TJRN - 0816320-68.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:22
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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06/12/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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29/11/2024 06:31
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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29/11/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/11/2024 18:51
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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24/11/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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01/03/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 09:07
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 02:40
Decorrido prazo de LUCAS SOARES FONTENELE em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:37
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:04
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 06:40
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0816320-68.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CARLOS WEINE GOMES MELO Advogado(s) do reclamante: FABIO NASCIMENTO MOURA Demandado: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CARLOS WEINE GOMES MELO, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN, igualmente qualificado(a)(s).
Por meio do requerimento de ID 107852834 - Pág. 2, este Juízo tomou ciência de idêntica ação à presente, com identidade de partes e pedidos, em tramitação nesta unidade judiciária sob o nº 0813113-61.2023.8.20.5106.
No curso do processo, houve apresentação de contestação pela ré e réplica pela parte autora (ID 109198477).
Ao ID 110484631, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a alegação de litispendência, com a finalidade de evitar decisões surpresa, conforme preceitua o art. 10 do CPC.
Intimada para se manifestar sobre a alegação de litispendência, a parte autora quedou-se inerte (ID 112011516).
Relatei.
Decido.
Na ação acima referida e anteriormente ajuizada, o autor pretende a cessação da mesma contribuição sindical no valor de R$ 18,39, restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais, em face do mesmo réu, tendo este Juízo, inclusive, já determinando o prosseguindo do processo nº 0813113-61.2023.8.20.5106, distribuído anteriormente ao presente.
Desta forma, ocorrendo a reprodução de ação anteriormente ajuizada perante outro Juízo, aferível pela identidade de partes, causa de pedir e pedido, é de se reconhecer a litispendência, nos termos do art. 337, §§1º 2º, do CPC, o que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, em obséquio ao art. 485, inciso V, do mesmo Código.
E, ainda que se tratasse de uma relação de continência, também este Juízo estaria autorizado a extinguir o processo, amparado no art. 57 do CPC.
Isto posto, EXTINGO o feito, sem solução de mérito, com arrimo no art. 485, inciso V, do CPC.
Condeno o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento das custas processuais e honorários de advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/12/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 00:27
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 00:27
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 06/12/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816320-68.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CARLOS WEINE GOMES MELO Advogado(s) do reclamante: FABIO NASCIMENTO MOURA Demandado: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN Advogado(s) do reclamado: LUCAS SOARES FONTENELE DESPACHO Nos termos do art. 9º do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da existência de litispendência em face do ajuizamento do processo nº 0813113-61.2023.8.20.5106.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/11/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:16
Conclusos para decisão
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19/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0816320-68.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CARLOS WEINE GOMES MELO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FABIO NASCIMENTO MOURA - RN12993 Parte Ré: REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN Advogado: CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 108912408, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 16 de outubro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 108912408.
Mossoró/RN, 16 de outubro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
16/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 12:59
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:59
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2023 11:05
Audiência conciliação realizada para 27/09/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/09/2023 11:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2023 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/09/2023 04:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:37
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:30
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:25
Recebidos os autos.
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15/08/2023 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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15/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 08:20
Juntada de Ofício
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14/08/2023 08:07
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816320-68.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CARLOS WEINE GOMES MELO Advogado(s) do reclamante: FABIO NASCIMENTO MOURA Demandado: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por CARLOS WEINE GOMES MELO em desfavor de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN, onde alegou ser beneficiária de aposentadoria/pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos à contribuição associativa cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão e a devolução do que já foi descontado. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um empréstimo, a princípio não contratado e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Porém, melhor sorte não possui o autor para, já neste momento, determinar a devolução do que fora alegadamente descontado de forma indevida, dada à necessidade do prévio contraditório processual, a fim de se permitir à parte contrária a produção de prova da higidez do contrato antes da imposição de qualquer medida ressarcitória, a depender, inclusive, de eventual instrução probatória, quiçá com perícia.
Isto posto, DEFIRO, parcialmente, o pedido de tutela antecipada tão somente para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao IPERN, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/08/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:01
Audiência conciliação designada para 27/09/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/08/2023 14:54
Recebidos os autos.
-
10/08/2023 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
10/08/2023 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 12:34
Recebidos os autos.
-
10/08/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
10/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/08/2023 08:43
Conclusos para decisão
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08/08/2023 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:46
Declarada incompetência
-
07/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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