TJRN - 0800862-43.2022.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:03
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:03
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 23/07/2025 23:59.
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11/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0800862-43.2022.8.20.5139 Parte autora: L.
S.
D.
S. e outros Parte ré: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ajuizada por L.
S.
D.
S. e outros em face de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, qualificados nos autos.
A parte requerente peticionou, informando não mais ter interesse no prosseguimento do feito (ID 152153560).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, VIII, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] No caso posto, há pedido de desistência expresso formulado pela parte autora, sendo a extinção do feito a medida que se impõe, ante o desinteresse. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido a desistência requerida, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa na distribuição.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:10
Extinto o processo por desistência
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29/05/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 09:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800862-43.2022.8.20.5139 Parte autora: L.
S.
D.
S. e outros Parte ré: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Considerando o transcurso de considerável lapso temporal desde a juntada dos últimos documentos médicos e orçamentos, intime-se a requerente para, em 10 (dez) dias, demonstrar que ainda necessita dos medicamentos, com a apresentação de laudo médico atualizado e, em caso positivo, juntar três orçamentos atualizados para compra dos fármacos pela via particular.
Após, conclusos.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
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21/04/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
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28/02/2025 23:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:05
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:12
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:12
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 09/09/2024 23:59.
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23/07/2024 15:35
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800862-43.2022.8.20.5139 AUTOR: L.
S.
D.
S., JOSE LENILSON DOS SANTOS REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por Andreia Fernandes da Silva em desfavor do Município de Florânia e do Estado do Rio Grande do Norte, qualificados nos autos.
O Entes executados foram devidamente intimados para cumprir a obrigação, tendo deixado decorrer o prazo sem nenhuma manifestação (id. 115647841).
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido. 1.
DETERMINO o imediato bloqueio e transferência de verba pública no menor valor apresentado, a ser efetivado através do Sistema SISBAJUD, suficiente para custear a continuidade do tratamento médico da exequente/compra de insumos pelo prazo de 3 (três) meses; 1. 2.
Observe-se o orçamento de menor valor apresentado pela exequente (id. 113987954, p.1). 2.
Após o cumprimento do item anterior, no caso de bloqueio, independentemente de nova conclusão, oficie-se a instituição bancária para que proceda a transferência direta do valor depositado para a conta bancária da empresa que apresentou o menor orçamento, ficando a parte autora ciente de que tão logo seja providenciada a transferência, terá um prazo de 10 (dez) dias para juntar aos autos comprovante de recebimento dos medicamentos, inclusive nota fiscal, demonstrando, assim, que o presente processo atingiu a finalidade buscada (caso não apresente tal documento, a secretaria deve intimar pessoalmente a parte, que será responsabilizada por sua omissão, podendo responder nas esferas cível e criminal, podendo ser condenada a devolver o valor relativo aos medicamentos recebidos); 2. 1.
Após a apresentação do documento de comprovação pela parte autora (ou mesmo certidão de intimação pessoal e omissão), INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução; 2. 2.
Decorrido o prazo supra, façam os autos conclusos.
P.
I.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:55
Juntada de Alvará recebido
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05/06/2024 14:47
Juntada de guia
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15/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:03
Juntada de guia
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13/05/2024 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2024 11:23
Conclusos para decisão
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09/05/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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23/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:44
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800862-43.2022.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
S.
D.
S., JOSE LENILSON DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que embora tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença, a parte autora não tomou as medidas necessárias para dar seguimento ao cumprimento de sentença.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os requerimentos que julgar pertinentes.
Decorrido o prazo supra, sem nenhuma manifestação, arquivem-se os autos.
P.
I.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:33
Conclusos para decisão
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19/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:32
Conclusos para decisão
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21/02/2024 16:32
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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15/02/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:46
Conclusos para decisão
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30/01/2024 22:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 15:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
25/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
25/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
25/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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25/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800862-43.2022.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
S.
D.
S., JOSE LENILSON DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Liminar para fornecimento de medicamentos, proposta por L.
S.
D.
S., neste ato representado por seu genitor, o Sr.
José Lenilson dos Santos, em face do Estado do Rio Grande do Norte.
A parte autora é portadora de conjuntivite alérgica papilar gigante crônica em ambos os olhos, além de leucoma cicatricial (CID10: H10, H17, H17.8), contando atualmente com 07 (sete) anos de idade, necessitando de tratamento medicamentoso de uso permanente com Tacrolimus Colírio 0,03% e Flutinol Colírio, conforme receituário em anexo (id n.º 91397294).
Ante o valor da medicação de alto custo, não tem condição de arcar com o respectivo tratamento, requerendo que a devida tutela jurisdicional seja atendida e prestada pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Foi concedida tutela antecipatória em id n.º 94960072 em favor da parte autora.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (id n.º 97301736), suscitando, preliminarmente, que o medicamento não é previsto no Sistema Único de Saúde e, portanto, necessita de inclusão da União no feito e, por consequência, declínio de competência para a Justiça Federal.
No mérito, aduziu que há impossibilidade de escolha de marca no fornecimento de medicamentos, que não há preenchimento dos requisitos para a concessão dos fármacos, bem como que há violação ao princípio da isonomia e da reserva do possível.
Diante disso, requereu a improcedência do pleito autoral.
Impugnação à contestação juntada sob o id n.º 106705284. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito: Primeiramente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
II.2 – Das preliminares: Observada a existência de preliminar levantada em sede de contestação, passo à sua análise antes de adentrar ao mérito da ação.
II.2.1 – Da preliminar do litisconsórcio necessário.
Integração da União ao feito e declaração de incompetência.
Tecnologia não incorporada ao SUS: A parte demandada aduziu em sede de preliminar que a União deveria ser chamada para integrar o feito.
Destaco que se tratando de medicamentos devidamente registrados na ANVISA, como no presente caso, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário.
A responsabilidade dos Entes estatais em matéria de saúde pública traduz litisconsórcio passivo facultativo, ressalvadas apenas as causas cujo objeto seja o fornecimento de medicação sem registro na autarquia especial competente, quando, então, a presença da União no polo passivo torna-se imperiosa.
O que não se enquadra no caso sob análise.
Logo, fica afastada a preliminar em questão.
II.3 – Do mérito: Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao mérito da ação.
A parte autora apresenta quadro de conjuntivite alérgica papilar gigante crônica em ambos os olhos, além de leucoma cicatricial e, para a devida manutenção da sua saúde, é necessário o uso contínuo de Tacrolimus Colírio 0,03% e Flutinol Colírio, conforme receituário médico acostado aos autos (id n.º 91397294).
Em contestação, o requerido utiliza-se de argumentos genéricos, limitando-se na tentativa de desconstituir sua legitimidade para prestação do direito à saúde.
Conforme art. 196 da Constituição Federal, a saúde é um direito de todos e um dever do Estado.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifo acrescido) Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei n. 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
No ponto, é de se observar que o art. 23 da Carta Magna prevê a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde, ao dispor: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; O reconhecimento da solidariedade entre os Entes federados em casos como o dos presentes autos é entendimento recente e consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, quando em julgamento dos Embargos opostos em face do RE 855178, com natureza de repercussão geral, em maio de 2019, manteve o entendimento de que os Entes possuem solidariedade quando diz respeito a ações envolvendo o direito à saúde (medicamento, tratamento medicamentoso, cirurgias, exames, etc.).
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
RESERVA DO POSSÍVEL NÃO É ÓBICE À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE (IGUALDADE).
RECURSOS INOMINADOS DA UNIÃO, DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ E DA SANTA CASA DE MACEIÓ IMPROVIDOS. (…) 10.
Como já registrado, o artigo 196 da Constituição estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
O cumprimento adequado de tal dever pressupõe um atendimento integral à saúde, à luz do que dispõe o art.198, II, da CF/88, o que implica no fornecimento gratuito pelo Poder Público de procedimentos e medicamentos variados, sejam eles de alto custo ou não.
Trata-se de verdadeiro direito subjetivo.
Ressalte-se que os repasses efetuados pela União aos municípios e estados para custearem a saúde não a eximem da responsabilidade solidária prevista na Carta Magna, devendo sempre que necessário arcar com as despesas decorrentes deste direito fundamental. (…) (STF, RE 855178/PE EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): MIN.
LUIZ FUX, Supremo Tribunal Federal.
Julgamento: 22/05/2019) (grifo acrescido) Nesse sentido também dispôs o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
ART. 85 § 11, DO CPC/2015. 1.
A jurisprudência do STJ está sedimenta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
O STF assentou compreensão, sob o regime da Repercussão Geral, de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". (RE 855.178 Relator Ministro Luiz Fux, DJe 16.3.2015). 3.
Recurso Especial não provido. (Grifos acrescidos) (STJ, REsp 1722605 / MG RECURSO ESPECIAL 2018/0001843-6, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 10/04/2018, Data da Publicação/Fonte: DJe 22/05/2018) Portanto, tem-se que, à luz da legislação e da jurisprudência pátria, a parte ré é responsável pela saúde da parte autora, de forma a suportar o ônus decorrente do fornecimento dos medicamentos pleiteados, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social, uma vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente por aquela sem comprometimento de outros gastos com a sua subsistência. É cediço que o Estado deve promover meios de garantir serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, bem ainda, implementação de políticas públicas preventivas, que possam possibilitar que todos os entes federativos resguardem recursos em seus orçamentos para implementação dessas (arts. 23, II, e 198, §1º da Constituição Federal).
Quanto ao aspecto da solidariedade entre os Entes, conclui-se que, o recebimento de medicamentos ou realização de exames e procedimentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos Entes federativos, desde que se demonstre a real necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
No mais, a carência de recursos públicos, fundamento levantado pelo Estado réu, não serve como motivo jurídico hábil para a violação do direito assegurado por princípio constitucional.
Primeiro, porque não há nenhum elemento probante dessa ausência de verbas; segundo, porque “a emergência na compra de medicamentos poderá até ensejar a dispensa de licitação, haja vista o disposto no artigo 24, IV, da Lei n° 8.666/93” e terceiro, porque “diante da própria redação da Lei de Responsabilidade Fiscal que, em seu artigo 5º, inciso III, alínea b, aponta que o orçamento anual dos entes federativos deverá conter reserva de contingência, cuja forma de utilização do montante, definido com base na receita corrente líquida, será destinada ao atendimento de passivos contingenciais e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, tais como o fornecimento de medicamentos de alto custo para pessoas carentes, portadoras de moléstias graves” (TJSP 8ª Câmara de Direito Público, Apelação n° 800 288 5/4-00, Relator Des.
Paulo Dimas Mascaretti).
Com relação ao fato de que o medicamento não se encontra na lista de medicamentos padronizados do SUS (RENAME), não há existência de impedimento, pois não afasta sua necessidade e adequação à vista da especificidade do caso, com prescrição inequívoca e não alternativa.
Destaca-se que “liquido e certo” não é o direito, senão o “fato” sobre o qual se assenta a pretensão.
Este e não aquele é que deve ter prova pré-constituída para viabilizar o direito da segurança.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.657.156, estabeleceu requisitos para a concessão de medicamento não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
In casu, resta claro no laudo médico (id n.º 93161199), que o infante apresenta conjuntivite alérgica papilar gigante crônica em ambos os olhos, além de leucoma cicatricial, de forma que necessita de uso contínuo e diário dos fármacos pleiteados, sobretudo do Tacrolimus Colírio 0,03%, a fim de que não prejudique a visão do autor de forma permanente e irreversível.
Ainda, a médica oftalmologista que o acompanha, advertiu que os corticoides disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde não podem ser utilizados de forma contínua pelo requerente, em razão da possibilidade de desenvolver outros problemas oculares graves, bem como que nenhuma outra medicação fornecida pelo SUS está apta a controlar o quadro do infante de modo duradouro, de forma a possibilitar que o uso contínuo do medicamento seja feito de maneira segura.
Assim, conclui no laudo oftalmológico que apenas o Tacrolimus Colírio 0,03%, medicação manipulada, é capaz de conter a resposta imune exacerbada provocada pela conjuntivite alérgica papilar gigante.
Verifico, portanto, que a imprescindibilidade do produto e a impossibilidade de substituição por outro remédio incorporado em atos normativos do SUS estão suficientemente comprovadas.
Ressalto, por oportuno, que a conveniência do tratamento médico específico, com uso de determinado medicamento ou insumo, é de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo e, mediante o que se extrai do laudo médico juntado sob o id n.º 91397294), a médica deixou clara a necessidade de realização de acompanhamento mensal do autor.
Ademais, não deve ser desconsiderado o prestígio que há de ser atribuído à prescrição médica, cujo profissional, responsável pela apuração técnica da necessidade do tratamento prescrito ao paciente, tem sua responsabilidade imposta pelo Código de Ética Médica.
Quanto ao segundo requisito, que trata acerca da incapacidade financeira da família para arcar com os custos do tratamento sem o prejuízo do sustento familiar, foi informado, em sede de petição inicial, que o genitor da criança exerce a atividade de agricultor e, portanto, não possui condições financeiras para adquirir e continuar o tratamento medicamentoso do filho, o qual, segundo a médica que o acompanha, informou ser urgentíssimo o uso dos fármacos.
Ainda, quanto ao terceiro critério, nota-se, conforme declaração feita pela médica oftalmologista (id n.º 91397294 – pág. 05), que o medicamento Tacrolimus Colírio 0,03% não existe em farmácias comuns, sendo, portanto, manipulado e, na região Nordeste, é fabricado apenas na Farmácia de Manipulação Botica, localizada na cidade de João Pessoa/PB.
Todavia, mediante Nota Técnica 124399, emitida pelo Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (NatJus) em abril/2023, embora o medicamento não esteja inserido no SUS, está devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), sendo indicado para os casos de diagnóstico de conjuntivite alérgica.
Por fim, no tocante ao medicamento Flutinol, conforme print de tela juntado pela parte autora em sede de réplica à contestação (id n.º 106705284 – pág. 09), resta claro que está, também, devidamente registrado na ANVISA.
Diante disso, imprescindível destacar o que vem decidindo os tribunais pátrios em casos análogos.
Vejamos: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
Neuropatia Óptica de Leber (CID 10 H48.1).
Ilegitimidade passiva ad causam afastada.
Súmulas nº 29, 37 e 66, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Responsabilidade solidária dos entes federativos pelas demandas na área da saúde confirmada pelo Tema 793 do STF.
Não violação ao princípio de separação dos Poderes.
Inteligência da Súmula 65 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Aplicabilidade do Tema 106/STJ.
Imprescindibilidade do fármaco e hipossuficiência financeira para arcar com o tratamento comprovadas.
Insumo manipulado.
Remessa necessária não provida. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10067820720228260302 Jaú, Relator: Silvia Sterman, Data de Julgamento: 19/07/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/07/2023) (grifo acrescido) APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVO.
NÃO REDIRECIONAMENTO AO MUNICÍPIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tem-se, na origem, ação de obrigação de fazer, afirmando a autora ser pessoa idosa com alterações degenerativas tricompartimentais, caracterizada por redução dos espaços articulares e irregularidade das superfícies articulares, osteofitose marginal e pequenos cistos, razão pela qual necessita de medicamentos manipulados de uso contínuo: Mioflex - A, Sulfato de Condroitina 1,2g + Sulfato de Glicosamina 1,5g. 2.
A jurisprudência majoritária do STJ entende que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos Entes Federados, de forma que é possível o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam de qualquer um deles, não sendo possível o chamamento ao processo dos demais ( AgRg no AREsp. 350.065/CE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 24.11.204; AgRg no REsp. 1.297.893/SE, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 5.8.2013). 3.
Os dispositivos constitucionais que impõem a garantia do direito à vida e à saúde integral não podem ser ditos programáticos.
Ao contrário, intimamente relacionados aos direitos e garantias individuais devem ser prontamente cumpridos, independente de norma superveniente, sob pena de afronta aos direitos básicos do indivíduo, consequentemente, não se admite na hipótese, confundir a determinação fundamentada de fornecimento do medicamento, pelo Judiciário, com ofensa ao princípio da separação dos poderes. 4.
Não se trata de medicamento não incorporado pelo SUS, conforme apresentado em razões do recorrente Estado do Tocantins de modo que também não merece acolhimento a tese de suspensão do feito, pois Recurso Especial n. 1.657.156/RJ versa sobre medicamentos não incorporados ao SUS e, conforme mencionado, o medicamento que deve ser fornecidos pelos requeridos ao autor está incorporado ao SUS. 5.
Os documentos acostados nos autos evidenciam a existência da doença e a indicação dos medicamentos solicitados. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0006357-24.2018.8.27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 25/11/2020, DJe 18/12/2020 13:54:23) (TJ-TO - APL: 00063572420188272722, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 25/11/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (grifo acrescido) RECURSO INOMINADO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MANIPULADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10015572520198260653 SP 1001557-25.2019.8.26.0653, Relator: André Acayaba de Rezende, Data de Julgamento: 16/03/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/03/2021) (grifo acrescido) ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – PRELIMINARE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MANIPULADO - CRIANÇA - ATENÇÃO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO PLEITO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES NO APELO – RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA - APELAÇÃO DESPROVIDA – REEXAME NECESSÁRIO . 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. "[...] O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (STF - RE 855178 RG, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015). 3.
Tendo sido comprovada a existência da moléstia, bem como a imperiosa necessidade do fornecimento dos medicamentos manipulados, impõe-se a procedência da presente ação, com a condenação do réu ao fornecimento. 4. "[...] A saúde é um direito social (art. 6º da CF), direito de todos e dever do Estado (art. 196, CF) com absoluta prioridade à criança, ao adolescente ao jovem (art. 227, CF).
Não bastante a previsão da Carta Magna, regra semelhante se encontra no ECA (Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – art. 3º e 4º). [...]" (Apelação/Remessa Necessária 1128/2016, DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL). 5.
Apelação desprovida.
Sentença ratificada, em sede de reexame necessário. (Apelação / Remessa Necesária 26101/2017, DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 22/05/2017, Publicado no DJE 14/07/2017) (TJ-MT - APL: 00127619020158110055 26101/2017, Relator: DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 22/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 14/07/2017) (grifo acrescido) Em conclusão, tendo sido demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para o fornecimento dos medicamentos pelo ente estatal, levando-se em consideração que o infante corre sérios riscos de ser acometido por cegueira, igual à genitora, que também é portadora de leucoma cicatricial, mediante o que se extrai da inicial, e que, de acordo com o art. 227 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a criança e o adolescente devem ser tratados com absoluta prioridade, concluo pela procedência do pleito autoral.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO os efeitos da tutela anteriormente deferida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Penal, para reconhecer a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer ou proceder com o custeio dos medicamentos ora pleiteados, Tacrolimus Colírio 0,03% e Flutinol Colírio, conforme prescrição médica acostada aos autos (id n.º 991397294 – pág. 02), em quantidade adequada para o seu tratamento trimestral, ficando obrigado a manter o fornecimento regular do produto de acordo com a orientação médica, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com aplicação de multa a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento.
Sentença NÃO sujeita a reexame necessário por força do art. 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, com amparo no art. 85, §8º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando o julgamento antecipado da lide, a impossibilidade de se estimar eventual proveito econômico, bem como tendo em conta o baixo valor atribuído à causa.
Decorrido o prazo para o recurso voluntário sem manifestação das partes, remetam-se os autos à instância ad quem, com as formalidades de estilo.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, independentemente de análise quanto à admissibilidade por este Juízo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Deixo de proceder com a determinação do bloqueio das verbas do ente demandado em decorrência do lapso temporal dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Assim, intime-se o requerente, por meio do seu procurador habilitado, a apresentar orçamentos atuais dos medicamentos pleiteados.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
-
15/11/2023 00:07
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
28/10/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
28/10/2023 05:22
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
28/10/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
11/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800862-43.2022.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
S.
D.
S., JOSE LENILSON DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (Em substituição legal) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 23:41
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:40
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, CEP: 59335-000 0800862-43.2022.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, INTIMO a parte a parte autora, por meio de sua representante jurídica, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação escorada junto ao ID 97301736, ora juntada aos autos.
Florânia, 7 de agosto de 2023.
Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:22
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
24/03/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
24/03/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 22:05
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
27/02/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 02:09
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
12/11/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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