TJRN - 0905229-47.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0905229-47.2022.8.20.5001 Polo ativo EDELSUITA MENDES PINHEIRO Advogado(s): MANOEL MATIAS FILHO registrado(a) civilmente como MANOEL MATIAS FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0905229-47.2022.8.20.5001.
Apelante: Edelsuita Mendes Pinheiro.
Advogado: Dr.
Manoel Matias Filho.
Apelados: Estado do Rio Grande do Norte.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RELAÇÃO CONSUBSTANCIADA CARACTERIZADORA DE TRATO SUCESSIVO.
INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 85 DO STJ E 443 DO STF.
ENQUADRAMENTO NA CLASSE G.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E OBSERVANDO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Edelsuita Mendes Pinheiro, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de Ação Ordinária movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de reconhecer o enquadramento da demandante “no cargo N-III, classe “G”, bem assim, em obrigação de pagar quantia certa, relativamente as diferenças remuneratórias apuradas entre os requerimentos administrativos e a implantação do valor aqui reconhecido, respeitado o período prescricional".
Em suas razões recursais, aduz a aparte apelante que a sentença proferiu parcialmente o pedido e determinou o novo enquadramento na Classe “G”, “porém condenou o Estado ao pagamento das diferenças salariais devidas somente entre o requerimento administrativo e a implantação”.
Explica que a determinação do juízo a quo sobre o início do pagamento a partir do requerimento administrativo fere entendimento consolidado que reconhece direito às verbas remuneratórias dos últimos 60 (sessenta) meses, em respeito ao prazo prescricional quinquenal.
Assegura que a parte apelante faz jus em receber as diferenças que se venceram antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, observando a evolução na carreira até a classe determinada “G”.
Declara que a matéria segue entendimento da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a sentença condenando o Apelado ao pagamento das parcelas retroativas referente à progressão horizontal para a Classe “G” nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data da implantação, acrescido de juros e correções monetárias legais, mantendo-se incólume os demais termos do dispositivo.
Não houve a apresentação de contrarrazões (Id 22860873).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o presente recurso, em breve síntese, ao alcance do retroativo da progressão horizontal para a Classe “G”.
Entendeu o Juízo sentenciante que as "em obrigação de pagar quantia certa, relativamente às diferenças remuneratórias apuradas entre os requerimentos administrativos e a implantação do valor reconhecido, respeitado o período prescricional".
No que diz respeito à prescrição, cumpre registrar que não há que se falar em prescrição do fundo de direito no caso em comento, tendo em vista que a relação jurídica trazida a lume é daquelas que se prostraem no tempo, ou seja, renovam-se mês a mês.
Noutras palavras, trata-se de uma relação de trato sucessivo.
Estabelecida a premissa, merecem destaques os enunciados das súmulas 443 do Supremo Tribunal Federal e 85 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem: Súmula 443 do STF: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta." Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Logo, tratando-se de prestação pecuniária de trato sucessivo, a prescrição alcança somente as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da propositura da ação.
Desta forma, o que prescreve não é o direito de ação, mas sim as parcelas vencidas e não reclamadas antes do quinquênio anterior à data da propositura da demanda, uma vez que o prazo prescricional é renovado a cada mês.
Neste sentido, destaco o seguinte precedente: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PREJUDICIAL QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL/RN.
OCUPANTE DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSORA.
PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL COM BASE NA LEI MUNICIPAL No 315/1998, COM REDAÇÃO ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS No 348/2002 e 360/2003.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL.
PROMOÇÃO QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO". (TJRN - AC nº 0100334-62.2016.8.20.0159 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível - j. em 24/11/2023 - destaquei). “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAJOR SALES.
OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR.
VÍNCULO RECONHECIDO EM ACÓRDÃO PROFERIDO NO APELO INTERPOSTO EM MOMENTO ANTERIOR.
PRETENSÃO DE OBTER PROMOÇÃO HORIZONTAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 143/2009, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE MAJOR SALES.
SERVIDORA PERTENCENTE AO QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO - QEE, NOS TERMOS DO ART. 5º, § 2º, DA LEI MUNICIPAL N° 292/2015.
INEXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO FORMAL PELA OPÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL N° 292/2015.
APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 143/2009 AO CASO DOS AUTOS.
LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PREENCHIDO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A SERVIDORA, UMA VEZ QUE DEPENDE DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEVIDA A CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA SERVIDORA.
PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS.
PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA SOMENTE AS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO, NÃO ATINGINDO O FUNDO DE DIREITO.
INCIDÊNCIA DO DECRETO DE Nº 20.910/32.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJRN - AC nº 0800774-33.2020.8.20.5120 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 21/10/2023- destaquei).
No caso dos autos, tendo sido a ação ajuizada em 14/10/2022, encontram-se atingidas pela prescrição as parcelas retroativas anteriores a 14/10/2017, observando-se, por óbvio, a evolução na carreira da parte autora.
Face o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para determinar que o pagamento dos efeitos financeiros retroativos, nos moldes da fundamentação da sentença, devem respeitar a prescrição quinquenal, tendo como parâmetro a propositura da ação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0905229-47.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
09/01/2024 12:41
Recebidos os autos
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09/01/2024 12:41
Conclusos para despacho
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09/01/2024 12:41
Distribuído por sorteio
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0905229-47.2022.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDELSUITA MENDES PINHEIRO POLO PASSIVO: Estado do Rio Grande do Norte S E N T E N Ç A.
RELATÓRIO.
EDELSUITA MENDES PINHEIRO, qualificado (a), por advogado(a), ajuizou a presente ação contra oEstado do Rio Grande do Norte, objetivando provimento jurisdicional no sentido de que seja deferido seu enquadramento no quadro de Professor N-III, Classe "J”, com a implantação imediata da repercussão remuneratória mensal correspondente e a condenação da parte requerida ao pagamento do valor retroativo, como se extrai da petição inicial e dos documentos anexados.
O demandado ofereceu contestação rebatendo as questões de mérito.
Houve réplica.
O Ministério Público deixou de ser intimado em conformidade com a Recomendação Conjunta nº 02/2015, da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ/RN) e da Corregedoria Geral de Justiça (CGMP/RN).
FUNDAMENTAÇÃO Fundamentando, decido, aplicando a regra do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, do julgamento antecipado do mérito.
Para apreciar o caso em análise, especificamente em relação aos níveis da carreira (promoção por titulação vertical), observamos que as regras vigentes se encontram no art. 45 da LCE 322/2006: “Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subseqüente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de especialista de Educação. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o CONTRAG/GAC respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º.
A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados.” Sucintamente, para definir o pensamento jurídico sobre o tema objeto da ação, em situações análogas ao caso sob exame o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO reiteradamente vem reconhecendo esse direito à promoção do enquadramento de professores à luz da LCE nº 322/2006, como se subtrai dos precedentes a seguir transcritos, das três Câmaras Cíveis do TJRN: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE "J".
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 (VINTE) ANOS.
TRANSCURSO DE UM INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 2 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NA MESMA CLASSE DE VENCIMENTO.
INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 41 DA LCE Nº 322/2006.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível nº 2018.005746-9, Relatora Desembargadora JUDITE NUNES, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 12/11/2019). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR PN-IV, CLASSE "J".
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 (VINTE) ANOS.
APLICAÇÃO DA LCE Nº 322/2006.
TRANSCURSO DE UM INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 2 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NA MESMA CLASSE DE VENCIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTE.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELAS CORTES SUPERIORES NOS TEMAS 810/STF E 905/STJ.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ERRO MATERIAL NO DISPOSTIVO SENTENCIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.” (TJRN – Remessa Necessária nº 2018.005074-9, Relator Desembargador CLÁUDIO SANTOS, 1ª Câmara Cível, Julgamento: 04/06/2019). “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DOS PROVENTOS E NÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUENIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SÚMULA 85 DO STJ.
MÉRITO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE "J".
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO ENQUADRAMENTO PRETENDIDO.
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 ANOS.
PERÍODO DE TRABALHO QUE NÃO SE APRESENTA COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA O ENQUADRAMENTO DA CLASSE FUNCIONAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PROMOÇÃO VERTICAL NA CARREIRA, FORMULADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LCE Nº 322/2006.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 45, §4º, DA REFERIDA NORMA.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPESA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO.” (TJRN – Remessa Necessária nº 2018.011655-9, Relator Desembargador AMÍLCAR MAIA, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 04/06/2019).
No caso dos autos, analisando a ficha funcional, constato que a autora tomou posse no cargo de professor em 2000, como Cl-1.
Suas promoções e progressões deveriam obedecer o seguinte cronograma: a) 2000: posse como CL-1-A b) 2006: enquadramento como N-I, classe C (advento da LCE 322/2006) c) 2008: classe D (interstício de 2 anos) c) 2009: classe E (LCE 405/2009) d) 2011: classe F (interstício de 2 anos) e) 2012: N-III- A(requerimento administrativo de promoção vertical) f) 2014: classe B (interstício de 2 anos) g) 2014: classe C (LCE 503/2014) g) 2016: classe D (interstício de 2 anos) h) 2018: classe E (interstício de 2 anos) i) 2020: classe F (interstício de 2 anos) j) 2022: classe G (interstício de 2 anos) Frise-se que, embora a parte autora tenha pleiteado a progressão em duas classes com fundamento no Decreto nº 25.587, de 15 de outubro de 2015, o §2º do art. 3º do referido Decreto dispõe que "Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados".
Assim, considerando que na presente decisão já está sendo corrigido o enquadramento, não tem aplicação referido Decreto.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o demandado em obrigação de fazer, constituída no enquadramento do demandante no cargo N-III, classe “G”, bem assim, em obrigação de pagar quantia certa, relativamente às diferenças remuneratórias apuradas entre os requerimentos administrativos e a implantação do valor aqui reconhecido, respeitado o período prescricional.
Tais quantias serão atualizadas monetariamente, mediante o IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, aplicando o contido nos Acórdãos do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.348/DF e no RE 870.947/SE, e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.492.221/PR, até 08/12/2021, e a partir desta data com base no art. 3º da EC 113/2021 (DOU de 09/12/221), a ser objeto da expedição de instrumento precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 535, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado desta decisão, deduzidos os valores eventualmente já pagos.
Em atenção à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, referentes a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (CPC, art. 85, § 2º e § 3º), cuja exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora em razão de ser beneficiária da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sentença que não se sujeita reexame necessário, por força do disposto no art. 496, §3º, inciso II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeter para o TJRN.
Publicar e cumprir.
Natal/RN, 8 de agosto de 2023.
Bruno Lacerda Bezerra Fernandes Juiz de Direito em substituição legal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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