TJRN - 0823643-61.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823643-61.2022.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS Polo passivo BANCO BGN S/A Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO E REPARATÓRIA DE DANOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO.
DECADÊNCIA.
ERRO SUBSTANCIAL.
AJUIZAMENTO APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO LEGAL (ART. 178, CC).
CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NOS DESCONTOS EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
INDICATIVO DE USO PARA OBTENÇÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO APRESENTADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS E DESCONTOS EFETUADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Antônio Rodrigues de Souza, em face da sentença que acolheu a prejudicial de decadência em relação ao pedido de anulação do negócio jurídico e julgou improcedentes os demais pedidos.
Quanto à questão prejudicial, alegou que a relação contratual é de trato sucessivo, razão pela qual não seria possível reconhecer a decadência sobre o direito de anular o contrato.
Defendeu a incidência do prazo prescricional a partir do último pagamento realizado.
No mérito, afirmou que foi contratada modalidade de empréstimo consignado pelo consumidor, por meio de cartão de crédito.
Acrescentou que houve violação do direito à informação em vista da ausência de informação clara a respeito da contratação do serviço, pois alegou que nunca quis contratar o serviço de cartão de crédito, mas sim empréstimo consignado.
Sustentou a ocorrência de dano mora, o qual seria decorrente da submissão da parte recorrente à retenção de 5% de sua margem consignável a título de reserva de margem consignável.
Afirmou que os valores ilicitamente descontados devem ser devolvidos em dobro, ante a má-fé da instituição financeira.
Requereu o provimento do recurso para procedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas, nas quais afirmou a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito.
Pugnou pelo desprovimento do recurso.
Sobre a prejudicial de decadência, a pretensão de direito deduzida na inicial consistia na anulação do contrato em vista de erro quanto à modalidade do contrato firmado.
A parte recorrente afirmou que queria contratar empréstimo consignado quando acabou firmando contrato de cartão de crédito consignado. É possível a anulação do contrato quando verificado a ocorrência de erro substancial sobre “natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais” (art. 139, I, CC).
Então, haveria pertinência do pedido de anulação em função da diferença de objeto da declaração do consumidor; haver declarado vontade para tomar empréstimo consignado, mas contratou cartão de crédito consignado.
O direito de anular o contrato deve submeter-se à regra prevista no art. 178, II do Código Civil: o prazo para exercer o referido direito é de quatro anos a partir da realização do negócio jurídico.
Se o negócio ocorreu em 01 de julho de 2016, o prazo decadencial se esvaiu ainda em 2020, anos antes do ajuizamento da ação.
Por isso, a sentença está correta em relação ao acolhimento da prejudicial de decadência.
Quanto aos demais pedidos, o autor afirma que os descontos efetuados em contracheque foram ilícitos, pois teria tomado empréstimo sem previsão de término das parcelas.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte apelante afirmou que os valores tomados o foram a título de empréstimo consignado.
Nas manifestações por ela apresentadas não foram formuladas negativas específicas em relação aos valores que foram creditados em sua conta bancária, mas apenas afirmou que o valor foi tomado a título de empréstimo consignado, operação de crédito que envolveria menor custo.
Entretanto, sequer houve impugnação à assinatura do instrumento contratual acostado junto à contestação, no qual consta de forma expressa a denominação “PROPOSTA DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, no título do instrumento, além de diversos quadros e descritivos nos quais há inconfundível identificação da modalidade de contratação de cartão de crédito consignado.
A despeito das evidências da ciência sobre a modalidade do contrato, a parte autora, tanto em réplica quanto em razões recursais, ignorou esses elementos de provas e continuou insistindo na ausência de informação sobre o teor do negócio firmado com a instituição financeira.
Ao contrário do que foi defendido no recurso, há fortes evidências de que houve ciência de que se tratava de serviço de cartão de crédito consignado.
Não há semelhança suficiente entre tais produtos financeiros a ensejar confusão na consumidora, nem se constatou deficiência de informação nos momentos de contratação.
A começar pela natureza de cada contrato, visto que, no caso de cartão de crédito, é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto no contrato de empréstimo, trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo.
Por essas razões, as diferenças dos contratos são mais marcantes que qualquer similaridade existente entre eles, a indicar que não houve carência de informações na contratação a induzir o consumidor a erro.
Sendo assim, a instituição financeira, ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão e continuar descontando os valores devidos, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; O banco apelante não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Cito julgado desta Corte de Justiça de minha relatoria: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS.
ART. 51, § 2º DO CDC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
DIREITO PESSOAL.
PRAZO DE 10 ANOS.
ART. 205 DO CC.
INOCORRÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO VÁLIDO.
DIFERENÇAS MARCANTES ENTRE OS TIPOS DE CONTRATOS.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS EM CASO DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO DEMANDADO.
PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853726-26.2018.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 13/11/2019).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 11% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823643-61.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
19/10/2023 07:50
Recebidos os autos
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19/10/2023 07:50
Conclusos para despacho
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19/10/2023 07:50
Distribuído por sorteio
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10/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823643-61.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - PR110145 Ré(u)(s): Banco Cetelem S.A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face do BANCO CETELEM S.A, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alegou a parte autora que firmou com o banco demandado uma operação acreditando tratar-se de empréstimo consignado.
Afirmou que recebeu a informação de que o pagamento das parcelas referentes à operação se daria por meio de descontos a serem efetivados em seu benefício previdenciário, até que houvesse a quitação do valor tomado.
Argumentou que os descontos referentes ao pagamento das parcelas jamais cessaram, e que, continuando a ser feito até a data da propositura desta ação, o montante descontado já atinge a cifra de R$ 3.176,05.
Disse que entrou em contato com o promovido para saber acerca do fim dos descontos, oportunidade em que foi informado de que a operação contratada junto ao demandado era uma espécie de saque de cartão de crédito, e não empréstimo, como pensava o requerente, e, ainda, que os descontos efetivados em nada amortizaram a dívida do promovente, uma vez que equivalem ao pagamento do mínimo do cartão de crédito.
Em razão dos fatos narrados, ajuizou a presente ação, pugnando pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; a devolução em dobro dos valores que fora descontados além do devido; e indenização por danos morais.
Por fim, pediu o benefício da gratuidade da Justiça, o que foi deferido no despacho inaugural.
Citado, o banco ofereceu contestação, suscitando, em sede de prejudicial de mérito, a decadência, uma vez que a autora postula a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 178, do Código Civil.
Arguiu, ainda, a prescrição, com base no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Noutro quadrante, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor.
No mérito, sustentou, em síntese a regularidade da contratação.
Argumentou pela impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Na réplica, o demandante rebateu as preliminares e reiterou os termos iniciais.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que o esclarecimento da matéria fática em debate não exige a produção de prova oral e/ou pericial.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado e o débito dele decorrente, que afirma não ter contratado, bem como busca indenização pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as prejudiciais de mérito e a preliminar apresentadas pelo promovido.
No que se refere a primeira prejudicial de mérito, que tem suporte na alegação de vício de consentimento, questão esta afeta a área dos negócios jurídicos, devo analisar se o direito afirmado pela autora foi atingido pela decadência quadrienal prevista no art. 178, inciso II, do Código Civil de 2002.
Com efeito, o dispositivo legal supra referido diz que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico contado: II - no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
No caso em tela, o contrato em discussão foi firmado em julho de 2016, sendo este, portanto, o dies a quo da contagem do prazo decadencial de quatro anos.
Assim sendo, o direito da autora pedir a anulação do negócio decaiu ou caducou em julho de 2019, razão pela qual, a prejudicial de decadência deve ser acolhida, em relação ao pedido de anulação do contrato.
No tocante à prejudicial de prescrição, entendo que as a falhas apontada pela demandante (falta de informações claras a respeito do produto ou do serviço) se enquadraria, em tese, como VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO, regido pelo art. 18 e seguintes do CDC.
Nessa toada, caso a pretensão autoral venha a ser procedente, o prazo prescricional a ser observado é de três (03) anos, previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, que versam sobre a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (IV); e pretensão de reparação civil, de forma que, se a pretensão autoral vier a ser procedente, o autor fará jus apenas a restituição das parcelas pagas a partir de 29/11/2019, uma vez que a ação foi ajuizada em 29/11/2022.
Noutro pórtico, a parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao autor, alegando que o demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica do autor para suportar as despesas processuais, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Do exame do mérito: In casu, o documento acostado no ID 93558274 dos autos comprova que no dia 01/07/2016, o demandante celebrou com o banco promovido uma PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
No referido contrato, o autor autorizou o banco promovido a realizar o desconto mensal em seu benefício para o pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão de crédito consignado contratado.
Declarou, ainda, ter conhecimento de que a realização de saque mediante o cartão implicará na celebração de uma Cédula de Crédito Bancário, que formalizará o empréstimo contratado.
No ID 93558275, encontramos a TED referente à transferência do crédito objeto do contrato de cartão de crédito consignado celebrado pelo autor.
Significa dizer que o demandante assinou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, assim como solicitou saque e recebeu em sua conta bancária os valores correspondente, restando, pois, configurado que utilizou o limite de crédito do aludido cartão, confirmando a legitimidade dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, quantia esta que corresponde ao valor mínimo da fatura.
Assim, enquanto o autor não fizer uso da opção que possui para quitar o valor total da fatura mensal junto a qualquer instituição financeira, continuará sofrendo os descontos da parcela mínima apresentada nas faturas mensais.
Destarte, entendo que a parte ré comprovou, por meio de robusta documentação, que houve a devida autorização e conhecimento do autor na celebração do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos, gerando, assim, as obrigações que ainda persistem.
Portanto, face à ausência de ato ilícito ou abusivo por parte do banco promovido, não há que se falar em repetição de indébito e muito menos em indenização por danos morais.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé do demandante, uma vez que ao caso não se aplica as hipóteses previstas no artigo 80, do CPC.
DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO a prejudicial de decadência no que se referente o pedido de anulação do negócio jurídico firmado entre as partes, em consonância com o disposto no art. 487, inciso II, do CPC.
REJEITO as demais preliminares apresentadas pelo promovido.
Em relação aos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC.
As verbas sucumbenciais impostas ao autor ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, uma vez que o demandante é beneficiário da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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