TJRN - 0823643-61.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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25/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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23/02/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 13:40
Juntada de termo
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19/02/2024 13:49
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:49
Juntada de intimação de pauta
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19/10/2023 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 12:24
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:22
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823643-61.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - PR110145 Parte Ré: REU: Banco Cetelem S.A Advogado: Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 106897610, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 16 de setembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 106897610.
Mossoró-RN, 16 de setembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
16/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 06:08
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 22:36
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2023 08:21
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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14/08/2023 08:11
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823643-61.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - PR110145 Ré(u)(s): Banco Cetelem S.A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face do BANCO CETELEM S.A, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alegou a parte autora que firmou com o banco demandado uma operação acreditando tratar-se de empréstimo consignado.
Afirmou que recebeu a informação de que o pagamento das parcelas referentes à operação se daria por meio de descontos a serem efetivados em seu benefício previdenciário, até que houvesse a quitação do valor tomado.
Argumentou que os descontos referentes ao pagamento das parcelas jamais cessaram, e que, continuando a ser feito até a data da propositura desta ação, o montante descontado já atinge a cifra de R$ 3.176,05.
Disse que entrou em contato com o promovido para saber acerca do fim dos descontos, oportunidade em que foi informado de que a operação contratada junto ao demandado era uma espécie de saque de cartão de crédito, e não empréstimo, como pensava o requerente, e, ainda, que os descontos efetivados em nada amortizaram a dívida do promovente, uma vez que equivalem ao pagamento do mínimo do cartão de crédito.
Em razão dos fatos narrados, ajuizou a presente ação, pugnando pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; a devolução em dobro dos valores que fora descontados além do devido; e indenização por danos morais.
Por fim, pediu o benefício da gratuidade da Justiça, o que foi deferido no despacho inaugural.
Citado, o banco ofereceu contestação, suscitando, em sede de prejudicial de mérito, a decadência, uma vez que a autora postula a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 178, do Código Civil.
Arguiu, ainda, a prescrição, com base no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Noutro quadrante, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor.
No mérito, sustentou, em síntese a regularidade da contratação.
Argumentou pela impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Na réplica, o demandante rebateu as preliminares e reiterou os termos iniciais.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que o esclarecimento da matéria fática em debate não exige a produção de prova oral e/ou pericial.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado e o débito dele decorrente, que afirma não ter contratado, bem como busca indenização pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as prejudiciais de mérito e a preliminar apresentadas pelo promovido.
No que se refere a primeira prejudicial de mérito, que tem suporte na alegação de vício de consentimento, questão esta afeta a área dos negócios jurídicos, devo analisar se o direito afirmado pela autora foi atingido pela decadência quadrienal prevista no art. 178, inciso II, do Código Civil de 2002.
Com efeito, o dispositivo legal supra referido diz que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico contado: II - no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
No caso em tela, o contrato em discussão foi firmado em julho de 2016, sendo este, portanto, o dies a quo da contagem do prazo decadencial de quatro anos.
Assim sendo, o direito da autora pedir a anulação do negócio decaiu ou caducou em julho de 2019, razão pela qual, a prejudicial de decadência deve ser acolhida, em relação ao pedido de anulação do contrato.
No tocante à prejudicial de prescrição, entendo que as a falhas apontada pela demandante (falta de informações claras a respeito do produto ou do serviço) se enquadraria, em tese, como VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO, regido pelo art. 18 e seguintes do CDC.
Nessa toada, caso a pretensão autoral venha a ser procedente, o prazo prescricional a ser observado é de três (03) anos, previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, que versam sobre a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (IV); e pretensão de reparação civil, de forma que, se a pretensão autoral vier a ser procedente, o autor fará jus apenas a restituição das parcelas pagas a partir de 29/11/2019, uma vez que a ação foi ajuizada em 29/11/2022.
Noutro pórtico, a parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao autor, alegando que o demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica do autor para suportar as despesas processuais, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Do exame do mérito: In casu, o documento acostado no ID 93558274 dos autos comprova que no dia 01/07/2016, o demandante celebrou com o banco promovido uma PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
No referido contrato, o autor autorizou o banco promovido a realizar o desconto mensal em seu benefício para o pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão de crédito consignado contratado.
Declarou, ainda, ter conhecimento de que a realização de saque mediante o cartão implicará na celebração de uma Cédula de Crédito Bancário, que formalizará o empréstimo contratado.
No ID 93558275, encontramos a TED referente à transferência do crédito objeto do contrato de cartão de crédito consignado celebrado pelo autor.
Significa dizer que o demandante assinou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, assim como solicitou saque e recebeu em sua conta bancária os valores correspondente, restando, pois, configurado que utilizou o limite de crédito do aludido cartão, confirmando a legitimidade dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, quantia esta que corresponde ao valor mínimo da fatura.
Assim, enquanto o autor não fizer uso da opção que possui para quitar o valor total da fatura mensal junto a qualquer instituição financeira, continuará sofrendo os descontos da parcela mínima apresentada nas faturas mensais.
Destarte, entendo que a parte ré comprovou, por meio de robusta documentação, que houve a devida autorização e conhecimento do autor na celebração do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos, gerando, assim, as obrigações que ainda persistem.
Portanto, face à ausência de ato ilícito ou abusivo por parte do banco promovido, não há que se falar em repetição de indébito e muito menos em indenização por danos morais.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé do demandante, uma vez que ao caso não se aplica as hipóteses previstas no artigo 80, do CPC.
DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO a prejudicial de decadência no que se referente o pedido de anulação do negócio jurídico firmado entre as partes, em consonância com o disposto no art. 487, inciso II, do CPC.
REJEITO as demais preliminares apresentadas pelo promovido.
Em relação aos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC.
As verbas sucumbenciais impostas ao autor ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, uma vez que o demandante é beneficiário da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:33
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 16:33
Declarada decadência ou prescrição
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10/05/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 09:13
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 05:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/03/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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13/02/2023 11:19
Conclusos para despacho
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13/02/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 07:40
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 12:38
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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09/12/2022 12:31
Publicado Citação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 17:53
Conclusos para despacho
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29/11/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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