TJRN - 0844286-30.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
Movimentações
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO Nº 0844286-30.2023.8.20.5001 APELANTE: MARIA CELESTINA DE ARAUJO BEZERRA Advogado(s): GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO, BRUNO MATARAZZO PENNACCHI SARMENTO PEREIRA APELADO: BANCOSEGURO S.A.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SEGURO S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0844286-30.2023.8.20.5001, no qual julgou procedente o pedido inicial, declarando inexistente o negócio jurídico, bem como a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais e custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id. 32108855), o Banco Réu alega: (a) inexistência de fraude na contratação do empréstimo, alegando que a Apelada teria consentido com a operação; (b) ausência de comprovação de danos morais, requerendo a exclusão ou redução do valor arbitrado; (c) honorários advocatícios sejam fixados em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ao final, requer a reforma da decisão recorrida, com a improcedência da ação e a condenação da parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Em contrarrazões (Id. 32108862), a parte apelada em sede de preliminar suscita intempestividade do recurso e no mérito requer o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, sendo imprescindível o exame da sua tempestividade.
Consoante entendimento sedimentado, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, computando-se apenas os dias úteis, consoante estabelece o artigo 219 do mesmo diploma legal.
Observa-se que os embargos de declarações opostos pelo Banco Recorrente não foram conhecidos (Id. 32108846), motivo pelo qual não operaram a interrupção do prazo para a interposição do recurso de apelação.
Desse modo, considerando que a intimação da sentença foi efetivada em 08 de novembro de 2024, data em que o Banco Recorrente realizou a consulta eletrônica, a contagem do prazo teve início no dia útil subsequente, em 11 de novembro de 2024.
A análise do calendário forense revela que nos dias 15, 20, 21 e 25 de novembro de 2024 não houve expediente forense, motivo pelo qual tais dias não foram computados na contagem do prazo recursal.
Assim, computando-se 15 (quinze) dias úteis a partir de 11 de novembro de 2024, o termo final para a interposição do recurso de apelação foi alcançado em 06 de dezembro de 2024.
Todavia, o recurso (Id. 32108855) somente foi interposto após essa data, o que impõe o reconhecimento de sua intempestividade.
Ressalte-se, por oportuno, que a portaria apresentada pelo Banco Recorrente junto ao recurso refere-se ao ano de 2025 (Id. 32108857), sendo, portanto, incapaz de interferir no cômputo do prazo que findou no exercício anterior, não se prestando a demonstrar a alegada ausência de expediente forense em 2024.
Sobre o instituto da preclusão temporal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que esta “ocorre quando a perda da faculdade de praticar o ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., p. 647).
A tempestividade constitui requisito extrínseco essencial à admissibilidade recursal, impondo-se à parte sucumbente a observância dos prazos previstos em lei, sob pena de preclusão.
A esse respeito, bem ponderam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart que “o prazo para a interposição do recurso deve ser compatível com aquele previsto.
Como se sabe, o processo deve sempre significar marcha para a frente, razão pela qual os prazos fixados são, em regra, peremptórios, pelo que 'decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato' (art. 183 do CPC).
O recurso, portanto, deve ser interposto no prazo previsto para tanto, sob pena de preclusão temporal" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 554).
Nesta ordem, não atendidos os pressupostos de admissibilidade, inviável se mostra o conhecimento da presente espécie recursal.
Ante o exposto, constatada a intempestividade recursal, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator – Juiz Convocado -
02/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:45
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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