TJRN - 0809698-62.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809698-62.2023.8.20.0000 Polo ativo PEDRO HENRIQUE DE LIMA SANTOS Advogado(s): DIEGO FELIPE NUNES Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS/RN Advogado(s): HABEAS CORPUS COM LIMINAR Nº 0809698-62.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: DIEGO FELIPE NUNES (OAB/RN 14.507-A) PACIENTE: PEDRO HENRIQUE DE LIMA SANTOS AUT.COAT.: MM JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS/RN RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
SUPOSTO CRIME DO ART. 121, § 2º, II E IV, POR 3(TRÊS) VEZES, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244-B DO ECA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT, QUANTO À TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO NA VIA ESTREITA DO WRIT.
MÉRITO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
REJEIÇÃO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONFIGURAÇÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E DA PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. - Havendo fundamentação concreta e idônea a demonstrar a gravidade concreta das condutas, em tese, perpetradas pelo paciente, bem como a periculosidade (periculum libertatis) a ele imputada, resta evidenciado o prejuízo à ordem pública e a ausência do alegado constrangimento ilegal; - Conforme precedentes do Colendo STJ, presentes os pressupostos e requisitos para se decretar/manter a medida cautelar extrema, há de se afastar as medidas cautelares do art. 319, do CPP, sendo certo que eventuais predicados positivos (primariedade, bons antecedentes, endereço e trabalho certos etc.) não obstam a manutenção da prisão cautelar; - Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do writ, quanto à tese de negativa de autoria, suscitada pela 8ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, na parte conhecida, por maioria de votos, em consonância com o parecer do parquet de segunda instância, denegou a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Divergência anotada do Dr.
Ricardo Tinoco que concedia parcialmente a ordem para aplicar medidas cautelares diversas da prisão RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Diego Felipe Nunes em favor de Pedro Henrique de Lima, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências/RN.
O impetrante, em síntese, aduz que o paciente se encontra preso preventivamente pela prática, em tese, do delito do art. 121, § 2º, II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa), por 3(três) vezes, do Código Penal e pelo art. 244-B do ECA.
Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva não possui fundamentação idônea, eis que, embora baseada na garantia da ordem pública, foi firmada em fatos abstratos, bem como que não preenche os requisitos para o respectivo decreto preventivo.
Reivindica, liminarmente, a suspensão da decisão proferida no processo nº 0800325-83.2023.8.20.5148 e, no mérito, concessão da ordem e consequente expedição do competente alvará de soltura ao paciente.
Junta os documentos que entendeu necessários.
Pedido liminar indeferido (ID 20779653).
Determinada a notificação da autoridade coatora, esta prestou as informações pertinentes, ID 21157913.
Parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento parcial e, no mérito, pela denegação do writ (ID 21273184). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT, QUANTO À TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
Consoante relatado, o impetrante alegou ausência de autoria, eis que: “(...) resta provado que não é uma simples dúvida, mas sim uma tentativa da vítima de levar o Juízo de Primeiro Grau a entender que o réu estava tentando matá-lo quando nunca existiu motivo para isso!” (ID 20767208 - Pág. 09).
Nesse cenário, o parquet segunda instância suscitou preliminar de não conhecimento do presente habeas corpus quanto à tese de negativa de autoria, sustentada pela defesa.
A preliminar agitada merecer ser acolhida.
Isso porque a via estreita do habeas corpus não é adequada para analisá-la, por demandar o exame aprofundado de provas.
Da leitura da inicial, é possível constatar, sem dificuldade, que o impetrante busca discutir temas relacionados ao arcabouço probatório, e, consequentemente, à autoria delitiva.
Reforçando o meu pensar, destaco ementário desta Câmara Criminal: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (art. 157, §2º, ii DO cp).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT QUANTO À NEGATIVA DE AUTORIA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA.
MATÉRIA SUJEITA À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ESTREITA.
OBJEÇÃO ACOLHIDA.
MÉRITO.
CÁRCERE LASTREADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS CARACTERIZADOS QUANTUM SATIS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO PELA RENITÊNCIA DELITIVA.
MÍNGUA DE ELEMENTOS A CONVERSÃO EM MEDIDA DIVERSA (ART. 319 DO CPP).
ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO.
PROCESSAMENTO REGULAR, INCLUSIVE COM AIJ DESIGNADA.
JUÍZO A QUO LABORIOSO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTE.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.” (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0805056-80.2022.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 14/06/2022).
Destaques acrescidos.
Por tais razões, acolho a preliminar suscitada e, por conseguinte, não conheço da ordem nesta parte. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço, no mais, da ação mandamental.
Nada obstante as alegações da impetração, a ordem pleiteada não merece guarida.
De logo, observa-se que existe fundamentação suficiente e assentada em elementos concretos no ato apontado como coator para sustentar a segregação cautelar, não havendo que se falar em ausência de pressupostos ou em utilização de argumentos inidôneos ou genéricos para a decretação da prisão preventiva.
Com efeito, a demonstrar a gravidade concreta das condutas, em tese, perpetradas pelo paciente, bem como a periculosidade (periculum libertatis) a ele imputada, consignou o Juízo a quo em sede de informações que “(...) O fato ensejador da referida ação penal se deu na data de 19/12/2022, encontrando-se o acusado preso desde a data de 15/02/2023.
Realizadas diversas diligências em sede de investigação a fim de elucidar o fatos, a denúncia foi oferecida em 12/05/2023 e recebida em 18/05/2023.(...) Ainda naquela mesma ocasião, consignou-se acerca da impossibilidade da imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), tampouco a substituição da prisão preventiva por eventual prisão domiciliar (art. 318 do CP), uma vez que reconhecida a gravidade especial do delito em tese praticado, além da constatação, por ocasião, da inexistência de fato novo ensejador da concessão da liberdade provisória em favor do custodiado, de modo que a manutenção da custódia cautelar ainda se justifica pela necessidade de se garantir a paz social e a ordem pública, nos termos do que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal.
Por tais razões, este juízo considerou incabível o relaxamento ou a revogação do decreto de prisão preventiva em face do acusado.”. (ID 21157913) Ao denegar o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo paciente, Sua Excelência acrescentou: “(...) neste momento processual, também não se verifica nenhum fato novo ensejador da concessão da liberdade provisória em favor do custodiado,de modo que ainda restam presentes os requisitos que motivaram a segregação cautelar.
A esse respeito, esclareço que os argumentos lançados na petição do ID n. 104120265 reiteram os já lançados na petição anterior (ID n. 101890447) e giram acerca de suposta ausência de autoria, o que, conforme já consignado na decisão anterior (ID n. 102650255), reclama dilação probatória.
Quanto ao argumento de que a prisão seria ilegal pelo excesso de prazo, deve-se frisar que a mera soma aritmética de contagem de prazo, sem levar em consideração a especialidade e/ou complexidade do caso concreto, por si, não configura o alegado excesso.
Nesse sentido, o constrangimento ilegal por excesso de prazo capaz de autorizar o relaxamento da prisão cautelar só se caracterizaria pela demora ou pelo descuido do Poder Judiciário ou da acusação, o que não se observa no caso em tela.
Em verdade, da análise dos autos, o que se observa é que a prisão do acusado foi decretada em 1 3/02/2022 e cumprida em 15/02/2023 e a denúncia recebida em 18/05/2023, tendo sido os demais procedimentos cumpridos de forma correta e diligente por esta vara e pela acusação, estando o processo seguindo o seu trâmite de maneira adequada e célere, estando os autos aguardando a realização de audiência de continuação.
Assim, não estão presentes sinais de plausibilidade jurídica nem ilegalidade patente relacionada ao excesso de prazo a ponto de autorizar o relaxamento da prisão preventiva do acusado.
Ademais, cumpre esclarecer que não se faz possível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), haja vista que nenhuma delas se mostra adequada à presente situação, tampouco se mostra cabível a substituição da prisão preventiva por eventual prisão domiciliar (art. 318 do CP), uma vez que não se verifica qualquer das suas hipóteses.” (ID 20767214).
Nesse liame, com base nas justificativas supracitadas, verifico que as decisões que decretaram e mantiveram a custódia cautelar do paciente estão devidamente fundamentadas, com base nos art. 311 (provas da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria), art. 312 (garantia da ordem pública) e art. 313, inciso I (crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade superiores a quatro anos), do Código de Processo Penal.
Sendo assim, nos argumentos articulados pela autoridade coatora para fundamentar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia do réu não configura constrangimento ilegal.
Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "5.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no RHC n. 165.907/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.), justamente como no caso em debate.
Por fim, nem mesmo eventuais predicados positivos do paciente (primariedade, bons antecedentes, endereço e trabalho certos etc.), caso fossem cabalmente comprovados, obstariam a decretação da custódia preventiva, vez que “5.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.” (AgRg no HC n. 784.965/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente da ordem, e nesta extensão, denego-a. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 13 de Setembro de 2023. -
07/09/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 17:23
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:31
Juntada de Informações prestadas
-
19/08/2023 00:23
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal HABEAS CORPUS COM LIMINAR Nº 0809698-62.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: DIEGO FELIPE NUNES (OAB/RN 14.507-A) PACIENTE: PEDRO HENRIQUE DE LIMA SANTOS AUT.COAT.: MM JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS/RN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Diego Felipe Nunes em favor de Pedro Henrique de Lima, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências/RN.
O impetrante, em síntese, aduz que o paciente se encontra preso preventivamente pela prática, em tese, do delito do art. 121, § 2º, II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa), por 3(três) vezes, do Código Penal e pelo art. 244-B do ECA.
Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva não possui fundamentação idônea, eis que, embora baseada na garantia da ordem pública, foi firmada em fatos abstratos, bem como que não preenche os requisitos para o respectivo decreto preventivo.
Reivindica, liminarmente, a suspensão da decisão proferida no processo nº 0800325-83.2023.8.20.5148 e, no mérito, concessão da ordem e consequente expedição do competente alvará de soltura ao paciente.
Junta os documentos que entendeu necessários. É o relatório.
A concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que o abuso ou a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente por haver notícias nos autos não apenas acerca da existência de investigação por outros crimes em desfavor do paciente, mas também em razão da gravidade concreta do delito (periculum libertati), em tese, praticado pelo o paciente (homicídio tentado), cenário esse que, ao menos nesse momento de análise perfunctória, obsta o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito da MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências/RN as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca da presença dos requisitos da custódia preventiva e da (im)possibilidade de incidência do art. 319 do CPP ao caso em análise.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
09/08/2023 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:32
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 08:53
Juntada de termo
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08/08/2023 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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