem, o viés conciliatório do Código de Processo Civil Brasileiro evidencia a busca pela solução rápida e benéfica às partes, haja vista os vários dispositivos contidos no Diploma legal em que se busca incentivar a solução amigável dos conflitos levados ao judiciário.
Conforme dispõe o CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (artigo 3º, §3º do CPC).
No caso em apreço, o autor e o requerido transacionaram quanto ao objeto da lide, não havendo indícios de nulidade ou vício na vontade das partes.
Em id 120285455 consta acordo assinado pelos litigantes.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES em ID 120285455, e julgo extinto o processo com apreciação do mérito, com base no art. 487, inciso III, b e c, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:49
Homologada a Transação
-
21/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:59
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 08:21
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 08:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:00
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0803655-36.2022.8.20.5112 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 100244206, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 9 de agosto de 2023 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 9 de agosto de 2023 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:54
Outras Decisões
-
17/04/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/11/2022 05:11
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 31/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:07
Declarada incompetência
-
29/09/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 10:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100142-49.2017.8.20.0142
Carlos Cesar da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Antonio Martins Teixeira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2017 00:00
Processo nº 0000557-63.2002.8.20.0105
Uniao / Fazenda Nacional
Nuzia Maria dos Santos Teixeira Silva
Advogado: Alexandre Magno Alves de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2002 00:00
Processo nº 0844286-30.2023.8.20.5001
Maria Celestina de Araujo Bezerra
Bancoseguro S.A.
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 16:09
Processo nº 0844286-30.2023.8.20.5001
Bancoseguro S.A.
Maria Celestina de Araujo Bezerra
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 13:45
Processo nº 0808684-43.2023.8.20.0000
Pousada Aconchego do Serido LTDA
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2023 16:16