TJRN - 0808684-43.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808684-43.2023.8.20.0000 Polo ativo POUSADA ACONCHEGO DO SERIDO LTDA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO Agravo de Instrumento nº 0808684-43.2023.8.20.0000 Agravante: Pousada Aconchego do Seridó Ltda.
 
 Advogada: Flavia Maia Fernandes Agravada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte Relatora: Berenice Capuxú (juíza convocada) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO VERGASTADA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO A ABSTENÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CORTE DE ENERGIA NO ESTABELECIMENTO DA AGRAVANTE EM RAZÃO DA DÍVIDA QUESTIONADA.
 
 REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS, AO MENOS A PRIORI.
 
 ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA COBRANÇA E TAMPOUCO COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
 
 MEMORIAL DE CÁLCULO DA UNIDADE CONSUMIDORA APRESENTADO.
 
 AUTUAÇÃO SEGUIDA DE DEFESA ADMINISTRATIVA INDEFERIDA.
 
 CONTRARRAZÕES ADUZINDO QUE O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) FOI REALIZADO EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO NORMATIVA (REN) 1000/2021 DA ANEEL.
 
 EFEITO ATIVO NÃO CONCEDIDO.
 
 AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem opinamento ministerial, em desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
 
 RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto por Pousada Aconchego do Seridó Ltda., representada por Francisco Ivanildo de Araújo, em face de decisão (Id 20437726) proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela Antecipada de Urgência nº 0802057-40.2023.8.20.513, que indeferiu a tutela provisória a qual tinha por objetivo a abstenção da realização do corte de energia no estabelecimento em razão da dívida ora questionada por não preenchimento dos requisitos legais e designou a audiência de conciliação.
 
 Requereu a justiça gratuita no juízo de origem.
 
 Devido à insuficiência de provas, foi oportunizada à pessoa jurídica que recolhesse as custas iniciais no prazo de 15 dias ou juntasse evidências da carência de recursos (Id 101917043).
 
 Em cumprimento, foi apresentada a declaração (Id102705828), balancete contábil (Id 102706829) e DRE Analítica (Id 102706830).
 
 Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória, todavia, sem manifestação acerca dos documentos juntados e do pedido da justiça gratuita (Id 102898108).
 
 Nas razões recursais, pleiteia além da gratuidade da justiça, o efeito ativo a fim de conceder a liminar em desfavor da Agravada para se abster em realizar o corte de energia no estabelecimento em razão da dívida questionada no valor de R$ 18.821,05 (dezoito mil oitocentos e vinte e um reais e cinco centavos), conforme memorial de cálculo juntado (Id 101911445).
 
 Deixou de recolher o preparo em razão da reiteração do pedido da gratuidade da justiça.
 
 Em contrarrazões (Id 21159579), sustentou que a decisão interlocutória deve ser mantida face à ausência da probabilidade do direito fundamentado pelo memorial de cálculo e o termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), ambos realizados em conformidade com Resolução Normativa (REN) 1000/2021 da ANEEL.
 
 O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id 21194001). É o relatório.
 
 VOTO Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, observo do exame dos autos originários que o magistrado a quo foi silente quanto ao exame do pleito (Id 102898108).
 
 Todavia, nesses casos, o STJ possui o entendimento de que, havendo omissão do julgador em apreciar o requerimento do benefício da gratuidade judiciária, presume-se concedido o dito benefício.
 
 Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 RECURSO JULGADO DESERTO.
 
 REFORMA DA DECISÃO.
 
 PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
 
 AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
 
 DEFERIMENTO TÁCITO.
 
 DESERÇÃO AFASTADA.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. “Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. (...) A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. (…) A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária” (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
 
 Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016). 2.
 
 Agravo Interno provido. (AgInt no RMS n. 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.) (destaque acrescido).
 
 Em consonância com o STJ, de mesmo modo entende esta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM PELOS DEMANDANTES.
 
 AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU..
 
 DEFERIMENTO TÁCITO.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 MÉRITO; TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ADITAMENTO DA INICIAL.
 
 PLEITO REALIZADO APÓS A CITAÇÃO E OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE CONTRÁRIA.
 
 DISCORDÂNCIA DO RÉU.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 329, II, DO CPC.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801090-75.2023.8.20.0000, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) Assim, em que pese ter sido formulado no primeiro grau, o pedido não foi analisado pelo juiz, motivo pelo qual, aplicando-se o posicionamento da Corte Superior de Justiça, entendo como concedido o benefício da gratuidade judiciária à Agravante.
 
 Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Para a concessão do efeito suspensivo ou ativo é indispensável a presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 995.
 
 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
 
 Parágrafo único.
 
 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Pois bem.
 
 No presente caso, não identifico presente o risco de dano, considerando a inadimplência elevada no valor de R$ 18.821,05 (dezoito mil oitocentos e vinte e um reais e cinco centavos) conforme consta no resumo de faturamento (Id 102745790, p. 26), e tampouco a probabilidade de sucesso recursal neste juízo de cognição sumária face à prova de regularidade do processo administrativo apresentada, demonstrando a conta contrato, histórico de titularidade, unidade consumidora, relatório de consumo e de instalação (Id 102745789 e 102745790).
 
 Neste sentido é o entendimento desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 AGRAVANTE QUE PRETENDE A SUSPENSÃO DE EVENTUAL COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SUPEREM O SEU SUPOSTO CONSUMO ORDINÁRIO.
 
 ALEGAÇÃO DE ERRO DE LEITURA DO MEDIDOR, BEM COMO DE AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 AUTOS DE ORIGEM QUE NÃO EVIDENCIAM, DE PRONTO, A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA COSERN/AGRAVADA.
 
 NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA ESFERA RECURSAL.
 
 NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804926-56.2023.8.20.0000, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 14/07/2023).
 
 Por todo o exposto, nego provimento ao recurso interposto. É como voto.
 
 Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora Natal/RN, 30 de Outubro de 2023.
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                                            09/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808684-43.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 6 de outubro de 2023.
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                                            15/09/2023 00:03 Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 14/09/2023 23:59. 
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                                            15/09/2023 00:01 Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 14/09/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 11:42 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2023 10:50 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/08/2023 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 12:28 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/08/2023 01:22 Publicado Intimação em 10/08/2023. 
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                                            10/08/2023 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 
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                                            09/08/2023 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 0808684-43.2023.8.20.0000 Agravante: Pousada Aconchego do Seridó Ltda.
 
 Advogada: Flavia Maia Fernandes Agravada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DECISÃO Agravo de instrumento interposto por Pousada Aconchego do Serido Ltda. representada por Francisco Ivanildo de Araújo em face de decisão (Id 20437726) proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela Antecipada de Urgência nº 0802057-40.2023.8.20.513, que indeferiu a tutela provisória por não preenchimento dos requisitos legais e designou a audiência de conciliação.
 
 Requereu a justiça gratuita no juízo de origem.
 
 Devido à insuficiência de provas, foi oportunizada à pessoa jurídica que recolhesse as custas iniciais no prazo de 15 dias ou juntasse evidências da carência de recursos (Id 101917043).
 
 Em cumprimento, foi apresentada a declaração de insuficiência de recursos (Id102705828), balancete contábil (Id 102706829) e DRE Analítica (Id 102706830).
 
 Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória, todavia, sem manifestação acerca dos documentos juntados e do pedido da justiça gratuita (Id 102898108).
 
 Nas razões recursais, pleiteia além da gratuidade da justiça, o efeito ativo a fim de conceder a liminar em desfavor da empresa Agravada para se abster em realizar o corte de energia no estabelecimento em razão da dívida questionada no valor de R$ 18.821,05 (dezoito mil oitocentos e vinte e um reais e cinco centavos) conforme memorial de cálculo juntado (Id 101911445).
 
 Deixou de recolher o preparo em razão da reiteração do pedido da gratuidade da justiça. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, observo do exame dos autos originários que o magistrado a quo foi silente quanto ao exame do pleito (Id 102898108).
 
 Todavia, nesses casos, o STJ possui o entendimento de que, havendo omissão do julgador em apreciar o requerimento do benefício da gratuidade judiciária, presume-se concedido o dito benefício.
 
 Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 RECURSO JULGADO DESERTO.
 
 REFORMA DA DECISÃO.
 
 PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
 
 AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
 
 DEFERIMENTO TÁCITO.
 
 DESERÇÃO AFASTADA.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. “Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. (...) A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. (…) A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária” (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
 
 Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016). 2.
 
 Agravo Interno provido. (AgInt no RMS n. 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.) (destaque acrescido).
 
 Em consonância com o STJ, de mesmo modo entende esta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM PELOS DEMANDANTES.
 
 AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU..
 
 DEFERIMENTO TÁCITO.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 MÉRITO; TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ADITAMENTO DA INICIAL.
 
 PLEITO REALIZADO APÓS A CITAÇÃO E OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE CONTRÁRIA.
 
 DISCORDÂNCIA DO RÉU.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 329, II, DO CPC.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801090-75.2023.8.20.0000, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) Assim, em que pese ter sido formulado no primeiro grau, o pedido não foi analisado pelo juiz, motivo pelo qual, aplicando-se o posicionamento da Corte Superior de Justiça, entendo como concedido o benefício da gratuidade judiciária aos Agravantes.
 
 Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Para a concessão do efeito suspensivo ou ativo é indispensável a presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 995.
 
 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
 
 Parágrafo único.
 
 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Pois bem.
 
 No presente caso, não identifico presente o risco de dano, considerando a inadimplência elevada no valor de R$ 18.821,05 (dezoito mil oitocentos e vinte e um reais e cinco centavos) conforme consta no resumo de faturamento (Id 102745790 p.26) e tampouco a probabilidade de sucesso recursal neste juízo de cognição sumária face à prova de regularidade do processo administrativo apresentada, demonstrando a conta contrato, histórico de titularidade, unidade consumidora, relatório de consumo e de instalação (Id 102745789 e 102745790).
 
 Por todo o exposto, indefiro o efeito ativo.
 
 Intime-se o agravado para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os argumentos recursais.
 
 Depois, ao Ministério Público para emissão de parecer.
 
 Com o retorno, à conclusão.
 
 Desembargadora Maria Zeneide Relatora
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                                            08/08/2023 18:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2023 11:48 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/08/2023 11:48 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a POUSADA ACONCHEGO DO SERIDO LTDA. 
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                                            17/07/2023 16:16 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2023 16:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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