TJRN - 0825254-39.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:59
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:26
Processo Reativado
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06/08/2025 11:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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22/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 04:53
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ADRIANA WANDERLEY DA CUNHA LIMA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ADRIANA WANDERLEY DA CUNHA LIMA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825254-39.2023.8.20.5001 REQUERENTES: ANA TEREZA GALVÃO MADUREIRA E LÍDIO DOS SANTOS MADUREIRA NETO INVENTARIADOS: LÍDIO DOS SANTOS MADUREIRA JUNIOR E NANCY GALVAO MADUREIRA DECISÃO A parte inventariante peticionou, Id nº 146669258, requerendo o benefício da Justiça gratuita, com base no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal ,bem como pelos art. 98 e Art 99, ambos do Código de Processo Civil.
Requerendo, ainda, a isenção das custas processuais remanescentes ao FDJ, Inteligência do art. 98 § 1º I e VI CPC/15.
Por fim, caso não seja o entendimento deste Douto Juízo, requer que seja deferida a suspensão do processo por tempo indeterminado, até o pronto restabelecimento da Inventariante, consoante o art. 313, VI do CPC/15. É o que importa relatar.
Decido.
Em apreciação ao pedido formulado pela inventariante, convém verificar em que situação processual se encontram os presentes autos.
Constato que os mesmos já foram julgados, através da sentença contida no Id nº 140492964, págs. 1-3, ou seja, a prestação jurisdicional já foi devidamente prestada por este Juízo.
O que se encontra pendente é o pagamento de custas.
O benefício da Justiça gratuita em ação de sucessões, tem como parâmetro o espólio deixado pelo de cujus e, no presente caso, o espólio não se encontra em situação de vulnerabilidade econômica a ser amparada pelos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, indefiro o pedido de Justiça gratuita pleiteado pela inventariante e o consequente pedido de isenção das custas processuais remanescentes ao FDJ, bem como o pedido de suspensão do processo, e determino à Secretaria Unificada que arquive os presentes autos.
Caso a parte autora providencie o pagamento pendente, poderá requerer o desarquivamento dos autos para cumprimento pela Secretaria Unificada das letras “a” e “b”, do tópico 4 da sentença.
P.
I.
Natal, RN, 28 de março de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
09/04/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:22
Outras Decisões
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27/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0825254-39.2023.8.20.5001 Ação:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais, orçadas em R$ 4.614,23 (quatro mil seiscentos e quatorze reais e vinte e três centavos - vide cálculo anexo), a fim de possibilitar a expedição e a entrega dos 02 Formais de Partilha, sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
Natal/RN, 18 de março de 2025.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário -
18/03/2025 14:02
Desentranhado o documento
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18/03/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:22
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 00:16
Decorrido prazo de LIDIO DOS SANTOS MADUREIRA NETO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de LIDIO DOS SANTOS MADUREIRA NETO em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:03
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0825254-39.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANA TEREZA GALVAO MADUREIRA, LIDIO DOS SANTOS MADUREIRA NETO INVENTARIADO: LIDIO DOS SANTOS MADUREIRA JUNIOR, NANCY GALVÃO MADUREIRA SENTENÇA 01.
Trata-se de procedimento judicial envolvendo as partes indicadas e qualificadas nos autos, em que pugnam pela homologação do plano de partilha amigável, Id nº 136872003, págs. 1-6, do acervo patrimonial deixado pelos falecidos Lídio dos Santos Madureira Júnior, CPF nº *03.***.*12-53 e Nancy Galvão Madureira, CPF nº *52.***.*01-20. 02.
Em suma, é sabido que cabe o arrolamento sumário quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial concorde, também é possível tal procedimento (art. 659 e ss., CPC).
Outrossim, não se admite no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC). 03.
Do exposto, sendo lícita a convenção entabulada, pois estão resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, HOMOLOGO a partilha contida nos autos (Id nº 136872003, págs. 1-6) para que surtam jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, CPC). 04.
Certificado o trânsito em julgado, determino que a Secretaria Judiciária (art. 659, § 2º, CPC), que: a) proceda à expedição dos Formais de Partilha Judicial em favor dos herdeiros e alvará judicial, conforme o caso; b) arquivem-se os autos, com baixa definitiva e devidas anotações, independentemente de nova conclusão. 05.
Custas na forma da Lei.
ITCD devidamente pago. 06.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, RN, 21 de janeiro de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
21/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 05:53
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:25
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:06
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:51
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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06/12/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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06/12/2024 04:38
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 03:17
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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29/11/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825254-39.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTES: ANA TEREZA GALVAO MADUREIRA E LÍDIO DOS SANTOS MADUREIRA NETO INVENTARIADO: LIDIO DOS SANTOS MADUREIRA JÚNIOR E NANCY GALVAO MADUREIRA DESPACHO Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal, RN, 26 de novembro de 2024.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
28/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 07:07
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825254-39.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTES: ANA TEREZA GALVÃO MADUREIRA E LÍDIO DOS SANTOS MADUREIRA NETO INVENTARIADOS: LÍDIO DOS SANTOS MADUREIRA JÚNIOR E NANCY GALVÃO MADUREIRA DESPACHO Intime-se a parte inventariante para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, Plano de Partilha, devidamente assinado por todos os herdeiros e meeira(o) se houver, discriminando os bens imóveis tais quais descritos no Registro de Imóveis ou na Escritura Pública ou na Escritura Particular de Compra e Venda.
P.
I.
Natal, RN, 18 de outubro de 2024.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
18/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
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16/10/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 00:27
Conclusos para despacho
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01/10/2024 00:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/03/2024 15:59
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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07/03/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/03/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/03/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0825254-39.2023.8.20.5001 DESPACHO Em face da petição retro, suspendo o processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Após tal prazo, intime-se a parte inventariante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito.
P.
I.
Natal (RN), 29 de fevereiro de 2024.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AYDS/WCOSN -
01/03/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 21:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/02/2024 07:55
Conclusos para despacho
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28/02/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 05:36
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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12/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0825254-39.2023.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a parte inventariante, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de partilha (CPC, art. 664), observando a relação dos bens que compõem o quinhão de cada herdeiro, as características que os individualizam (valor, natureza e qualidade, tal qual descrito no registro de imóveis) e, acaso for, os ônus que os gravam, para que preservada a igualdade da legítima (CC, art. 2.017).
P.
I.
Natal (RN), 30 de janeiro de 2024.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AYDS/WCOSN -
07/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:15
Conclusos para despacho
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30/01/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:51
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0825254-39.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTES: ANA TEREZA GALVÃO MADUREIRA E LÍDIO DOS SANTOS MADUREIRA NETO INVENTARIADO: LÍDIO DOS SANTOS MADUREIRA JÚNIOR E NANCY GALVÃO MADUREIRA DESPACHO Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal, RN, 27 de novembro de 2023.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
28/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:46
Conclusos para despacho
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18/11/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:21
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0825254-39.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTES: ANA TEREZA GALVÃO MADUREIRA E LÍDIO DOS SANTOS MADUREIRA NETO INVENTARIADOS: LÍDIO DOS SANTOS MADUREIRA JÚNIOR E NANCY GALVAO MADUREIRA DESPACHO Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos relativos às empresas mencionadas, conforme solicitado pela Fazenda Pública Estadual, Id. 108442265.
P.I.
Natal/RN, 12 de outubro de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JQFA/WCOSN/VFMB -
20/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:07
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
01/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
01/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:35
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0825254-39.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTES: ANA TEREZA GALVÃO MADUREIRA E LÍDIO DOS SANTOS MADUREIRA NETO INVENTARIADOS: LÍDIO DOS SANTOS MADUREIRA JÚNIOR E NANCY GALVÃO MADUREIRA DESPACHO Concedo dilação do prazo processual por 30 (trinta) dias, para o fim solicitado, Id nº 103982298.
P.I.
Natal/RN, 09 de agosto de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JQFA/WCOSN -
10/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 01:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:21
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:41
Juntada de Petição de comunicações
-
25/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:29
Outras Decisões
-
16/05/2023 20:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2023 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/05/2023 22:31
Juntada de custas
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12/05/2023 23:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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