TJRN - 0800316-84.2023.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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06/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/12/2024 18:45
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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04/12/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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02/05/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 08:50
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 07:14
Decorrido prazo de JOSE ALDO SOARES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:14
Decorrido prazo de JOSE ALDO SOARES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0800316-84.2023.8.20.5128 Autora: IZABEL PEREIRA DA SILVA Interditando: DAVI PEREIRA DA SILVA Sentença I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por IZABEL PEREIRA DA SILVA em face de DAVI PEREIRA DA SILVA, qualificados nos autos.
No curso do processo veio a informação do falecimento do interditando, tendo o Ministério Público pugnado pela extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Com o falecimento do interditando, o processo em exame perdeu a sua utilidade, tendo em vista que a referida ação possui natureza personalíssima, havendo a perda superveniente do interesse processual da demanda, podendo ser extinto o processo de ofício pelo juiz.
O art. 485, inciso IX, § 3º, assim determina: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e, (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." (grifei) Assim, é o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, uma vez que o objeto da lide trata-se de cunho meramente personalíssimo e deixou de ter utilidade com a morte do interditando.
O Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO, sem resolução do mérito, EXTINTO o presente processo, o que faço com fulcro no disposto no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Outrossim, REVOGO a decisão interlocutória.
Oficie-se ao INSS comunicando o falecimento do interditando e revogação da decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Sem interesse recursal, arquivem-se imediatamente os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Santo Antônio, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
19/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:11
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 17:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 17:48
Juntada de Petição de parecer
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22/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 00:01
Juntada de Petição de comunicações
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20/11/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 08:17
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:33
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:57
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:32
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:32
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 08:47
Juntada de Certidão
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22/09/2023 08:46
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:43
Audiência de interrogatório realizada para 21/09/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
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21/09/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:43
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 09:20, Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
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28/08/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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28/08/2023 09:36
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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28/08/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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28/08/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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28/08/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO/RN - CEP: 59255-000 Processo n.º 0800316-84.2023.8.20.5128 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, aprazei a Audiência de Entrevista, aprazada para o dia 21/09/2023 às 09h20min, que será realizada na sala de audiência deste juízo, situada na Rua Ana de Pontes, n.º 402, Centro, Município de Santo Antônio/RN.
Informo as partes e os advogados que fica disponível o link, abaixo transcrito, para fins de participarem de Audiência por videoconferência: Entrar no TEAMS: https://lnk.tjrn.jus.br/instrucaovusa O referido é verdade e dou fé.
Santo Antônio, 7 de agosto de 2023 ROSINALVA PEREIRA DE LIMA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 11:19
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2023 07:34
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO/RN - CEP: 59255-000 Processo n.º 0800316-84.2023.8.20.5128 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, aprazei a Audiência de Entrevista, aprazada para o dia 21/09/2023 às 09h20min, que será realizada na sala de audiência deste juízo, situada na Rua Ana de Pontes, n.º 402, Centro, Município de Santo Antônio/RN.
Informo as partes e os advogados que fica disponível o link, abaixo transcrito, para fins de participarem de Audiência por videoconferência: Entrar no TEAMS: https://lnk.tjrn.jus.br/instrucaovusa O referido é verdade e dou fé.
Santo Antônio, 7 de agosto de 2023 ROSINALVA PEREIRA DE LIMA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 21:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:50
Audiência de interrogatório designada para 21/09/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
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27/07/2023 18:13
Juntada de laudo pericial
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31/03/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZABEL PEREIRA DA SILVA.
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22/03/2023 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2023 16:59
Conclusos para decisão
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21/03/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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