TJRN - 0823593-35.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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13/01/2024 10:46
Juntada de termo
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09/01/2024 10:35
Recebidos os autos
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09/01/2024 10:35
Juntada de intimação de pauta
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18/09/2023 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 06:19
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 10:29
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2023 22:46
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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15/08/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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14/08/2023 07:48
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823593-35.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUZIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - PR110145 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - RN833 SENTENÇA RELATÓRIO LUZIA MARIA DA SILVA, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alegou a parte autora que procurou o banco promovido, com o intuito de realizar um empréstimo na modalidade de consignação em folha de pagamento, com desconto das prestações em seu benefício previdenciário.
Diz que, in casu, os descontos nunca cessaram, razão pela qual procurou a instituição financeira, vindo a saber que os descontos eram referentes a uma operação contratada na modalidade de cartão de crédito consignado, com Reserva de Margem Consignável (RMC), não havendo, portanto, uma informação sobre quando os descontos terminarão, uma vez que os mesmos servem apenas para quitação mensal do valor mínimo da fatura do cartão de crédito.
Afirma não ter anuído com essa transação e que acreditava ter contratado um empréstimo consignado.
Pontua que os descontos realizados até agora totalizam o montante de R$ 3.521,35, conforme planilha que veio instruindo a inicial.
Requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; a devolução em dobro do valor que foi descontado além do devido; e indenização por danos morais.
Por fim, pediu o benefício da gratuidade da Justiça, o que foi deferido no despacho inicial.
Citado, o banco ofereceu contestação (ID 93402181), requerendo, inicialmente, a realização de audiência para colheita do depoimento pessoal da autora, assim como que seja determinada a intimação da demandante para que esta manifeste conhecimento acerca do ajuizamento desta ação.
No mérito, defendeu que a autora sempre soube qual era a natureza dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, uma vez que teve pleno conhecimento de que contratou um Cartão de Crédito Consignado, do qual passou a fazer uso para realizar saques e compras.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Na réplica, a demandante rebateu as preliminares e as teses de defesa, reiterando os argumentos iniciais.
Requereu o julgamento antecipado da lide.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro os pedidos de depoimento pessoal da autora e de intimação desta para manifestar conhecimento acerca do ajuizamento desta ação.
Primeiro, porque não há qualquer indício de que a autora não tenha manifestado sua vontade em ajuizar a ação, tendo em vista que a procuração de ID 92372545 foi assinada no dia 11/11/2022, enquanto esta ação foi movida alguns dias depois (em 29/11/2022).
Segundo, porque o esclarecimento da matéria fática em debate não exige a produção de prova oral, em razão de versar a pretensão autoral sobre contrato bancário, cognoscível unicamente pela via documental.
Por tais motivos, passo ao julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC.
No caso dos autos, os contratos acostados pelo demandado ao ID 93402182 preveem expressamente a autorização da correntista para a emissão do cartão de crédito consignado e o desconto do valor mínimo da fatura em seus proventos.
As informações sobre a forma de contratação do cartão e do empréstimo foram redigidas de forma clara e são de fácil entendimento.
As TEDs de ID 93402185, por sua vez, comprovam a transferência da quantia solicitada mediante saque para a conta da autora e ela não nega a utilização do valor creditado, tampouco a realização dos saques.
Portanto, entendo que o banco promovido não incorreu na prática de qualquer ilegalidade ou abusividade, uma vez que os descontos vêm sendo feitos com base em dívidas que a autora contraiu e que até hoje remanescem, como é o caso do empréstimo consignado ensejador dos descontos e do cartão de crédito consignado que origina os descontos mensais.
Assim, entendo que a parte ré comprovou, por meio de robusta documentação, que houve a devida autorização e conhecimento da autora na celebração do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos, gerando, assim, as obrigações que ainda persistem.
Destarte, face à ausência de ato ilícito ou abusivo por parte do banco promovido, não há que se falar em repetição de indébito e muito menos em indenização por danos morais.
Por fim, entendo não ter sido demonstrada a litigância de má-fé da demandante, à mingua de comprovação das hipóteses previstas no artigo 80, do CPC.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC.
As verbas sucumbenciais impostas à autora ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, uma vez que a demandante é beneficiária da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:53
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 08:44
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 08:44
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 09:17
Conclusos para despacho
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07/03/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 20:51
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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28/02/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 03:48
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/02/2023 23:59.
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05/12/2022 12:10
Publicado Citação em 05/12/2022.
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05/12/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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05/12/2022 11:13
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:34
Conclusos para despacho
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29/11/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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