TJRN - 0800475-19.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:55
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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27/11/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/05/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 13:37
Juntada de Alvará recebido
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29/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:52
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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09/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800475-19.2023.8.20.5163 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de alvará judicial para liberação de valores proposta por MARIA DE FATIMA BATISTA DOS SANTOS, na qual a parte autora requer o levantamento de crédito referente a rateio da parcela do FUNDEB deixado pela sua filha VANUZIA BATISTA DOS SANTOS, junto à Prefeitura Municipal do Itajá.
Com a inicial, juntaram procuração e documentos (id. 103057578 a 103058134).
O Município de Itajá confirmou a existência da quantia de R$ 1.787,20 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e vinte centavos) na conta da de cujus (id. 106411285).
O INSS informou que MANOEL DOS SANTOS estava cadastrado como dependente da de cujus (id. 110279970).
O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (id. 111916024).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o art. 720 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que o procedimento de jurisdição voluntária “terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.”.
Nesse contexto, o pedido de expedição de alvará judicial está expressamente incluso no rol dos pedidos que podem ser formulados sob o procedimento de jurisdição voluntária, conforme prevê o inciso VII, do art. 725, do CPC.
Outrossim, o ordenamento jurídico dispensa a abertura de inventário ou arrolamento para liberação, tendo em vista que se trata de valor devido não sacado pelo titular em vida.
In casu, a requerente comprovou a qualidade de herdeira, consoante os documentos pessoais que constam o nome do de cujus como sua filha (id. 103058130).
Ao ser consultado por este juízo, o Instituto Nacional de Previdência Social juntou documentação probatória de que o genitor da falecida, MANOEL DOS SANTOS, estava cadastrado como seu único dependente.
No entanto, destaca-se que o dependente da pensão por morte, ora casado com a autora, assinou declaração autorizando o levantamento de tais valores por parte da requerente (id. 103058131).
Em igual sentido, a averbação na certidão de óbito descreve que a falecida não deixou filhos (id. 103058129).
Impõe-se, portanto, o deferimento do pedido, nos termos da petição inicial, devendo o valor ser pago à requerente na qualidade de herdeira da falecida, nos termos da Lei nº 6.858/80, in verbis: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
Ademais, o Decreto nº 85.845/1981, também contempla o levantamento de quaisquer valores devidos em razão de cargo ou emprego pela administração pública, como se verifica: Art . 1º Omissis.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: [...] II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; Portanto, não verifico qualquer causa impeditiva prevista nos artigos acima mencionados.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, em consequência, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a autora MARIA DE FATIMA BATISTA DOS SANTOS, levantar valores relativos ao rateio da parcela do FUNDEB, correspondente a quantia de R$ 1.787,20 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), mais rendimentos, que são devidos a de cujus VANUZIA BATISTA DOS SANTOS, não recebido em vida pela titular.
Condeno os requerentes em custas processuais (art. 88, do CPC), contudo, suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes em razão da gratuidade de justiça deferida em Despacho de id. 103104011 (art. 98, §3º, do CPC).
Deixo de fixar honorários advocatícios, pois resta ausente a sucumbência nos procedimentos de jurisdição voluntária.
P.R.I.
Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará para levantamento de valores a ser realizada eletronicamente via sistema SISCONDJ, nos termos da NOTA TÉCNICA Nº 04 – CIJ/RN, arquivando-se o feito, em seguida, com baixa na distribuição.
De forma a facilitar a confecção do alvará eletrônico, deve o promovente informar, no prazo de 05 (cinco) dias: - Nome e número do banco; - Agência; - Conta corrente; e - Conta Poupança (Variação).
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 20:16
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 11:09
Juntada de Ofício
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06/09/2023 10:41
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 18:03
Expedição de Ofício.
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01/09/2023 12:45
Expedição de Ofício.
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01/09/2023 12:19
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 08:06
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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10/08/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800475-19.2023.8.20.5163 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BATISTA DOS SANTOS DESPACHO Adoto, com fundamento no art. 725, VII, do CPC, o trâmite processual previsto nos 719 a 725 do CPC.
Acolho o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
OFICIE-SE (prazo de 15 dias): 1) a Caixa Econômica Federal para indicar quais valores persistem em conta vinculada a de cujus Vanuzia Batista dos Santos, requerendo ainda o que entender devido; 2) o Município de Itajá para indicar quais valores são devidos e permanecem pendentes de pagamento à de cujus Vanuzia Batista dos Santos, requerendo ainda o que entender devido; 3) a instituição previdenciária competente para indicar a relação de dependentes da de cujus Vanuzia Batista dos Santos, requerendo ainda o que entender devido.
Ressalto que, na lição de Luiz Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil comentado, 2015, ps. 700/701), A RESPOSTA ACIMA REFERIDA NÃO CONSTITUI CONTESTAÇÃO OU RECONVENÇÃO, devendo ser considerada tão somente como simples manifestação a respeito da causa de pedir e do pedido formulado pelo requerente com o intuito cooperativo.
Por outro lado, caso haja litigiosidade, os presentes autos serão encaminhados para a jurisdição contenciosa.
Em seguida, a secretaria deve providenciar vista dos autos ao MP, com fundamento no art. 721 do CPC.
Após, os autos devem ser conclusos.
Cumpra-se o presente despacho com força de OFÍCIO/MANDADO.
IPANGUAÇU/RN, 10 de julho de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 18:48
Conclusos para despacho
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07/07/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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