TJRN - 0147657-57.2013.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0147657-57.2013.8.20.0001 Polo ativo JOSE CARLOS SILVINO e outros Advogado(s): ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR, MARCUS VINICIUS COELHO LEAL DE OLIVEIRA Polo passivo SUPERETE QUEIROZ LTDA e outros Advogado(s): JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. 1 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
MANIFESTAÇÃO SUFICIENTE QUE PERMITE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA. 2 – MÉRITO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS QUE JÁ EXISTIAM DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUANDO DESACOMPANHADA DE JUSTIFICATIVA LEGÍTIMA.
REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REQUISITOS DA USUCAPIÃO DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC NÃO COMPROVADOS.
IMÓVEL QUE INTEGRA PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM PROCESSO FALIMENTAR.
BENS DA FALIDA QUE NÃO ESTÃO SUJEITOS À USUCAPIÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO.
REINÍCIO DA CONTAGEM APÓS A SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA.
PRECEDENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXERCÍCIO FÁTICO DA POSSE DO IMÓVEL POR DEZ ANOS A PARTIR DO REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso.
No mérito, pela mesma votação, também sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível movida por JOSÉ CARLOS SILVINO e MARIA SUELY SILVA SILVINO contra sentença do Juiz da 20ª Vara Cível da Comarca De Natal que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Usucapião Extraordinária proposta contra o SUPERETE QUEIROZ LTDA. condenando-os nas custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões do recurso, alegam que exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 20 anos no imóvel descrito na inicial, com obras e realização de serviços de caráter produtivo mais pagamento de taxas de IPTU, devendo ser declarada a aquisição do domínio pelo cumprimento dos requisitos do art. 941 e seguintes do CPC.
Nesses termos, pedem a reforma da sentença.
Nas contrarrazões, a SÃO BRAZ S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS alega que o recurso viola o princípio da dialeticidade e que os recorrentes juntaram documentos em momento processual inadequado, pugnando pelo desprovimento do apelo.
O SUPERETE QUEIROZ LTDA. por intermédio da Defensoria Pública, pugna pelo desprovimento do recurso.
O Juiz convocado, Eduardo Pinheiro, averbou suspeição.
O Ministério Público não se manifestou. É o relatório.
VOTO 1 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES Nas contrarrazões, alega a SÃO BRAZ S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS que o recurso não impugna os fundamentos da sentença.
Como é cediço, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando o desacerto do julgado com base em fundamentos jurídicos, sob pena de não conhecimento de seu recurso.
Nesse sentido, destaco aresto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (STJ - AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).
Todavia, a mácula processual não existe, permitindo as razões do recurso identificar os motivos e fundamentos utilizados pelo recorrente e deles extrair a intenção de reforma total do decisum.
Assim, o recurso rebate os fundamentos da sentença de forma suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo imperiosa a rejeição da preliminar. 2 – MÉRITO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
Restringe-se o mérito do apelo à verificação do preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária do imóvel situado à Rua Presidente Leão Veloso, nº 902-A, no Bairro Alecrim, Zona Leste de Natal, com área de 40m³.
Examinando os documentos, paralelos aos fundamentos da sentença, concluo que esta deve ser mantida.
De fato, para fins do art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a propriedade”.
Os apelantes fundamentam o direito na usucapião extraordinária regulamentada no art. 1.238 do Código Civil, cujos requisitos são a prova da posse com ânimo de dono, a ocupação pacífica e contínua por 15 anos, independente de justo título e de boa fé, podendo esse prazo ser reduzido para 10 anos, caso o usucapiente tenha utilizado o bem para a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, nos termos que segue: “Art. 1.238 Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” No apelo, alegam os usucapientes que a posse somada a de seus antecessores conta mais de 20 anos e que o imóvel é destinado a serviços produtivos.
Considerando esse fato, deve-se aplicar o redutor da posse para 10 (dez)anos nos termos do parágrafo único do art. 1.238, do CC.
Com relação as provas produzidas, impõe-se observar que os documentos que acompanham às razões recursais (págs 348/354), são os emitidos pela Secretaria Municipal de Tributação em nome de JOSÉ ELOI DA SILVA, referente ao recolhimento de Taxas de IPTU, e de Lixo dos anos de 2016/2018/2019/2022/2023 e 2024, e não podem ser admitidos, pois, exceto o de 2024, os demais não se tratam de documentos novos e não consta justificativas para a juntada tardia.
Quanto ao documento de 2024, este, repita-se, encontra-se em nome de JOSÉ ELOI DA SILVA pessoa que os apelantes não juntaram provas da sucessão possessória.
Feita essa observação inicial, verifica-se que a ação de usucapião foi proposta em 29/01/2014, constando informações na Certidão do 6º Ofício de Notas, emitida em 18/07/2013, que a unidade imobiliária usucapienda integra o patrimônio registral do SUPERETE QUEIRÓZ LTDA.
Oportuno esclarecer que em 1997, a J MACEDO ALIMENTOS S/A requereu a falência do SUPERETE QUEIRÓZ LTDA. por meio do Processo Judicial nº 0002660-40.1997.8.20.0001, cuja sentença que declarou encerrada a falência da referida pessoa jurídica foi proferida pela Juíza da 18ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal no dia 26/06/2008 (págs 50/51).
Essa particularidade repercute na contagem do prazo prescricional da usucapião, pois, “Durante o processo falimentar, os bens do falido não estão sujeitos à usucapião, seja porque (i) não há fluência do prazo de prescrição aquisitiva sobre os bens da massa nesse período, (ii) seja devido à indisponibilidade dos referidos bens, e, também, (iii) devido à sua indivisibilidade(..)”(STJ - REsp n. 1.958.096/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 14/3/2024.) E mais: “(…) o curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, pois o possuidor (seja ele o falido ou terceiros) perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica. (...)”(STJ - REsp n. 1.680.357/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.) Disso decorre que o prazo da usucapião até a sentença de encerramento da falência em 26/06/2008 foi interrompido o qual recomeça novamente a contar por inteiro, conforme se depreende o parágrafo único doa rt. 202 do Código Civil: “Art. 202.(...) Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” Sucede que não foram acostados documentos evidenciando o exercício fático da posse do imóvel usucapiendo pelos recorrentes no período de 10 (dez) anos a partir de 26/06/2008.
O que há nos autos são documentos de IPTU em nome de JOSÉ ELOI DA SILVA pessoa que tem em favor dele uma Carta de Aforamento do imóvel, emitida em 13/03/73 (págs 186/188).
Não há indício de sucessão possessória entre JOSÉ ELOI DA SILVA e os recorrentes, os quais foram intimados para especificar as provas e peticionaram informando o desinteresse na oitiva de testemunhas e na continuidade da instrução probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme se observa à pág. 317.
Assim, não há equívoco na sentença, pois, do exame dos elementos de provas produzidos, JOSÉ CARLOS SILVINO e MARIA SUELY SILVA SILVINO não se desincumbiram do ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos de seus direitos de usucapir o imóvel descrito na inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao apelo, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0147657-57.2013.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
18/05/2024 13:09
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 07:57
Conclusos para decisão
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17/04/2024 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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16/04/2024 17:04
Declarada suspeição por Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
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11/04/2024 15:31
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:31
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 19/11/2013 00:00