TJRN - 0844286-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:52
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:53
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 13:27
Processo Reativado
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20/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
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13/02/2025 01:37
Publicado Citação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 12:04
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0844286-30.2023.8.20.5001 AUTORA: MARIA CELESTINA DE ARAUJO BEZERRA REU: BANCOSEGURO S.A.
DECISÃO BANCOSEGURO S.A., qualificado, via advogado, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença prolatada retro, na demanda promovida por MARIA CELESTINA DE ARAUJO BEZERRA, todos qualificados e patrocinados por seus advogados, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que a sentença padece de omissão e contradição quanto aos critérios aplicados para a fixação dos honorários advocatícios, uma vez que foram considerados, de forma cumulativa, valores de natureza condenatória e declaratória, o que pode ensejar o enriquecimento sem causa da embargada.
Intimada ao Id. 136436579, a embargada não ofereceu contrarrazões, conforme certidão de Id. 137786914.
Sem mais, vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença/decisão, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
Omissão é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
Contradição, conforme lições de Assumpção, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
Por fim, o requisito da obscuridade estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
Já o erro material, conforme as valorosas lições de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto contra a sentença retro, na qual o embargante se insurge contra os fundamentos utilizados pela julgadora.
No caso vertente, entendo que os embargos opostos não merecem nenhum acolhimento, explico.
Em que pese o total inconformismo do embargante, restrinjo-me a análise da técnica dos pressupostos recursais dos embargos de declaração, de modo que não existem os vícios apontados pela parte recorrente, porquanto suas alegações apenas demonstram o seu inconformismo sobre o que já foi suficientemente colocado na decisão.
Chamo atenção ainda para o fato da discordância do embargante sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, cujo argumento desafia o recurso de Apelação e não de embargos de declaração, tendo em vista que ele se mostra totalmente inconformado com o resultado da decisão e dos fundamentos utilizados pela julgadora.
Em sendo assim, não há nenhum motivo para acolher os Embargos opostos, sobretudo porque o embargante força o reexame do mérito da sentença que, como dito, não padece de nenhuma contradição, omissão ou obscuridade e foi amplamente fundamentada.
Com efeito, diante da novel argumentação do embargante fica muito evidente que o decisum não padece de nenhum dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (Art. 1.022, I ao III, CPC).
Frente todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, sequer conheço dos embargos de declaração opostos, eis que o recurso não preencheu nenhum dos seus requisitos e, mantenho incólume a sentença vergastada.
Diante do não conhecimento dos aclaratórios, determino que a secretaria certifique eventual decurso de prazo para interposição de Apelação (pelo embargante) e, havendo a preclusão temporal, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
NATAL/RN, 10 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:48
Não conhecidos os embargos de declaração
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07/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BRUNO MATARAZZO PENNACCHI SARMENTO PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:03
Decorrido prazo de BRUNO MATARAZZO PENNACCHI SARMENTO PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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07/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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06/12/2024 20:21
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/12/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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03/12/2024 18:18
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA CELESTINA DE ARAUJO BEZERRA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
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26/11/2024 01:59
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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26/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0844286-30.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA CELESTINA DE ARAUJO BEZERRA Réu: BANCOSEGURO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 136371724), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 18 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
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06/11/2024 08:48
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 20:16
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844286-30.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA CELESTINA DE ARAUJO BEZERRA Parte ré: BANCOSEGURO S.A.
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO:
Vistos.
MARIA CELESTINA DE ARAÚJO, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou em 08/08/2023 a presente “AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em desfavor de BANCOSEGURO S.A., igualmente qualificado, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que é aposentada por tempo de contribuição junto ao INSS e que foi surpreendida com o desconto de duas parcelas no valor de R$ 535,50 (quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos) e duas no valor de R$ 504,90 (quinhentos e quatro reais e noventa centavos), realizadas nos meses de junho/2023 e julho/2023, conforme HISCRED.
Sustentou que descobriu que foram realizados 3 (três) empréstimos em seu contracheque que jamais contratou, quais sejam, contrato n.º 500791471-5, no valor emprestado R$ 42.411,60, a ser quitado em 84 parcelas no valor de R$ 504,90, solicitado em 24/05/2023 e com parcela final em 05/2030 (ativo), contrato n.º 500789323-2, no valor emprestado R$ 44.982,00, em 84 parcelas no valor de R$ 535,50, com solicitado em 22/05/2023 e com parcela final em 05/09/2030 (ativo), contrato n.º 500795375-5, com valor emprestado R$ 42.840,00 em 84 parcelas no valor de R$ 510,00, solicitado em 25/05/2023 e com parcela final em 05/2030 (com situação excluído).
Pontuou que foi vítima de uma fraude e que não possui condições de constituir prova negativa.
Em vista de tais fatos, postulou: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a concessão do pedido de tutela de urgência, para que a Ré proceda imediatamente, sob pena de aplicação de astreintes a ser arbitrada, a suspensão dos descontos dos mencionados empréstimos consignados incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora; pede ainda a inversão do ônus da prova.
No mérito, pediu: a declaração de inexistência dos empréstimos consignados discutidos na lide; a restituição em dobro das quantias pagas (descontadas no contracheque) desde a implantação até a efetiva cessação dos descontos; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
A petição inicial veio instruída com documentos (Id. 104811037 até o Id. 104813590).
Recebida a demanda, o pleito de tutela de urgência foi indeferido no Id. 104821000, porém o pleito de justiça gratuita foi deferido.
Citado (Id. 109511414), o réu ofereceu contestação no Id. 110652950, contra-argumentando que a parte autora celebrou 3(três) empréstimos consignados, quais sejam, CCB n.º 500789323-2, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 535,50 (quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos); b) CCB n.º 500791471-5, no valor de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 504,90 (quinhentos e quatro reais e noventa centavos); c) CCB n.º 500795327-5, já devidamente cancelado, como mencionado pelo próprio demandante.
Defendeu que a CCB n.º 500795327-5 foi cancelado, corroborando na perda do objeto em relação ao referido contrato; bem assim impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao demandante.
Combateu afirmando que os valores contratados foram depositados em conta bancária de titularidade da demandante, não havendo falar em dever de indenizar à parte autora.
Concluiu a peça de bloqueio pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de procedência, pediu o acolhimento da tese da culpa exclusiva de terceiro e, ainda, no que se refere à indenização por danos materiais, que seja limitada às parcelas efetivamente pagas pela demandante ao réu e, a indenização por danos morais seja fixada em valor condizente e proporcional.
Juntou documentos que vão até o Id. 110652950.
Houve réplica autoral ao Id. 114477962.
Na sequência, foi proferida decisão saneadora ao Id. 123721449.
O réu pugnou pelo julgamento antecipado no Id. 124742376 - Pág. 3.
A parte autora também optou pelo julgamento antecipado ao Id. 129357216.
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas existentes nos autos mostram-se suficientes ao deslinde do feito, aliado à ausência de interesse das partes numa maior instrução probatória.
Enfim, não possuindo a lide outras preliminares, prejudiciais de mérito ou pontos processuais pendentes de apreciação, passo diretamente ao mérito.
DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS QUESTIONADOS NA PETIÇÃO INICIAL: O pedido formulado na petição inicial foi para declaração de inexistência de 3(três) contratos celebrados com a parte autora, quais sejam, contrato n.º 500791471-5, no valor emprestado R$ 42.411,60, a ser quitado em 84 parcelas no valor de R$ 504,90, solicitado em 24/05/2023 e com parcela final em 05/2030 (ativo), contrato n.º 500789323-2, no valor emprestado R$ 44.982,00, em 84 parcelas no valor de R$ 535,50, com solicitado em 22/05/2023 e com parcela final em 05/09/2030 (ativo), contrato n.º 500795375-5, com valor emprestado R$ 42.840,00 em 84 parcelas no valor de R$ 510,00, solicitado em 25/05/2023 e com parcela final em 05/2030.
Porém, com o oferecimento da contestação, o réu confessou ao Id. 110652950, página 3, que o contrato CCB n.º 500795327-5, já está devidamente cancelado, fato que foi confirmado pela exequente, com respaldo no documento de Id. . 104811033 - Pág. 3, consoante extrato do INSS.
Em sendo assim, nos termos do artigo 485 do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” O interesse processual se divide no binômio necessidade-utilidade, acrescentando parte da doutrina a modalidade adequação.
Quanto ao interesse-utilidade, Fredie Didier Jr. defende que: "a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente.
Explica Cândido Dinamarco: 'se não tiver o provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional)'. É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em " perda do objeto" da causa". (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª ed., p. 360).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, VI, do CPC, tão somente em relação ao contrato CCB n.º 500795327-5.
Quanto aos ônus sucumbenciais, deixo-os para redistribuí-los no dispositivo final.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Preliminarmente, é imprescindível à resolução do litígio em questão reconhecer que se está diante de típica relação jurídica de consumo, diante da evidente coadunação dos conceitos de consumidor e fornecedor fixados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter o pronunciamento judicial que lhe assegure a declaração de inexistência dos contratos supostamente celebrados com o réu junto ao réu, por ausência de qualquer vínculo contratual entre as partes.
No caso dos autos, ante a perda superveniente de um dos contratos, friso que restam em vigor apenas 2(dois) empréstimos não reconhecidos pela demandante, quais sejam: contrato n.º 500791471-5, no valor emprestado R$ 42.411,60, a ser quitado em 84 parcelas no valor de R$ 504,90, solicitado em 24/05/2023 e com parcela final em 05/2030 (ativo) e contrato n.º 500789323-2, no valor emprestado R$ 44.982,00, em 84 parcelas no valor de R$ 535,50, com solicitado em 22/05/2023 e com parcela final em 05/09/2030 (ativo).
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, entendo que o réu não logrou êxito em comprovar o negócio jurídico celebrado entre as partes.
Note-se que não houve a juntada de nenhum contrato assinado ou elementos mínimos que dão sustentação a contratação ou mesmo faturas inadimplidas em nome da autora.
Junto com a defesa, ressalto, foram juntados contratos supostamente celebrados pela modalidade “digital”, com uma suposta assinatura digital não reconhecida pela parte autora (a partir do Id. 110651858, em diante).
Com efeito, com base no art. 429, inciso II, do CPC, o Banco réu atraiu para si o ônus probandi de demonstrar que os contratos digitais celebrados foram válidos.
Nesse particular, ciente da inversão do ônus da prova, caberia o réu ter postulado a produção de uma perícia “DOCUMENTOSCÓPICA” para constatar a veracidade e fidedignidade dos documentos.
Todavia, mesmo ciente da inversão do ônus da prova, o réu nada requereu para confirmar a existência e regularidade na contratação.
Somente pugnou pelo julgamento antecipado e afirmou que informaria a “geolocalização do contrato” de forma muito vaga e genérica (Id. 124742376 e 125865229), o que não se concretizou no processo.
Além do mais, analisando o “IP” do dispositivo nos quais os supostos contratos foram celebrados, cujo dado foi fornecido pelo próprio réu no Id. 110651858, percebo que os pactos foram originados nos Municípios de de Recife e João Pessoa, respectivamente no Estado de Pernambuco e da Paraíba, ou seja, em locais completamente distintos do verdadeiro domicílio da parte autora, vejamos: Não obstante isso, muito embora o réu tenha aduzido que depositou os valores na conta bancária de titularidade da demandante, percebo que ele não comprovou a aludida transferência, nem tampouco requereu a produção do meio de prova hábil e fidedigno para comprovar que os valores entraram na conta da parte autora (de sua titularidade), juntando apenas provas unilaterais ao Id. 110651862 – que não são comprovantes de transferências TED – e, na realidade, trata-se de conta aberta do próprio banco réu, isto é, Banco n.° 290, vejamos: Cabe apontar que o réu, prestador de serviços/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas apenas a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 186, 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Em nível processual o réu sucumbe completamente (art. 373, inciso II, CPC), na medida em que não consegue lograr êxito ao comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Posto isso, é o caso de declarar a inexistência dos dois contratos questionados e todos os débitos e instrumentos dele adjacentes (decorrentes).
Inclusive, revendo meu posicionamento anterior, considerando que em sede de cognição exauriente ficou cabalmente comprovado que a parte autora não deu azo às contratações, saindo da mera esfera da probabilidade do direito para a própria certeza do direito, considerando o preenchimento dos dois requisitos do art. 300, CPC, tenho que é o caso de revogar a decisão de Id. 104821000 e acolher, por sentença, o pleito da parte autora para determinar que o réu, no prazo de 5(cinco) dias úteis exclua todos os descontos decorrentes dos contratos n.° 500791471-5; e 500789323-2.
Sumarizo a tutela buscada pela parte autora, entregando em suas mãos o direito vindicado e determino que a secretaria unificada OFICIE ao INSS, para que a autarquia social proceda a exclusão dos descontos vinculados ao benefício previdenciário da parte autora MARIA CELESTINA DE ARAUJO BEZERRA, CPF *43.***.*66-00, alusivo aos contratos n.° 500791471-5; e 500789323-2; todos originários do BANCOSEGURO S/A.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com base na devolução em dobro do valor pago indevidamente, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; DJe 30/03/2021).
Nesse sentido, eis a emenda do referido julgado: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO." No caso, entendo que o réu deve ser condenado ao pagamento em dobro: a uma, porque foram contratos celebrados totalmente em desconformidade com a lei; a duas, tratam-se de contratos digitais, celebrados à distância, por fraudadores e sem o mínimo de lastro probatório apto a identificar que foi a parte autora quem contratou; a três, pois o réu não adotou o seu dever mínimo de zelo e cuidados básicos no momento da contratação, não exigindo nenhum documento pessoal da parte autora (RG; CPF; Comprovante de residência; cartão do banco onde o dinheiro seria depositado) etc; enfim, o réu foi totalmente negligente nesse sentido, sendo incapaz de identificar uma fraude grosseira.
Ao passo que o próprio banco réu promoveu descontos no benefício previdenciário da parte autora, de acordo com a prova documental de Id. 104811033 - Pág. 2: CONTRATO INÍCIO DOS DESCONTOS VALOR MENSAL DESCONTADO SITUAÇÃO REAL 500789323-2 Junho de 2023 R$ 535,50 Vigente 500791471-5 Junho de 2023 R$ 504,90 Vigente 500795327-5 Junho de 2023 R$ 510,00 Excluído em 27/05/2023, ou seja, antes do 1° desconto.
Em sendo assim, é procedente o pedido formulado na exordial para condenar o réu a restituir à parte autora, na forma dobrada, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora desde junho de 2023 até a data da efetiva cessação dos descontos, relativos aos contratos in examine, os quais deverão receber correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data de cada desconto operado (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação válida (art. 405/CC).
Não há se falar em compensação no caso em tela, pois o réu não conseguiu comprovar que a parte autora realmente recebeu os valores, nem tão pouco existe a prova de que a demandante fez uso de qualquer quantia.
DO DANO MORAL: O dano moral, a seu turno, abarca uma infinidade de situações que extrapolam o mero aborrecimento, porém que só se configura quando um outro dever jurídico diverso e primário é quebrado.
A relação de responsabilidade visa reparar ou compensar a perda ocasionada por essa primeira quebra.
No caso dos autos, restou evidente nos autos que o autor, pessoa idosa que recebe baixa renda através do benefício previdenciário de aposentadoria por idade do INSS, fora vítima de fraude bancária, mediante contratação de três empréstimos consignados fraudulentos em benefício do banco réu, – fato que a tempo e o modo viola a integridade existencial da parte autora por si só, diante do distúrbio ao estado anímico em virtude do desconto mensal que passou a sofrer e da consequente diminuição de seu poder de compra.
Nesse sentido, considerando os elementos probatórios colacionados, e ponderando a situação criada pelos referidos contratos fraudulentos na vida da parte autora, bem com as condições pessoais da parte demandante, inclusive beneficiário da justiça gratuita, o réu, instituição financeira de elevado poderio econômico, arbitro equitativamente a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em observância às funções punitiva, ressarcitória e pedagógica da indenização e observada a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, consistente na data do primeiro desconto indevido, por força da lei 14.905/24.
III – DISPOSITIVO: Frente ao exposto, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão veiculada na inicial, pelo que faço nos seguintes moldes: a) Declaro a nulidade dos dois contratos de empréstimos, por consequência, acolho, por sentença, o pleito da parte autora para determinar que o réu, no prazo de 5(cinco) dias úteis exclua todos os descontos decorrentes dos dois contratos n.° 500791471-5; 500789323-2; concedendo assim o pleito formulado pelo demandante de tutela de urgência em relação aos débitos que estão sendo descontados nos benefícios previdenciários.
Sumarizo a tutela buscada pela parte autora, e determino que a secretaria unificada OFICIE ao INSS, para que a autarquia social proceda a exclusão dos descontos vinculados ao benefício previdenciário da parte autora MARIA CELESTINA DE ARAUJO BEZERRA, CPF *43.***.*66-00, alusivo aos contratos n.° 500791471-5; e 500789323-2; todos originários do BANCOSEGURO S/A; Com fundamento no art. 1.012, § 1°, do CPC, o presente capítulo de sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação da sentença; b) condeno o réu a ressarcir em dobro à autora todos valores descontados nos seus benefícios previdenciários, os quais deverão receber correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data de cada desconto operado (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação válida (art. 405/CC); c) Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais, o qual arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, consistente na data do primeiro desconto indevido, por força da lei 14.905/24. d)Julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido em relação ao contrato n.° 500795327-5, em razão da perda superveniente do objeto, consoante fundamentado, com respaldo no art. 485, VI, CPC; Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno apenas o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação (débito declarado inexistente+repetição do indébito dobrado + dano moral), considerando a natureza da causa, o julgamento antecipado, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC; Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá por requerimento expresso do credor e, deverá ocorrer pelo sistema do PJE-TJRN, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Com relação às custas processuais do vencido, após arquivado, remeta-se a cojud para as cobranças pertinentes.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 04:19
Decorrido prazo de BRUNO MATARAZZO PENNACCHI SARMENTO PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 03:45
Decorrido prazo de BRUNO MATARAZZO PENNACCHI SARMENTO PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:07
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:49
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844286-30.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA CELESTINA DE ARAUJO BEZERRA Parte ré: BANCOSEGURO S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu: da perda do objeto no que se refere ao contrato n.° 500795327-5, pois se trata de contrato já cancelado; impugnação ao benefício da justiça gratuita; e Pelo juízo: do fornecimento da localização de IP 177173228177; dos documentos comprobatórios da abertura de conta pela Demandante e dos extratos bancários e localização do saque dos valores, qual seja, conta n.° 40170568-6, agência 0001-0, banco 290 (banco Réu); - De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos uma hipótese de contratos de consumo (relação jurídico contratual entre a demandante e os Réus, instituições financeiras), o qual aponta numa provável falha nos serviços bancários dos Réus e um acidente de consumo (fato do serviço), nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC.
No mais, a súmula n.° 297, do STJ, já fixou que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras; - Sobre a perda do objeto em relação ao contrato n.° 500795327-5, entendo que tal argumento se confunde com o próprio mérito do litígio, porquanto o duvidoso cancelamento do contrato perpassa inicialmente pela sua constituição regular e válida, o que ainda será apurado; - O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da parte demandante.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e MANTENHO o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora; - Finalmente, consoante consta abaixo no dispositivo da presente decisão, entendo pela promoção da intimação do Banco Réu para juntada de documentos essenciais ao esclarecimento da controvérsia.
Tudo visto e ponderado, passo a sanear e organizar o feito. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa, até porque o Banco Réu sustenta que a Parte Autora contratou os empréstimos discutidos na exordial; se a Parte Autora realmente contratou os empréstimos contratos n.º 500789323-2, 500791471-5 e 500795327-5; se a Parte Autora autorizou todos os procedimentos de contratação tudo feito por meio digital ao Id. 110651858, em diante; se é cabível, em caso de condenação do Réu, abater os valores recebidos pela Demandante em conta bancária de sua titularidade, nos valores de R$ 21.000,00 e R$ 19.800,00; e quais os fatos concretos na vida do demandante capazes de caracterizar o dano moral e qual o quantum debeatur.
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Compete a ambas as partes, neste momento processual, indicarem expressamente se existem OUTRAS provas a produzir; 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil e do consumidor; contratos de consumo; instituições financeiras de grande porte e consumidor-autor; falha nos serviços bancários; contratos celebrados por meio digital; fraude contratual; danos morais; quantum debeatur; súmulas e normas a respeito do tema.
ANTE O EXPOSTO, diante da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, DETERMINO: REJEITO as preliminares ventiladas pelo Réu, nos moldes esposados; MANTENHO o benefício da justiça gratuita em favor da Parte Autora; INTIME-SE o Banco Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer a geolocalização do IP 177173228177, local onde supostamente foram realizadas as transações financeiras ora discutidas e demais documentos das contratações, inclusive demonstrando a validade das assinaturas digitais, como também dos documentos comprobatórios da abertura de conta pela Demandante e dos extratos bancários e localização do saque dos valores, qual seja, conta n.° 40170568-6, agência 0001-0, banco 290 (banco Réu); Apresentados os documentos supra, intime-se a Parte Autora, via sistema, para requerer o que entende de direito, também no prazo de 15 (quinze) dias; Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão; Intimem-se também as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 02:38
Decorrido prazo de BRUNO MATARAZZO PENNACCHI SARMENTO PEREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0844286-30.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 1 de dezembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
01/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 09:08
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 02:31
Decorrido prazo de BRUNO MATARAZZO PENNACCHI SARMENTO PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:31
Decorrido prazo de BRUNO MATARAZZO PENNACCHI SARMENTO PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:38
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:32
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 07:52
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844286-30.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA CELESTINA DE ARAUJO BEZERRA Parte ré: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
MARIA CELESTINA DE ARAUJO BEZERRA, qualificada, via advogado, ajuizou em 08/08/2023 a presente “AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em desfavor de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A., igualmente qualificado, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que é aposentado por tempo de contribuição junto ao INSS e que foi surpreendida com o desconto de duas parcelas no valor de R$ 535,50 (quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos) e duas no valor de R$ 504,90 (quinhentos e quatro reais e noventa centavos), realizadas nos meses de junho/2023 e julho/2023, conforme HISCRED.
Sustentou que descobriu que foram realizados 3 (três) empréstimos em seu contracheque que jamais contratou, quais sejam, contrato n.º 500791471-5, no valor emprestado R$ 42.411,60, a ser quitado em 84 parcelas no valor de R$ 504,90, solicitado em 24/05/2023 e com parcela final em 05/2030 (ativo), contrato n.º 500789323-2, no valor emprestado R$ 44.982,00, em 84 parcelas no valor de R$ 535,50, com solicitado em 22/05/2023 e com parcela final em 05/09/2030 (ativo), contrato n.º 500795375-5, com valor emprestado R$ 42.840,00 em 84 parcelas no valor de R$ 510,00, solicitado em 25/05/2023 e com parcela final em 05/2030 (com situação excluído).
Pontuou que foi vítima de uma fraude e que não possui condições de constituir prova negativa.
Em vista de tais fatos, postulou: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a concessão do pedido de tutela de urgência, para que a Ré proceda imediatamente, sob pena de aplicação de astreintes a ser arbitrada, a suspensão dos descontos dos mencionados empréstimos consignados incidentes sobre o benefício previdenciário da Parte Autora até o resultado final da presente lide; pede ainda a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio instruída com documentos (Id. 104811037 até o Id. 104813590).
Pontuou expressamente que não possui o desejo em participar da audiência de conciliação, consoante alínea “j” de sua petição inicial ao Id. 104809876, página 6.
Vieram conclusos.
Sem mais, vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II – DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO: DEFIRO, de ofício, a prioridade de tramitação em relação à parte Autora, conforme prova seus documentos pessoais juntados ao Id. 104813590, com espeque no art. 1.048, I, CPC, devendo a secretaria RETIFICAR o cadastro do processo.
III – DO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO RÉU: INTIME-SE a Demandante para indicar/informar o endereço eletrônico do Réu, com base no Art. 3°, § 1°, da resolução 22/2021-TJ, condição indispensável para a adoção do referido procedimento.
IV – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Analisando todo o conteúdo da petição inicial, vejo que a Parte Autora requer que o Réu providencie a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição), referente aos 3 (três) contratos discutidos no litígio, segundo o qual alega jamais ter contratado.
Além do mais, no prazo da contestação, a Demandante pede que o Réu junte todos os documentos referentes à constituição do débito em questão, como forma de inversão do ônus da prova, com base no Art. 6°, VIII, CPC.
Nessa senda, a Parte Autora sustentou que não possui nenhum vínculo com o Réu capaz de justificar as cobranças referidas e que jamais celebrou qualquer contrato com o Réu.
Como é cediço, ultimamente, o judiciário tem sido amplamente acionado em causas repetitivas que alegam e discutem esta mesma temática.
Sabe-se que, em regra, há uma presunção favorável ao consumidor, notadamente no que tange à exigência de uma prova negativa, como na hipótese vertente, em que é extremamente difícil a prova de que nunca se teve qualquer relação negocial com determinada instituição.
Em que pese tal presunção favorável ao consumidor e a dificuldade em se provar fato negativo, o meu posicionamento vem sendo no sentido de indeferir tal modalidade de tutela pleiteada, ante a constatação de que muitos abusos vêm sendo cometidos pelos litigantes.
Na hipótese vertente, observo a partir da leitura do único documento de mérito anexado pela Demandante ao Id. 104811033 - Página 2, em diante, dando conta de que os descontos alusivos aos contratos tiveram início desde junho de 2023, contratos n.º 500789323-2, 500791471-5 e 500795327-5.
Noutra lente, noto que a demandante não anexou aos autos os competentes comprovantes/extratos bancários de sua conta pessoal, dando conta de que jamais tenha recebidos tais valores OU, acaso recebidos tenha promovido a devolução ao Banco Demandando.
Não obstante isso, menciono que no documento de Id. 104811033, página 3, consta a informação de que o contrato n.° 500795327-5 foi supostamente excluído por suposta “Desistência do empréstimo (prazo menor que 15 dias corridos da data de assinatura do contrato)”.
Então, entendo como temerário neste momento processual acolher a tese da Demandante para determinar ao Réu que suspenda os descontos, sem que haja um mínimo lastro probatório mínimo de que a Demandante realmente não contratou.
Em sendo assim, sinto a premente necessidade de ouvir o Réu e promover a formação do contraditório substancial antes de adotar qualquer decisão para o presente caso, dadas as circunstâncias fáticas ora apresentadas, sobretudo o longo lapso temporal do contrato que gerou os descontos reclamados.
Assim, neste momento processual não vislumbro o preenchimento do requisito da probabilidade do direito vindicado.
Ausente a probabilidade do direito, despicienda a análise do requisito do perigo na demora.
Por outro lado, como se trata de uma demanda afeta aos ditames da lei 8078/90, entendo como cabível e possível acolher o segundo pleito da demandante, no sentido de intimar a parte Ré para, no prazo da contestação, juntar todos os documentos que comprovem a relação jurídica aqui discutida, com supedâneo no art. 6°, VIII, CDC, eis que desde já promovo a inversão do ônus da prova para tanto.
V - DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUESTADA, por reconhecer AUSENTES os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Noutro quadrante, DEFIRO o pedido de justiça gratuita e de prioridade de tramitação formulados pelo demandante e DETERMINO que a diligente secretaria AJUSTE o cadastro do processo no PJ-e, para fazer constar a prioridade de tramitação em favor da Demandante.
INTIME-SE a Parte Autora para indicar o endereço eletrônico do Réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
INDICADO O ENDEREÇO ELETRÔNICO, ESTANDO A PETIÇÃO INICIAL EM TERMOS (ART. 319, CPC), COMO TAMBÉM CONSIDERANDO O EXPRESSO DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: CITE-SE a parte ré para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
No mandado ou carta de citação, deve constar a intimação da Ré para, no prazo da contestação, juntar todos os documentos que comprovem a relação jurídica aqui discutida, isto é, contratos n.º 500789323-2, 500791471-5 e 500795327-5, com supedâneo no art. 6°, VIII, CDC, eis que desde já promovo a inversão do ônus da prova para tanto.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação dos réus, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica pelo autor, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas novas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de “saneamento”.
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica, etiqueta de “declaratória de inexistência de débito”.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 20:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CELESTINA DE ARAUJO BEZERRA.
-
08/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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