TJRN - 0820025-11.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 06 de setembro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820025-11.2022.8.20.5106 RECORRENTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: A.
G.
D.
S.
N. e outros ADVOGADO: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25819509) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25382370): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
TERAPIA PELO MÉTODO ABA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO, PELA OPERADORA DE SAÚDE, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
RECUSA INDEVIDA.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS E DA LEI Nº 14.454/22.
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE TRATAMENTO DAS PESSOAS PORTADORAS DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO.
MÉDICO ESPECIALISTA QUE DEVE INDICAR O MÉTODO OU TÉCNICA ADEQUADA.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DAS TERAPIAS ESSENCIAIS À PLENA RECUPERAÇÃO DO PACIENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
MUSICOTERAPIA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
ATIVIDADE ESTRANHA À ÁREA MÉDICA.
LICITUDE DA NEGATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões, a recorrente aponta violação aos arts. 1º e 12, VI, da Lei 9.656/1998 (Lei de Plano de Saúde); 324, §1º e 927, III, do Código Processo Civil (CPC); e aos arts. 186, 187, 188, I, 402, 944 e 946, do Código Civil (CC), bem como divergência jurisprudencial.
Preparo devidamente recolhido (Ids. 25819510 / 25819511).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26296328). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
De início, a parte recorrente aponta malferimento aos arts. 1º e 12, VI, da Lei 9.656/1998 (Lei de Plano de Saúde) alegando, em apertada síntese, que foram inobservadas as coberturas contratuais contratadas e que a recorrente disponibiliza o tratamento requerido em sua rede credenciada, não havendo que se falar em reembolso em valor excedente ao previsto na tabela utilizada pela operadora.
Conquanto a argumentação empreendida, observa-se que, em verdade, a decisão objurgada alinhavou seu raciocínio com supedâneo na jurisprudência dominante do STJ.
Para tanto destaca-se trechos do acórdão objurgado (Id. 22421515): “[...] A partir desse contexto, os contratos de planos de saúde submetidos à regência da legislação consumerista devem ser interpretados e aplicados em conformidade com os direitos estatuídos no art. 6º, da Lei 8.078/90, respeitando-se, sobretudo, o direito à informação adequada, à transparência e à proteção contra cláusulas abusivas, assim entendidas aquelas que agravem a condição de hipossuficiência do consumidor e acarretem desequilíbrio entre as partes.
Nesse desiderato, o art. 47, do CDC, estabelece que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
No caso em apreço, o Apelado foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), tendo o médico assistente indicado a realização de suporte multidisciplinar composto por psicoterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, terapia aba, neuropediatraia, atividade física, musicoterapia, psicomotricidade, psicopedagogia clínica e auxiliar em sala de aula, conforme se infere dos laudos médicos acostados. […] Deflui das normativas acima referenciadas que, em regra, havendo prescrição médica indicando a necessidade do tratamento, não se afigura legítima a recusa, pela operadora de saúde, em autorizar ou custear a terapêutica, sobretudo ao argumento genérico de que não existe cobertura contratual ou previsão no rol da ANS, mormente pela expressa previsão do dever de fornecer cobertura do método ou técnica indicados pelo médico assistente.
Por outro lado, em se tratando de procedimentos não previstos na lista da Autarquia Reguladora, a obrigatoriedade de cobertura condiciona-se a (i) comprovação da eficácia da terapêutica, à luz das ciências da saúde, ou (ii) existência recomendações da Conitec ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
Na hipótese vertente, as prescrições médicas indicam, expressamente, a necessidade de realização de Psicoterapia, “Terapia Ocupacional com especialização em Integração Sensorial”, “Fonoaudiologia com especialização em Atrasos da Fala ou ABA”, Terapia ABA, consulta trimestral com Neuropediatra, Atividade Física, “Musicoterapia”, Psicomotricidade, Psicopedagogia Clínica e “Auxiliar em Sala de Aula” (ID 21552264 e ID 21552265). À exceção da “musicoterapia”, do “auxiliar em sala de aula” e das atividades de educação física, vê-se que a operadora de saúde não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a eficácia científica das terapias vindicadas, sobretudo o tratamento pelo método ABA, de sorte que não lhe cabe limitar as alternativas terapêuticas prescritas ao beneficiário.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual de Justiça: […] (AgInt no REsp n. 1.975.778/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) [...](AgInt no REsp n. 2.020.226/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) […] Noutro giro, as fichas de atendimento juntadas pelo plano de saúde não comprovam a realização dos procedimentos em conformidade com as técnicas e com as cargas horárias recomendadas.
Logo, não se mostra lícita a negativa da operadora Recorrente em autorizar e custear parte do tratamento requestado, máxime quando demonstrada a necessidade das terapêuticas para o restabelecimento da saúde do Recorrido.”.
Nesse trilhar, cumpre colacionar arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
ANS.
ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
COPARTICIPAÇÃO INCABÍVEL.
REVISÃO.
ABUSIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3.
Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 4.
A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 5.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 6.
A autarquia reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 7.
Não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que não inviabilize o acesso à saúde. 8.
Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que houve abusividade pelo plano de saúde e de que não há falar em coparticipação, e acolher a tese recursal, de que a cláusula contratual que prevê o pagamento da mesma não é onerosa, exigiria o revolvimento de fatos, de provas dos autos e de cláusulas contratuais, providências inviáveis no recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.203/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS.
COMPROVAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TERAPIA ABA.
COBERTURA.
NEGATIVA.
ESPECTRO AUTISTA.
ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ANS.
ROL.
MITIGAÇÃO.
HIPÓTESES.
DANOS MORAIS.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
REEMBOLSO DE DESPESAS.
LIMITAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 283/STF. 1.
No caso, a parte juntou no ato da interposição do recurso especial a Portaria do Tribunal de Justiça local que atestou a suspensão dos prazos recursais. 2.
Afastada a intempestividade do recurso especial, o mérito do recurso especial deve ser enfrentado. 3.
Tratam os autos de definir a natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 4.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adeq uadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5.
A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 6.
Na hipótese, acolher a pretensão recursal quanto à desnecessidade de produção de provas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 7.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 8.
Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 9.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022).
A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 10.
A recusa indevida e injustificada, pela operadora do plano de saúde, de autorizar a cobertura necessária para tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja a reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário.
Precedente. 11.
No caso, acolher a tese pleiteada pela agravante acerca do não cabimento da indenização por danos morais exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 12. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula nº 283/STF). 13.
Agravo interno não provido. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.094.045/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional.
De mais a mais, verifica-se que para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto aos elementos fáticos para ocorrência do ato ilícito e do dever de indenização, demandaria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
REEMBOLSO.
FUNDAMENTO INATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
DANOS MORAIS.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
LITIGÂNICA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2.
Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022, sem grifo no original). 3.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 4.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do direito à indenização por danos morais, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 6.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 7.
Conforme entendimento desta Corte, a "litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" o que não se verifica na espécie (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). 8.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp n. 2.076.477/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) (grifo acrescido) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, uma vez que o tratamento de saúde foi apurado tecnicamente como imprescindível e urgente.
Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.023.448/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022) (grifos acrescidos) Noutro giro, no concernente à arguição de desrespeito arts. 186, 187, 188, I, 402, 944 e 946, do Código Civil (CC), ante a responsabilidade civil imputada à recorrente pela negativa de fornecimento do procedimento médico-terapêutico sub oculi, verifico que para modificar o entendimento exarado no acórdão recorrido seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável pela via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", como também implica, necessariamente, reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 5 do STJ que veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
DIMINUIÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que a inscrição da parte autora no cadastro de proteção ao crédito foi ilícita, pois teria havido negativa indevida de custeio do tratamento realizado no hospital, sendo que o débito seria de responsabilidade da operadora de plano de saúde, e não da parte ora recorrida. 3.
A modificação do entendimento consignado no acórdão recorrido, no presente caso, demandaria revolvimento fático-probatório. 4. "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.978.749/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA ILÍCITA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
No caso, o Tribunal estadual consignou que, apesar da recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, não houve agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia experimentada pela parte recorrida.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto a afronta a direito da personalidade da autora e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.991.411/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) No mais, sobre à arguição de desrespeito ao art. 946 do CC, com o pleito de reforma do valor arbitrado a título de reparação por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é sabido que o STJ somente tem admitido a possibilidade de revisão quando se mostrar exorbitante ou irrisório, por entender que cada caso possui peculiaridades subjetivas próprias.
Não sendo essa a hipótese dos autos, considerando que o valor fixado não se afigura exorbitante, tampouco irrisório, ao contrário, está consentâneo para o tipo de indenização por dano moral ao qual se presta, não há como ser revisto em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, já citada linhas atrás.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7 e 83/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0820025-11.2022.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de julho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820025-11.2022.8.20.5106 Polo ativo ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo A.
G.
D.
S.
N. e outros Advogado(s): CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
TERAPIA PELO MÉTODO ABA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO, PELA OPERADORA DE SAÚDE, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
RECUSA INDEVIDA.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS E DA LEI Nº 14.454/22.
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE TRATAMENTO DAS PESSOAS PORTADORAS DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO.
MÉDICO ESPECIALISTA QUE DEVE INDICAR O MÉTODO OU TÉCNICA ADEQUADA.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DAS TERAPIAS ESSENCIAIS À PLENA RECUPERAÇÃO DO PACIENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
MUSICOTERAPIA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
ATIVIDADE ESTRANHA À ÁREA MÉDICA.
LICITUDE DA NEGATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em dissonância com o Parecer do Ministério Público, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Hapvida Assistência Médica S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais” nº 0820025-11.2022.8.20.5106, ajuizada por A.
G.
D.
S.
N., representado(a) por Veruska da Silva Nogueira, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos (ID 21552354): “[...] POSTO ISTO, extingo o processo com resolução do mérito, na conformidade do art. 487, inciso I, do CPC, julgando por sentença, para que surta seus legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial por A.
G.
D.
S.
N., neste ato representado por sua genitora VERUSKA DA SILVA NOGUEIRA, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., para: a) confirmar a tutela concedida no id. 91055356, no sentido de compelir a demandada a autorizar e/ou custear, de imediato, o tratamento da transtorno que acomete o menor usuário, através a equipe multidisciplinar, compreendendo: 1) psicoterapia do tipo TCC (1h/semana); 2) Terapia Ocupacional com Especialização em Integração Sensorial (2h/semana); 3) Fonoaudiologia com Especialização em atrasos da fala ou ABA (4h/semana); 4) terapia ABA (20h/semana); 5) neuropediatria e/ou psiquiatria infantil (1 consulta trimestral); 6) musicoterapia (1h/semana); 7) psicomotricidade (1h/semana); 8) psicopedagogia clínica (1h/semana), na forma descrita por profissional médico que assiste a criança, conforme documento acostado aos autos no id. 89996466, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento a ser realizado, até ulterior decisão. b) condenar a demandada a compensar o(s)(a) autor(a)(es) pelos danos morais por ele (a)(es) suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais (ID 21552358), sustenta a operadora de saúde ré, em síntese, que: a) O rol da ANS constitui cobertura mínima obrigatória e somente a partir de 01/07/2022 as operadoras de saúde ficaram obrigadas a disponibilizar qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, conforme a RN nº 539/2022; b) Além de o método ABA não ser de cobertura obrigatória pelo plano de saúde até 01/07/2022, não há evidência científica capaz de comprovar que o referido método é superior ao tratamento fornecido pela operadora; c) Quanto à musicoterapia, a exclusão de cobertura permanece até os dias atuais; d) O contrato firmado entre as partes estabelece expressamente a exclusão de cobertura para procedimentos não previstos no rol da ANS, de modo que “não há nenhum dever de a Recorrente fornecer o método antes de 01/07/2022”; e) “acaso o beneficiário venha realizar o atendimento fora da rede credenciada, o reembolso de valores deve se dar em respeito a tabela de preços praticada pela Operadora Recorrente”; e f) “se faz necessário afastar o dano moral deferido, visto que inexistiu ato ilícito praticado pela Apelante, sendo certo que, a Operadora agiu com base no contrato e na legislação vigente”.
Subsidiariamente, deve ser reduzido o valor arbitrado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo para que, reformando a sentença recorrida, seja a ação julgada improcedente.
Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Contrarrazões apresentadas (ID 21552361).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 23044788). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a licitude, ou não, da conduta da operadora de saúde Apelante em negar a autorização e o custeio do tratamento multidisciplinar vindicado pelo Apelado, bem assim em perquirir acerca da configuração ou não de dano moral indenizável na hipótese.
De início, importa ressaltar que a relação jurídica travada entre as partes da presente demanda se submete às regras estabelecidas no Código de Defesa do consumidor, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 608, do STJ, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A partir desse contexto, os contratos de planos de saúde submetidos à regência da legislação consumerista devem ser interpretados e aplicados em conformidade com os direitos estatuídos no art. 6º, da Lei 8.078/90, respeitando-se, sobretudo, o direito à informação adequada, à transparência e à proteção contra cláusulas abusivas, assim entendidas aquelas que agravem a condição de hipossuficiência do consumidor e acarretem desequilíbrio entre as partes.
Nesse desiderato, o art. 47, do CDC, estabelece que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
No caso em apreço, o Apelado foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), tendo o médico assistente indicado a realização de suporte multidisciplinar composto por psicoterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, terapia aba, neuropediatraia, atividade física, musicoterapia, psicomotricidade, psicopedagogia clínica e auxiliar em sala de aula, conforme se infere dos laudos médicos acostados.
Com efeito, a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê, em seu art. 3º, inciso III, “b”, o direito da pessoa autista em ter acesso a atendimento multiprofissional, o que chancela a obrigação de fornecimento, pelas operadoras de planos, do tratamento prescrito pelos profissionais médicos que assistem os beneficiários.
Seguindo esta diretriz, a RN nº 539/2022 da Agência Nacional de Saúde, que alterou a RN nº 465/2021, assegurou aos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, o atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente.
Veja-se: “Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Na mesma toada, sobreveio a RN nº 541/2022, da Autarquia especializada, que modificou os procedimentos referentes aos atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para revogar as diretrizes de utilização e excluir as exigências para a cobertura do tratamento correspondente.
Acerca da natureza do catálogo de procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha se pronunciado pela taxatividade do aludido rol (EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP), é certo que a superveniência da Lei nº 14.454 de 21 de setembro 2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde, suplantou eventual discussão sobre a matéria, conforme se vê da redação conferida ao art. 10, da Lei nº 9.656/1998, in verbis: “Art. 10. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR)” Realces acrescentados Deflui das normativas acima referenciadas que, em regra, havendo prescrição médica indicando a necessidade do tratamento, não se afigura legítima a recusa, pela operadora de saúde, em autorizar ou custear a terapêutica, sobretudo ao argumento genérico de que não existe cobertura contratual ou previsão no rol da ANS, mormente pela expressa previsão do dever de fornecer cobertura do método ou técnica indicados pelo médico assistente.
Por outro lado, em se tratando de procedimentos não previstos na lista da Autarquia Reguladora, a obrigatoriedade de cobertura condiciona-se a (i) comprovação da eficácia da terapêutica, à luz das ciências da saúde, ou (ii) existência recomendações da Conitec ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
Na hipótese vertente, as prescrições médicas indicam, expressamente, a necessidade de realização de Psicoterapia, “Terapia Ocupacional com especialização em Integração Sensorial”, “Fonoaudiologia com especialização em Atrasos da Fala ou ABA”, Terapia ABA, consulta trimestral com Neuropediatra, Atividade Física, “Musicoterapia”, Psicomotricidade, Psicopedagogia Clínica e “Auxiliar em Sala de Aula” (ID 21552264 e ID 21552265). À exceção da “musicoterapia”, do “auxiliar em sala de aula” e das atividades de educação física, vê-se que a operadora de saúde não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a eficácia científica das terapias vindicadas, sobretudo o tratamento pelo método ABA, de sorte que não lhe cabe limitar as alternativas terapêuticas prescritas ao beneficiário.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR ABA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR ACERCA DA ABUSVIDADE DA LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA RN ANS 469/2021 E 593/2022.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL.
INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. 1.
Controvérsia de fundo pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar sem limite de número de sessões a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 2.
Jurisprudência pacífica no âmbito desta TURMA no sentido da abusividade da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 3.
Superveniência de normas regulatórias excluindo a limitação do número de sessões fisioterapia, terapia ocupacional e psicoterapia (RN ANS 469/2021 e 593/2022). 4.
Inaplicabilidade da tese da taxatividade do Rol da ANS, pois respectivo precedente excepcionou da taxatividade as limitações à cobertura de "tratamento multidisciplinar pelo método ABA". 5.
Distinção entre aplicação de entendimento jurisprudencial e aplicação de normas regulatórias, uma vez que aquele, salvo modulação de efeitos, alcança fatos pretéritos, ao passo que estas, ao revés, projetam seus efeitos para o futuro, salvo disposição em sentido contrário. 6.
Caso concreto em que a decisão agravada se fundamenta, essencialmente, no entendimento jurisprudencial desta TURMA, não havendo falar, portanto, em aplicação retroativa da RN ANS 593/2022. 7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.975.778/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, observa-se que a parte recorrente alegou genericamente sua violação, sem demonstrar, de forma clara, como o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.020.226/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO REGULAR MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DE DOWN E ATRASO DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER COBERTURA CONTRATUAL OBRIGATÓRIA PARA O SERVIÇO PLEITEADO E NÃO ESTAR PREVISTO NAS DIRETRIZES DA ANS.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E TÉCNICA QUE COMPROVA A NECESSIDADE DOS TRATAMENTOS DE FONOAUDIOLOGIA COM APLICAÇÃO DO MÉTODO PROMPT E TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR O MELHOR TRATAMENTO A PARTE AUTORA, ISTO É, AQUELE INDICADO PELO MÉDICO QUE LHE ASSISTE, SOB PENA DE GRAVE RISCO À SAÚDE.
RECURSO DO PLANO DE SAÚDE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0813217-24.2021.8.20.5106 – Terceira Câmara Cível – Gab.
Des.
Amílcar Maia, Relatora: Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle, j. em 30/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INFANTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ALTERAÇÕES NORMATIVAS TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.454/2022.
LISTA NÃO EXAUSTIVA CONDICIONADA A COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO/EVENTO OU A EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE COM RENOME INTERNACIONAL.
SUBSUNÇÃO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DECISUM IRRETOCÁVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Apelação Cível nº 0855337-09.2021.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 18/04/2023) EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO PORTADOR DE ESPECTRO AUTISTA.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO ÀS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 608 DO STJ.
INSTRUMENTO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
INDICAÇÃO MÉDICA DE ACOMPANHAMENTO DO PACIENTE POR PROFISSIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E COM ABORDAGEM DE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA – ABA.
NÃO AUTORIZAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTÁ INCLUÍDO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
ABUSIVIDADE.
GARANTIA DE COBERTURA AOS PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO, INCLUINDO O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, CONSOANTE RESOLUÇÃO Nº 539/2022 DA ANS.
DEVER DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR TRATAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS, EM ATENÇÃO AO QUE DISPÕE A LEI Nº 14.454/2022.
PEDIDO RECURSAL DE TRATAMENTO POR MEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
DESCABIMENTO.
ATIVIDADE NÃO REGULAMENTADA.
TRATAMENTO QUE NÃO APRESENTA CORRESPONDÊNCIA COM A NATUREZA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO, QUE PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO APELO AVIADO PELA PARTE RÉ.
ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO PELA PARTE AUTORA. (TJRN – Apelação Cível nº 0868701-82.2020.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 31/1/2023) Aponte-se, ademais, que os laudos aportados aos autos datam de 24/8/2022 (ID 21552264) e 28/7/2022 (ID 21552265), posteriores, portanto, à entrada em vigor da RN 539/2022.
Noutro giro, as fichas de atendimento juntadas pelo plano de saúde não comprovam a realização dos procedimentos em conformidade com as técnicas e com as cargas horárias recomendadas.
Logo, não se mostra lícita a negativa da operadora Recorrente em autorizar e custear parte do tratamento requestado, máxime quando demonstrada a necessidade das terapêuticas para o restabelecimento da saúde do Recorrido.
Sob outro enfoque, constata-se que, dentre as terapias que foram indicadas, está a “musicoterapia”, cujo procedimento, a meu ver, é alternativa estranha à área da saúde e refoge ao objeto do contrato de assistência médico-hospitalar.
Nesse sentido, corroborando com o entendimento aqui delineado, cite-se o parecer técnico da ANS, publicado em 17 de maio de 2019, em que o órgão teceu algumas considerações acerca da equoterapia, musicoterapia e hidroterapia.
Veja-se: “PARECER TÉCNICO Nº 25/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019 COBERTURA: PILATES, REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL (RPG), HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA, MUSICOTERAPIA, ARTETERAPIA, MASSOTERAPIA, TERAPIA DE FLORAIS, AROMATERAPIA, CROMOTERAPIA E REFLEXOTERAPIA O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualmente regulamentado pela RN nº 428/2017, constitui a referência básica para os fins da cobertura assistencial disposta na Lei nº 9.656/1998. (…) Os procedimentos PILATES, REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL (RPG), HIDROTERAPIA, MUSICOTERAPIA, ARTETERAPIA, MASSOTERAPIA, EQUOTERAPIA, TERAPIA DE FLORAIS, AROMATERAPIA, CROMOTERAPIA e REFLEXOTERAPIA não se encontram listados no Anexo I da RN nº 428/2017.
Portanto, os procedimentos em tela não possuem cobertura em caráter obrigatório. (destaquei) (http://www.ans.gov.br/images/stories/parecer_tecnico/_parecer_2019_25.pdf)” Sendo assim, diferentemente dos demais tratamentos requeridos, entendo que a cobertura da musicoterapia não pode ser imposta ao plano de saúde, sob pena de estar a se caracterizar evidente desequilíbrio contratual, inclusive comprometendo a saúde financeira da empresa.
Nessa direção, cite-se os seguintes arestos deste Eg.
Tribunal de Justiça: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA NA REALIZAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENOR.
PACIENTE COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO COMPLEMENTAR INERENTE A CONDIÇÃO DO PACIENTE.
TAXATIVIDADE DO ROL EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO ERESP 1.889.704/SP.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, 22.6.2022.
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE TRATAMENTO DAS PESSOAS PORTADORAS DE TEA.
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
COBERTURA DENTRO DO AMBIENTE CLÍNICO.
POSSIBILIDADE.
ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR QUE EXTRAPOLA A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
MUSICOTERAPIA.
RECUSA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0822350-80.2022.8.20.5001, Magistrado(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 03/05/2023) “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
JUÍZO SINGULAR QUE EXCLUIU A OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE PSICOMOTRICIDADE, MUSICOTERAPIA E NATAÇÃO TERAPÊUTICA.
DESOBRIGAÇÃO DA COOPERATIVA RÉ EM FORNECER E CUSTEAR TRATAMENTOS QUE NÃO SE ENQUADRAM DENTRE AQUELES INSERIDOS EFETIVAMENTE NO ÂMBITO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COBERTURA QUE REDUNDARIA EM RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0820088-60.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
TERAPIA ABA.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PREVISÃO NO ROL DA ANS.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
NEGATIVA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO DEFERIDO EM SENTENÇA PARA SER REALIZADO EM AMBIENTE DOMICILIAR.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE POTIGUAR.
MUSICOTERAPIA E NATAÇÃO TERAPÊUTICA.
CARÁTER EDUCACIONAL DO SERVIÇO PLEITEADO.
SERVIÇOS ESTRANHOS À ÁREA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE DO CUSTEIO.
NUTRICIONISTA ESPECIALISTA EM SELETIVIDADE ALIMENTAR.
INDICAÇÃO MÉDICA QUE DEVE SER ACATADA.
PLEITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE SAÚDE CONTÍNUO.
VALOR INESTIMÁVEL.
VALOR DA CAUSA BAIXO.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.076/STJ.
DECISUM VERGASTADO QUE NÃO MERECE REFORMA NESSE ASPECTO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO DA OPERADORA DE SAÚDE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804753-64.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024) Nessa perspectiva, se de um lado deve-se garantir o tratamento de saúde eficaz e necessário à recuperação da saúde do paciente, por outro é imprescindível se preservar o equilíbrio financeiro e atuarial das operadoras de saúde, sob pena de comprometimento de uma coletividade e não apenas do contrato entabulado entre as partes.
Por fim, acerca do dano moral, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que, caracterizada a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
TRATAMENTO MÉDICO.
COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, reputando abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 5. É abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 6.
O STJ firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 7.
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.916.346/RN, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA ASSISTENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR RAZOÁVEL.
EXORBITÂNCIA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica.
Precedentes. 2.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante em relação aos danos decorrentes da recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.830.726/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020.) No caso concreto, embora se reconheça a licitude da recusa quanto à musicoterapia, ao auxiliar em sala de aula e às atividades com educador físico, a negativa de cobertura para a realização das demais terapias prescritas, especialmente o tratamento pelo método ABA, certamente tem o condão de impingir relevante desassossego ao Apelado, principalmente por obstaculizar terapêuticas essenciais ao seu pleno desenvolvimento cognitivo e ao restabelecimento da boa saúde, o que, a toda evidência, desborda daquilo que se convencionou chamar de “mero aborrecimento”.
No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença recorrida fixou, como valor indenizatório, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Todavia, referida quantia encontra-se em dissonância com os patamares usualmente adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça para situações análogas.
A par disso, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entende-se adequado minorar o valor da indenização para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora.
Ante o exposto, em dissonância com o Parecer do Ministério Público, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível para, reformando em parte a sentença recorrida, afastar a obrigatoriedade de custeio do tratamento de “musicoterapia”, bem como para minorar o valor indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação acima expendida.
Para que não sobejem dúvidas, mantém-se inalterados os demais termos do édito judicial a quo.
Em virtude do provimento parcial do recurso e em conformidade com jurisprudência da Corte Superior de Justiça, sem honorários recursais (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Junho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820025-11.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 18-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820025-11.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de junho de 2024. -
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820025-11.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820025-11.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
25/01/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 09:30
Juntada de Petição de parecer
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19/01/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/09/2023 09:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:10
Distribuído por sorteio
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820025-11.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: A.
G.
D.
S.
N. e outros Advogado do(a) AUTOR: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN17280 Polo passivo: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
CNPJ: 12.***.***/0092-20 , Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO - RN1668 SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por A.
G.
D.
S.
N., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora VERUSKA DA SILVA NOGUEIRA, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (CNPJ: 63.***.***/0006-00), igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1) que é usuário do plano de saúde fornecido pela promovida, (carteira nº 3010J.266995/01-5), mantendo o vínculo contratual de assistência de saúde; 2) que após algumas avaliações clínicas foi diagnosticado com TEA, Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0), além de sintomatologia compatível com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade Comorbido ao TEA com CID – 10 F90.0, estando na atualidade em investigação para Transtorno Opositor Desafiador (TOD); 3) que em razão do referido diagnóstico solicitou junto à demandada que cobrisse todos os custos do tratamento multidisciplinar indicado, na forma prescrita pelo médico especialista; 4) que o plano autorizou de forma parcial o tratamento indicado, fornecendo apenas os tratamentos de psicomotricidade, fonoaudiologia e terapia ABA, enquanto o restante foi negado sob o argumento de não constar no rol da ANS, conforme se depreende dos documentos insertos no id. 90831783 e id. 90831786.
Em razão disto, requereu, além do pleito de gratuidade judiciária, a concessão de tutela antecipada para determinar que a requerida seja compelida a custear todo tratamento multidisciplinar, nos moldes prescritos pelo médico especialista (id. 89996466).
Juntou documentos para comprovar suas alegações do id. 89996455 ao id. 89996472.
Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência, condenado a parte demandada a custear/realizar todo o tratamento do menor nos exatos termos prescritos pelo médico que o acompanha, bem como a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos ônus sucumbenciais.
Na decisão do id. 91055356, este juízo deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a promovida, de imediato, autorizasse e/ou custeasse o tratamento recomendado pelos médicos, na forma requerida, conforme laudo do id. 89996466, com exceção das seguintes solicitações: “Atividade física com profissional de educação física” e “Auxiliar em sala de aula”.
No id. 92713244 foi juntado cópia da decisão do TJRN que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, inserto no agravo de instrumento interposto pela demandada, mas apenas no que tange à obrigatoriedade de custeio de musicoterapia.
Termo de audiência de conciliação juntado no id. 93184956.
Na peça defensiva acostada no id. 93379028, o plano demandado alegou que algumas das terapias solicitadas pelo autor, não são de cobertura obrigatória, a exemplo da musicoterapia, a qual não é, sequer, considerada um tratamento médico, não sendo possível a imposição dos seus custeios, rechaçando assim o pleito indenizatório.
Ademais, registra que todos os atendimentos que estão previstos contratualmente ou legalmente já estão sendo ofertados ao autor.
Impugnação à contestação juntada no id. 93450535.
Despacho de pré saneamento acostado no id. 94553657.
Nas petições do id. 95058388 e id. 96329648, as partes litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desenlace.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente convém registrar que, no hodierno caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor se apresenta, na condição de beneficiário, como destinatário final de um serviço de natureza securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), enquanto que a demandada corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, da mencionada lei consumerista.
Consigne-se que inegavelmente o contrato de assistência médico hospitalar global, que vincula as partes, tem características de contrato de adesão, considerando que as cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, que tem uma única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não ocorre, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual, o que exige a aplicação das normas consumeristas (Lei nº 8.078/90), a fim de que os usuários dos planos de saúde, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da contratação desses serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Na situação fática dos autos, restou incontroverso que o demandante foi diagnosticado como portador de espectro de autismo (TEA), sendo recomendado pelo médico o tratamento por equipe multidisciplinar (vide id. 89996466), compreendendo: 1) psicoterapia do tipo TCC (1h/semana); 2) Terapia Ocupacional com Especialização em Integração Sensorial (2h/semana); 3) Fonoaudiologia com Especialização em atrasos da fala ou ABA (4h/semana); 4) terapia ABA (20h/semana); 5) neuropediatria e/ou psiquiatria infantil (1 consulta trimestral); 6) atividade física ou esporte com educador físico (3h/semana); 7) musicoterapia (1h/semana); 8) psicomotricidade (1h/semana); 9) psicopedagogia clínica (1h/semana); 10) auxiliar de sala de aula.
Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se a parte demandada teria a obrigação de fornecer todo o tratamento indicado pelos profissionais que acompanham a parte autora, conforme id. 89996466.
Com efeito, considerando o diagnóstico de TEA que acomete o autor, faz-se necessário o tratamento em quase todas as prescrições advindas do profissional médico que o assiste (vide id. 89996466), mostrando-se razoável a negativa apenas no tocante à “atividade física com profissional de educação física” e “auxiliar em sala de aula”, conforme esclarecimentos infra.
Nas relações de consumo entre as operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, a Lei nº 9.656/98 veio normatizar a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal até então vigente.
O art. 10 deste diploma legal instituiu o plano-referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne iníquo para o consumidor no momento em que, acometido de moléstia, mais precise de assistência.
Não obstante isso, o regramento atual da temática indica que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo (referência básica), podendo ser deferida cobertura de tratamentos não constantes no rol, desde que (I) exista comprovação da sua eficácia ou (II) haja recomendação do CONITEC ou de outro órgão de avaliação de tecnologia da saúde de renome internacional, desde que aprovada em caráter nacional.
Noutra linha, a jurisprudência nacional formou robusto entendimento de que o tratamento médico do usuário do plano de saúde deve ser aquele prescrito pelo profissional da medicina, não podendo as operadoras se substituírem nessa função.
Solidificou-se, pois, que os plano de saúde podem até restringir quais doenças terão cobertura contratual, mas jamais eleger a terapêutica, função essa cabível unicamente ao médico (STJ - AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016).
Evoluindo a temática e concedendo a necessária proteção contratual aos portadores de transtornos globais do desenvolvimento, a ANS editou a Resolução nº 539/2022, que alterou a Resolução nº 465/2021, prevendo justamente a cobertura obrigatória dos tratamentos prescritos para os usuários portadores da doença, inclusive no método ou técnica indicados pelo médico assistente, observe-se: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Alterado pela RN nº 539, de 2022) (grifou-se) Os planos de saúde devem autorizar tratamentos com psicoterapeuta, terapeuta ocupacional, psicólogo, fonoaudiólogo, além de outros profissionais legalmente garantidos, de acordo com o estabelecido na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.
Acresça-se que a Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estipula em seu art. 2º, III a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes.
Nesse sentido, a norma acima dispõe ser direito da pessoa com espectro autista as ações e serviços de saúde, com vista à atenção integral às suas necessidades, incluindo, dentre outros serviços, o atendimento prestado por equipe multiprofissional.
Desse modo, entendo que negar alguma modalidade de terapia acabaria por tolher o direito do autor em ter atenção integral às suas necessidades, eis que o profissional médico que lhe assiste e acompanha orienta o número de consultas necessárias para o tratamento a que se presta.
Com efeito, considerando a necessidade da pessoa que tem o transtorno, no caso o autor, faz-se necessário o tratamento na forma prescrita pelo profissional médico que o assiste, não se mostrando razoável a negativa da musicoterapia, bem como das terapias prescritas nas cargas horárias indicadas, com exceção da “atividade física com profissional de educação física” e “auxiliar em sala de aula”.
No que pertine a musicoterapia, que exige uma análise mais detida, esclareça-se que a mesma é uma prática terapêutica que ajuda pessoas com autismo a se desenvolverem em diversas áreas como a interação social, comunicação vocal e não-vocal, entre outras.
Essa terapia foi reconhecida como uma das práticas baseadas em evidências recomendadas para o autismo no Evidence-Based Medicine, publicado pela Associação para a Ciência no Tratamento do Autismo (ASAT, na sigla em inglês) em 2014.
Ela pode ser usada como um recurso adicional a intervenções que também são importantes para o desenvolvimento de pessoas com autismo.
Nesse sentido, em PARECER Nº 2770/2019 Conselho Regional de Medicina/PR, fala: “A musicoterapia é um método terapêutico que faz parte da reabilitação multidisciplinar e que deve ser utilizado nos pacientes autistas, pois ajuda no desenvolvimento da comunicação verbal e não verbal, assim como na interação social desses pacientes”.
Nesse contexto, e dos demais tratamentos requeridos, entendo que a cobertura da musicoterapia pode ser imposta ao plano de saúde, pois o mesmo auxilia no desenvolvimento da comunicação verbal e não verbal, assim como na interação social dos pacientes com transtorno do espectro autista.
Sendo assim, como já exposto, deve-se garantir o tratamento de saúde eficaz e necessário à recuperação da saúde do paciente, sob pena de comprometimento do seu desenvolvimento.
Se há previsão de cobertura de tratamento para a doença, não pode a operadora do plano de saúde questionar a necessidade e efetividade das técnicas prescritas, pois, como exposto, a análise do tratamento mais indicado para o paciente compete exclusivamente ao médico responsável.
O fato de alguns procedimentos não constarem do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo, não se admitindo restrição imposta no contrato de plano de saúde quanto à obtenção de tratamento necessário à completa recuperação da saúde do beneficiário.
Nesse sentido, tem-se o aresto infra: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MUSICOTERAPIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 5.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 6.
A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista. 7.
Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 8.
Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS. 9.
Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia. 10.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2043003 SP 2022/0386675-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 27/12/2022).
No entanto, no que se referente às solicitações de “Atividade física ou Esporte com profissional de educação física” e “Auxiliar em sala de aula” não entende este juízo que tais tratamentos podem ser acobertados pelo contrato do plano de saúde.
Não cabe à operadora de plano de saúde arcar com procedimentos que não apresentam conexão com a natureza contratual, como é o caso do custeio de um professor de educação física e auxiliar de sala de aula.
Admitir a cobertura desses serviços é alargar o negócio jurídico para além do contratado devido à diversa natureza dos serviços solicitados.
Portanto, não se pode obrigar às empresas privadas, que atuam no ramo da saúde, em caráter suplementar, como é o caso dos planos de saúde, arcarem com os custos de todo e qualquer procedimento que, por via oblíqua, se relacionem ao objeto contratado.
A interpretação extensiva quanto às obrigações de saúde contratadas não pode se estender de tal forma a alterar e atingir obrigações de natureza diversa à prestação de saúde, sob pena de desfigurar a relação jurídica, inclusive regulada pela Agência Nacional de Saúde e ainda comprometer o sistema atuarial no qual se baseiam os contratos de seguro.
Com efeito, revela-se cabível a restrição a esses tipos de tratamentos, eis que complementares à promoção da saúde dos pacientes.
Embora auxiliem a terapia e possam ser prescritas pelos médicos, essas terapias extrapolam a cobertura básica do plano de saúde.
O deferimento irrestrito a qualquer procedimento prescrito poderia gerar verdadeira quebra do sinalagma e do mutualismo dos planos de saúde, inviabilizando-os.
Para corroborar os argumentos alhures, tem-se o julgado abaixo atinente ao dever de fornecimento do educador físico pelo plano de saúde.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA.
TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INADMISSIBILIDADE.
Presença dos requisitos do art. 300, caput, do CPC.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE TRIBUNAL.
COBERTURA DE TRATAMENTO com FORNECIMENTO DE educador físico e yogoterapia.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO.
AFASTAMENTO DEVIDO. cobertura do tratamento em clínica não credenciada.
INSURGÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Pacientes portadores de transtorno do espectro autista que necessitam de tratamento terapêutico multidisciplinar, conforme relatório médico, de onde decorre ser indevida a recusa, à luz da Súmula 102 do E.
TJSP. 2. É abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da não estar previsto no rol de procedimentos da ANS, quando existe expressa indicação médica. 3.
Sessões com educador físico e de yogoterapia, ainda que indicadas pelo médico, a princípio, não podem ser custeadas pela Operadora do Plano de Saúde, uma vez que extrapolam os limites do contrato existente entre as partes. 4.
Os Planos de Saúde, via de regra, não são obrigados ao custeio de tratamento fora de sua rede credenciada, exceto em casos excepcionais, quando comprovada a falta de rede apta para cobrir o tratamento necessário ao consumidor, o que só pode ser aferido após instrução probatória. (TJ-SP - AI: 20337343920228260000 SP 2033734-39.2022.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 09/06/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Nessa vertente, imperiosa é a confirmação da tutela concedida, no sentido da demandada autorizar e/ou custear o tratamento recomendado pelos médicos, na forma requerida no laudo médico do id. 89996466, com exceção das seguintes solicitações: “atividade física com profissional de educação física” e “auxiliar em sala de aula”, através de equipe multidisciplinar, compreendendo: 1) psicoterapia do tipo TCC (1h/semana); 2) Terapia Ocupacional com Especialização em Integração Sensorial (2h/semana); 3) Fonoaudiologia com Especialização em atrasos da fala ou ABA (4h/semana); 4) terapia ABA (20h/semana); 5) neuropediatria e/ou psiquiatria infantil (1 consulta trimestral); 6) musicoterapia (1h/semana); 7) psicomotricidade (1h/semana); 8) psicopedagogia clínica (1h/semana), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento a ser realizado (art. 537, CPC), até ulterior decisão, devendo a parte autora acostar três orçamentos referentes ao tratamento no cumprimento de sentença.
Por outro lado, averiguando a pretensão indenizatória por danos morais, aplicando a teoria da responsabilização objetiva contemplada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para o fim de responsabilização da demanda, é indispensável a verificação da conduta ilícita por ela praticada, consistindo na recusa da cobertura do atendimento com profissionais especializados.
Com efeito, convenço-me de que a conduta da demandada, ao não oportunizar ao autor o tratamento adequado indispensável ao desenvolvimento do demandante, viola o direito à saúde e ao princípio da dignidade humana.
Viola, ainda, a razão fundamental da contratação dos serviços de saúde suplementar.
Em suma, observo que o constrangimento moral a foi submetido o segurado impõe à ré, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988 e do Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, inciso VI, e 14, o dever de compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, resta evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
No mesmo raciocínio, pontifica o festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “...a indenização não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, além da situação financeira do responsável, para, em contrapartida, inibir que pratiquem novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, fixo a indenização pleiteada na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3- DISPOSITIVO: POSTO ISTO, extingo o processo com resolução do mérito, na conformidade do art. 487, inciso I, do CPC, julgando por sentença, para que surta seus legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial por A.
G.
D.
S.
N., neste ato representado por sua genitora VERUSKA DA SILVA NOGUEIRA, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., para: a) confirmar a tutela concedida no id. 91055356, no sentido de compelir a demandada a autorizar e/ou custear, de imediato, o tratamento da transtorno que acomete o menor usuário, através a equipe multidisciplinar, compreendendo: 1) psicoterapia do tipo TCC (1h/semana); 2) Terapia Ocupacional com Especialização em Integração Sensorial (2h/semana); 3) Fonoaudiologia com Especialização em atrasos da fala ou ABA (4h/semana); 4) terapia ABA (20h/semana); 5) neuropediatria e/ou psiquiatria infantil (1 consulta trimestral); 6) musicoterapia (1h/semana); 7) psicomotricidade (1h/semana); 8) psicopedagogia clínica (1h/semana), na forma descrita por profissional médico que assiste a criança, conforme documento acostado aos autos no id. 89996466, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento a ser realizado, até ulterior decisão. b) condenar a demandada a compensar o(s)(a) autor(a)(es) pelos danos morais por ele (a)(es) suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
INTIMEM-SE.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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